DOU 07/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.414
(4)
ORIGEM
: ADI - 5414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material das Leis nº
15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex
nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão
Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO
FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ADITAMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, DEFERIMENTO. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO
ESTADO DO CEARÁ. RECURSOS MONETÁRIOS DEPOSITADOS NO SISTEMA DE CONTA
ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº
12.643, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996. TRANSFERÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 70% DO
SALDO
TOTAL
EXISTENTE,
COMPREENDENDO 
O
PRINCIPAL,
A
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS, PARA A CONTA DO
TESOURO ESTADUAL, COM
EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE QUE
TRATA A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 151,
DE 5
DE AGOSTO
DE 2015.
INVASÃO DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A
POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL,
BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO.
1. Aditamento do pedido para incluir como objeto da presente ação direta as
Leis Estaduais nº 13.480/2004 e 12.643/1996
2. A Lei nº 12.643/1996 instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de
Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça", a compreender os recursos provenientes de
depósitos judiciais e demais aplicações financeiras no Poder Judiciário. Saldos das subcontas
desse sistema financeiro sem movimentação há mais de 2 anos transferidos à conta principal:
receita pública sujeita a uso e aplicação pelo Poder Judiciário na obras de construção do
Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza.
3. A Lei nº 13.480/2004 determinou a transferência dos recursos provenientes de
depósitos judiciais integrantes da Conta Única de Depósitos Judiciais (instituída pela Lei nº
12.643/96) para a Conta Única do Tesouro Estadual. Transferência de 70% dos recursos
acumulados. Remessa à Conta Única do Tesouro Estadual, à disposição do Poder Executivo, para
despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado. Fundo
de reserva constituído pelos 30% remanescentes na Conta Única de Depósitos Judiciais.
4. A Lei nº 15.878/2015 do Estado do Ceará disciplina que os depósitos judiciais
deverão ser transferidos para conta do Tesouro Estadual e aplicados na recomposição dos
fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará,
bem como em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de no custeio da Saúde Pública.
5. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União
para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito
e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv)
normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) - atuação além dos limites de sua
competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma
geral editada pela União.
6. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos
(art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão
de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia
financeira.
7. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em
afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias,
depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas
para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de
empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.
8.
Criação, 
pela
lei 
estadual 
impugnada, 
de
um 
endividamento
inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna -
violação do artigo 167, III.
9. Os atos normativos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na
sua origem, possibilitaram o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação
dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da
publicação da ata do presente julgamento.
10. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex
nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.562
(5)
ORIGEM
: 6562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO BAYEH (270889/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: TALITA FERREIRA BASTOS (30358/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ)
AM. CURIAE.
: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho,
respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da
Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Presidente da República,
a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Eumar Roberto Novacki; pelo
amicus curiae ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais do Trabalho - SINAIT, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae
Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o Dr. Nabor
Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO
TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL
DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES
R E M U N E R AT Ó R I A S .
1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária
e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de
remuneração por
subsídio. As
carreiras a
que se
destinam exerceram
opção
constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da
C F/ 8 8 ) .
2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a
fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria
fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do
teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas,
seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo
constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à
equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento
salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos
nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores.
Precedentes da Corte. Distinções.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.610
(6)
ORIGEM
: 6610 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4° da Lei Complementar
337/2006; do art. 154, § 2°, da Lei Complementar 620/2011; da Lei Complementar
831/2015; e do art. 1°, § 6°, da Resolução Conjunta 1/2017, do Procurador-Geral de
Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos do Estado de Rondônia, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS
EDITADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ESTABELECEM O ATRELAMENTO
DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MP E DOS PROCURADORES DE ESTADO
ÀQUELE APLICADO AOS MAGISTRADOS
ESTADUAIS. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS ÀS DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MP DE OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO.
CONCESSÃO 
DE
REAJUSTE 
AUTOMÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, X e XIII, DA CF, E DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - É inconstitucional a vinculação do reajuste de subsídios dos membros do
ministério público e da advocacia pública ao reajuste dos subsídios dos magistrados,
assim como a vinculação de vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de
justiça às dos magistrados e membros dos ministérios públicos de outras unidades da
federação, por afrontarem o art. 37, X e XIII, da CF, e a autonomia dos entes federados
para concederem os reajustes aos seus servidores. Precedentes.
II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 4° da Lei Complementar 337/2006; do art. 154, § 2°, da Lei
Complementar 620/2011; da Lei Complementar 831/2015; e do art. 1°, § 6°, da
Resolução Conjunta 1/2017, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do
Ministério Público, todos do Estado de Rondônia.

                            

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