DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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Do Registro de Entidades
Artigo 4º: Entende-se como registro o credenciamento das entidades
para o seu regular funcionamento e integração à rede municipal de
políticas de atendimento de Assistência Social e dos direitos da
criança e do adolescente.
Artigo 5º: Para solicitar o registro, o requerente deverá:
– comprovar, através de sua documentação e do trabalho
desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos
princípios da Política de Assistência Social e/ou do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
– dispor de instalações em condições de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
– não possuir pessoas inidôneas em seus quadros;
– preencher o requerimento de registro junto ao CMAS e/ou CMDCA
(Anexo 1);
V– apresentar cópia dos seguintes documentos:
estatuto atualizado da requerente registrado em cartório;
ata de eleição e posse atualizada da diretoria em vigor, registrada no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cartão atualizado do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
documento de identidade e CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física
– do representante legal da entidade;
Plano de Trabalho (proposta do programa contendo a fundamentação
conceitual acerca do trabalho desenvolvido, do público-alvo) (Anexo
3);
Relatório de Atividades do ano anterior;
Alvará de funcionamento;
Declaração da entidade em papel timbrado quanto ao devido
cumprimento da Lei 8.069/90 – ECA, para registro e inscrição dos
programas desenvolvidos, com a assinatura do presidente e o carimbo
do CNPJ (Anexo 4);
comprovante de endereço da entidade;
comprovante de idoneidade moral (atestado de antecedentes criminais
do Presidente, Vice- Presidente e Tesoureiro da entidade);
certidão negativa de débitos no INSS;
certidão negativa de débitos federais;
certidão negativa de débitos trabalhistas;
declaração de regularidade de prestação de contas emitida pela
Assessoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Várzea
Alegre – CE.
Artigo 6º: As entidades ou organizações no ato da inscrição deverão
demonstrar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no município e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III
- plano de ação anual;
IV – relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior.
Artigo 7º: São critérios para inscrição:
- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios; IV – garantir a existência de
processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios.
Artigo 8º: Para o deferimento do pedido de registro, o CMAS e o
CMDCA providenciarão visita técnica, análise da documentação e das
informações obtidas sobre o atendimento prestado pela entidade e/ou
unidade.
§1º: Após o deferimento do registro, o Conselho Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Várzea Alegre – CE, expedirão comprovante de
inscrição, que deverá ser afixado em local visível na entidade e/ou
unidade.
§2º: A entidade e/ou unidade que tiver o deferimento do pedido de
registro deverá atualizar anualmente as informações oferecidas
quando do requerimento inicial até a data de 30 de abril e comunicar,
após a ocorrência, as eventuais alterações de endereço, mudanças na
diretoria e reforma nos estatutos, sob pena de ter o registro suspenso
(Anexo 2).
§3º: Após o deferimento do pedido pelo CMDCA, será feita a
comunicação, em, no máximo, 10 (dez) dias, ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e à Autoridade Judiciária.
Artigo 9º: Em caso de indeferimento do pedido do registro, o
CMDCA encaminhará o processo para o Conselho Tutelar para
fiscalização e providências cabíveis.
§1º: Constatada a manutenção das irregularidades que impeçam a
concessão do registro, o processo deverá ser encaminhado ao
Ministério Público ou à Autoridade Judiciária.
§2º: Nos casos de suspensão de atividades ou dissolução da entidade,
caberá ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a
continuidade do atendimento às crianças e/ou adolescentes.
§3º: A paralisação das atividades da entidade e/ou unidade deverá ser
comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Várzea Alegre - CE, imediatamente.
Artigo 10º: A entidade que tiver o seu pedido de registro deferido
estará, automaticamente, aderindo-se à rede de atendimento do
município, com disponibilidade de atendimento da demanda da
Assistência Social e de vagas para crianças e adolescentes
encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar,
Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada a capacidade de
admissibilidade da entidade e/ou unidade.
Parágrafo único: Entende-se por rede de atendimento do município o
conjunto articulado de órgãos, entidades, programas e serviços
desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público, atuantes no
município para a promoção, o atendimento, a defesa e a vigilância dos
direitos socioassistenciais e da criança e do adolescente.
Artigo 11º: Será negado o registro nas seguintes situações:
programas que desenvolvem, apenas, atendimento em modalidades
educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino
fundamental e médio;
entidade que não ofereça instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
não apresente plano de trabalho compatível com as normativas da
Política de Assistência Social e os princípios do ECA;
esteja irregularmente constituída;
tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Assistência Social e Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis.
Capítulo IV
Da Inscrição de Programas
Artigo 12º: Considera-se inscrito o programa aprovado pelo CMAS
e/ou CMDCA, desenvolvido por entidades da sociedade civil ou por
órgãos da administração pública, devendo ser especificado o regime
de atendimento.
Parágrafo único: Para solicitar a inscrição do programa, o requerente
deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Várzea Alegre - CE.
Artigo 13º: A entidade deverá requisitar a inscrição de seus
programas junto aos Conselhos, imediatamente após a sua criação.
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