DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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Do Registro de Entidades 
  
Artigo 4º: Entende-se como registro o credenciamento das entidades 
para o seu regular funcionamento e integração à rede municipal de 
políticas de atendimento de Assistência Social e dos direitos da 
criança e do adolescente. 
  
Artigo 5º: Para solicitar o registro, o requerente deverá: 
  
– comprovar, através de sua documentação e do trabalho 
desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos 
princípios da Política de Assistência Social e/ou do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
– dispor de instalações em condições de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança; 
– não possuir pessoas inidôneas em seus quadros; 
– preencher o requerimento de registro junto ao CMAS e/ou CMDCA 
(Anexo 1); 
V– apresentar cópia dos seguintes documentos: 
estatuto atualizado da requerente registrado em cartório; 
ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada no 
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; 
cartão atualizado do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
documento de identidade e CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física 
– do representante legal da entidade; 
Plano de Trabalho (proposta do programa contendo a fundamentação 
conceitual acerca do trabalho desenvolvido, do público-alvo) (Anexo 
3); 
Relatório de Atividades do ano anterior; 
Alvará de funcionamento; 
Declaração da entidade em papel timbrado quanto ao devido 
cumprimento da Lei 8.069/90 – ECA, para registro e inscrição dos 
programas desenvolvidos, com a assinatura do presidente e o carimbo 
do CNPJ (Anexo 4); 
comprovante de endereço da entidade; 
comprovante de idoneidade moral (atestado de antecedentes criminais 
do Presidente, Vice- Presidente e Tesoureiro da entidade); 
certidão negativa de débitos no INSS; 
certidão negativa de débitos federais; 
certidão negativa de débitos trabalhistas; 
declaração de regularidade de prestação de contas emitida pela 
Assessoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Várzea 
Alegre – CE. 
Artigo 6º: As entidades ou organizações no ato da inscrição deverão 
demonstrar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente 
constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no município e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III 
- plano de ação anual; 
IV – relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior. 
  
Artigo 7º: São critérios para inscrição: 
  
- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários; 
- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios; IV – garantir a existência de 
processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios. 
  
Artigo 8º: Para o deferimento do pedido de registro, o CMAS e o 
CMDCA providenciarão visita técnica, análise da documentação e das 
informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ou 
unidade. 
  
§1º: Após o deferimento do registro, o Conselho Municipal de 
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Várzea Alegre – CE, expedirão comprovante de 
inscrição, que deverá ser afixado em local visível na entidade e/ou 
unidade. 
§2º: A entidade e/ou unidade que tiver o deferimento do pedido de 
registro deverá atualizar anualmente as informações oferecidas 
quando do requerimento inicial até a data de 30 de abril e comunicar, 
após a ocorrência, as eventuais alterações de endereço, mudanças na 
diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso 
(Anexo 2). 
  
§3º: Após o deferimento do pedido pelo CMDCA, será feita a 
comunicação, em, no máximo, 10 (dez) dias, ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e à Autoridade Judiciária. 
  
Artigo 9º: Em caso de indeferimento do pedido do registro, o 
CMDCA encaminhará o processo para o Conselho Tutelar para 
fiscalização e providências cabíveis. 
  
§1º: Constatada a manutenção das irregularidades que impeçam a 
concessão do registro, o processo deverá ser encaminhado ao 
Ministério Público ou à Autoridade Judiciária. 
  
§2º: Nos casos de suspensão de atividades ou dissolução da entidade, 
caberá ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a 
continuidade do atendimento às crianças e/ou adolescentes. 
  
§3º: A paralisação das atividades da entidade e/ou unidade deverá ser 
comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Várzea Alegre - CE, imediatamente. 
  
Artigo 10º: A entidade que tiver o seu pedido de registro deferido 
estará, automaticamente, aderindo-se à rede de atendimento do 
município, com disponibilidade de atendimento da demanda da 
Assistência Social e de vagas para crianças e adolescentes 
encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, 
Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de 
admissibilidade da entidade e/ou unidade. 
  
Parágrafo único: Entende-se por rede de atendimento do município o 
conjunto articulado de órgãos, entidades, programas e serviços 
desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público, atuantes no 
município para a promoção, o atendimento, a defesa e a vigilância dos 
direitos socioassistenciais e da criança e do adolescente. 
  
Artigo 11º: Será negado o registro nas seguintes situações: 
  
programas que desenvolvem, apenas, atendimento em modalidades 
educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino 
fundamental e médio; 
entidade que não ofereça instalações físicas em condições adequadas 
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
não apresente plano de trabalho compatível com as normativas da 
Política de Assistência Social e os princípios do ECA; 
esteja irregularmente constituída; 
tenha em seus quadros pessoas inidôneas; 
não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações 
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos 
Conselhos de Assistência Social e Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em todos os níveis. 
  
Capítulo IV 
Da Inscrição de Programas 
  
Artigo 12º: Considera-se inscrito o programa aprovado pelo CMAS 
e/ou CMDCA, desenvolvido por entidades da sociedade civil ou por 
órgãos da administração pública, devendo ser especificado o regime 
de atendimento. 
  
Parágrafo único: Para solicitar a inscrição do programa, o requerente 
deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Várzea Alegre - CE. 
  
Artigo 13º: A entidade deverá requisitar a inscrição de seus 
programas junto aos Conselhos, imediatamente após a sua criação. 
  

                            

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