DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
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Artigo 14º: A extinção de programas deverá ser comunicada,
imediatamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Várzea Alegre – CE.
Capítulo V
Do Processo de Registro de Entidades e Inscrição de Programas
Artigo 15º: Os pedidos de Registro de Entidades e os pedidos de
Inscrição de Programas serão autuados em sistema de processo
administrativo adotado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Várzea Alegre – CE.
Artigo 16º: O requerimento de Registro de Entidade e/ou Inscrição de
programas deverá ser dirigido ao presidente do CMAS e/ou CMDCA,
em formulário fornecido pelo Conselho.
§1º: Para o pedido de Registro, a Entidade deverá anexar ao
requerimento a documentação prevista no artigo 5º da presente
Resolução.
§2º: Para o pedido de Inscrição de Programa junto ao CMDCA, a
Entidade ou órgão público deverá anexar ao requerimento a proposta
socioeducativa do programa, contendo a fundamentação conceitual
acerca do trabalho, e o público-alvo.
Artigo 17º: O protocolo do pedido deverá ser entregue na sede dos
Conselhos Municipais, situado no endereço na Av. Tenente Antonio
Gonçalves, 19 Juremal, (Secretária Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e Trabalho) onde o Conselho Municipal de
Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Várzea Alegre – CE, fará análise da documentação
em 30 dias.
§1º: Caso haja a necessidade de adequação do pedido inicial, o CMAS
e/ou CMDCA notificará o requerente para que, no prazo de 10 dias, a
contar da notificação, tome as providências necessárias.
§2º: Os pedidos que não forem da competência do CMAS e/ou
CMDCA serão devolvidos ao requerente no prazo de 10 dias.
Capítulo VI Da Visita
Artigo 18º: Estando em ordem o pedido inicial, a comissão
responsável deverá providenciar a visita técnica à entidade, quando
serão preenchidos os formulários de registro e/ou inscrição de
programas.
Parágrafo único: O técnico responsável pela visita deverá emitir
parecer indicando sua recomendação quanto ao deferimento ou
indeferimento do pedido de registro e/ou inscrição.
Artigo 19º: A entidade requerente será comunicada da visita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Capítulo VII Da Decisão
Artigo 20º: Após realização da visita prevista no Artigo 16º, as
comissões responsáveis deverão emitir seu parecer, sugerindo o
deferimento ou indeferimento do pedido de registro.
Parágrafo único: Após o parecer da comissão, o processo será
apresentado na sessão plenária seguinte para decisão final.
Artigo 21º: A decisão final será publicada no Site Oficial do
Município (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br), e encaminhada à
entidade por meio de carta registrada ou notificação pessoal.
Capítulo VIII Do Arquivamento
Artigo 22º: O processo que ficar parado por mais de 30 dias
consecutivos por falta de movimentação do requerente será arquivado.
Capítulo IX
Da Advertência, Suspensão e Cassação do Registro de Entidades
Artigo 23º: Terá suspenso o seu registro a entidade que:
não mantiver suas instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
não apresentar plano de ação compatível com a legislação da Política
de Assistência Social ou os princípios do ECA, quando da renovação
do certificado de registro;
não mantiver atualizados os dados referentes à constituição e
administração;
mantiver em seus quadros pessoas inidôneas;
apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afete o
atendimento no âmbito da Assistência Social bem como aos direitos
da criança e do adolescente, estando incompatível com o plano de
trabalho e os princípios do ECA.
Parágrafo único: O conselho emitirá advertência sobre o não
atendimento do teor deste artigo. A não adequação por parte da
entidade ou programa no prazo de 30 (trinta) dias implicará na
suspensão do registro e/ou inscrição.
Artigo 24º: Terá cassado o seu registro a entidade que, após
advertência e suspensão, não sanar as irregularidades ou não
apresentar um plano de metas para regularização em 10 dias corridos.
Artigo 25º: Os casos de irregularidades no âmbito do atendimento da
criança e do adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar e ao
Ministério Público.
Artigo 26º: Decorridos 10 dias da comunicação à Entidade, a decisão
da cassação será publicada no no Site Oficial do Município
(https://www.varzeaalegre.ce.gov.br),
ou
do
recebimento
de
notificação pela entidade.
Artigo 27º: A publicação da decisão será comunicada ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.
Capítulo X Dos Recursos
Artigo 28º: Caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal de
Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Várzea Alegre - CE, das decisões referentes ao
Registro de Entidades e a Inscrição de Programas, no prazo de 15 dias
a contar da publicação da decisão no Site Oficial do Município
(https://www.varzeaalegre.ce.gov.br),
ou
do
recebimento
de
notificação pela entidade.
Parágrafo único: O recurso deverá ser encaminhado ao presidente do
CMAS e/ou CMDCA com pedido de reconsideração de decisão,
desde que fundamentado em fatos novos.
Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29º: O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Várzea Alegre
– CE, poderão avaliar programas desenvolvidos pelas Entidades da
Sociedade Civil e pelos Órgãos da Administração Pública, a qualquer
tempo, segundo seus critérios.
Artigo 30º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31º: Revogam-se as disposições em contrário.
Várzea Alegre - CE, 04 de abril de 2022.
ANEXO
1
–
REQUERIMENTO
DE
INSCRIÇÃO
DA
ENTIDADE
Senhor(a) Presidente do Conselho Municipal
de Várzea Alegre - CE.
( ) A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-
assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.
( ) A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste
município, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a
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