DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2929
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:C83A1724
GABINETE DA PREFEITA
LEI 1.693, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
―DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.687/2022, QUE TRATAVA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E CONSOLIDA A NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de Irauçuba tem como objetivos satisfazer, com crescente segurança, agilidade e
qualidade, as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos, descentralizar, desconcentrar e racionalizar
a gestão, imprimir melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à informação e o exercício da cidadania, controlar
e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações da administração, promover a melhoria da
qualidade de vida da população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do município, e a redução das desigualdades sociais
no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
construído.
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
- órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, consumidos pela população ou a esta disponibilizados;
- órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais) aos órgãos e
entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração;
- eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação necessidade - finalidade - custo - benefício;
- eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;
- efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia;
- qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de
compromisso ético em sua prestação.
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I- Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do
Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução.
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos,
através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a
qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento.
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão,
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de
qualidade, especialidade e essencialidade.
TITULO II
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando
e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui
consolidados.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a), na condição de Administrador do Município, dispondo, para desenvolver as
suas atividades legais e constitucionais, de unidades organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo setores de atividades
relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
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