DOMCE 07/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2929 
 
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Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:C83A1724 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI 1.693, DE 05 DE ABRIL DE 2022. 
 
―DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.687/2022, QUE TRATAVA DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E CONSOLIDA A NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município 
de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
  
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL 
  
Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de Irauçuba tem como objetivos satisfazer, com crescente segurança, agilidade e 
qualidade, as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos, descentralizar, desconcentrar e racionalizar 
a gestão, imprimir melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à informação e o exercício da cidadania, controlar 
e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações da administração, promover a melhoria da 
qualidade de vida da população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do município, e a redução das desigualdades sociais 
no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e 
construído. 
  
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se: 
  
- órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, consumidos pela população ou a esta disponibilizados; 
- órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais) aos órgãos e 
entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração; 
- eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação necessidade - finalidade - custo - benefício; 
- eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos; 
- efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; 
- qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de 
compromisso ético em sua prestação. 
  
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 
  
I- Plano Plurianual; 
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual. 
  
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do 
Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da Administração Federal. 
  
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os 
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução. 
  
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, 
através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a 
qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento. 
  
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, 
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de 
qualidade, especialidade e essencialidade. 
  
TITULO II 
  
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS 
  
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando 
e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. 
  
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui 
consolidados. 
  
TÍTULO II 
  
DO PODER EXECUTIVO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a), na condição de Administrador do Município, dispondo, para desenvolver as 
suas atividades legais e constitucionais, de unidades organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo setores de atividades 
relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir. 

                            

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