Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022040700216 216 Nº 67, quinta-feira, 7 de abril de 2022 ISSN 1677-7069 Seção 3 Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/3/2022: R$ 271.637,05; em solidariedade com o responsável Daniel Adriano Pinto, CPF-968.382.723-34. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). Informações detalhadas sobre acesso e uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e de credenciamento, podem ser consultadas ao acessar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. A visualização de processos e documentos sigilosos depende de autorização do relator, após solicitação formal da parte. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e- mail cacidadao@tcu.gov.br, ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 471/2022-TCU/SEPROC, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Processo TC 027.372/2018-9. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO LAUREANO DA SILVA BARROS, CPF 730.632.903-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/3/2022: R$ 98.391,03. O débito decorre da ausência de oferta de alimentação escolar aos alunos do Programa Mais Educação, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício 2014, cujo prazo final para apresentação da prestação de contas expirou em 15/2/2015, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício 2015, cujo prazo final para prestação de contas expirou em 1/4/2016, o que caracteriza infração ao art. 54 da Resolução CD/FNDE 26, de 17/6/2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/3/2022: R$ 100.960,77; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida - Pnae/2014: a) não atingimento do percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos repassados para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural; b) ausência de nutricionista responsável técnico; c) ausência de quadro técnico de nutricionistas; d) não elaboração de cardápio para a alimentação escolar; e) não divulgação do cardápio para a comunidade escolar em informativos, nas secretarias de educação e nas escolas, com as devidas informações nutricionais; f) ausência de cardápio para atendimento dos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, alergias e intolerâncias alimentares; g) ausência de equipamentos (balança, freezer, geladeira, etc) nas escolas e/ou armazém central; h) não disponibilização de local apropriado para reuniões, equipamentos de informática e recursos humanos e financeiros para execução de atividades de apoio do CAE; i) não fornecimento ao CAE de todos os documentos e informações referentes à execução do Pnae ao longo do ano; Pnae/2015: a) não atingimento do percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos repassados para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural; b) não cumprimento dos parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas; c) não elaboração de cardápio para a alimentação escolar; d) ausência de equipamentos (balança, freezer, geladeira, etc) nas escolas e/ou armazém central; e) não disponibilização de local apropriado para reuniões, equipamentos de informática e recursos humanos e financeiros para execução de atividades de apoio do CAE. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). Informações detalhadas sobre acesso e uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e de credenciamento, podem ser consultadas ao acessar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. A visualização de processos e documentos sigilosos depende de autorização do relator, após solicitação formal da parte. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-043.289/2021-5; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 12/2021, firmado em 04/04/2022, entre o TCU e a empresa ALFA E ÔMEGA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E EVENTOS LTDA; c)Objeto: prorrogação até 16/05/2024; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 2.107.399,92; f)NE: 2022NE000071; g)Signatários: pelo Contratante, Lúcio Flavio Ferraz e, pela Contratada, Éricka Rocha Ferreira. EXTRATO DE CONTRATO a) Processo 002.155/2022-2; b) Espécie: CT nº 6/2022, firmado em 07/03/2022 , entre o TCU e a empresa BELCHAIR COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, CNPJ 29.209.847/0001-62; c) Objeto: o fornecimento de cadeiras para a Secretaria do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco; d) Fundamento Legal: Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993, Pregão Eletrônico nº 35/2020, Ata de Registro de Preços nº 03/2021; e) Vigência 07/03/2022 a 06/03/2023; f) Valor: R$ 2.856,00; g) NE nº 2022NE000278, de 04/03/2022; h) Signatários: pelo Contratante, LÚCIO FLAVIO FERRAZ, e, pelo Contratado, GILBERTO PERINI. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS a) Processo: 012.455/2021-0; b) Espécie: Ata de Registro de Preços nº 10/2021, firmada em 02/09/2021, referente ao Pregão Eletrônico nº 21/2021; c) Objeto: Serviços de elaboração de laudo técnico de avaliação de imóvel; d) Órgão gerenciador: Tribunal de Contas da União; e) Vigência: 12 meses, contados de 03/09/2021 a 02/09/2022; g) Fornecedor: SIGMA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ Nº 20.247.137/0001-52; h) Autorização: Senhor ALEXANDRE PEIXOTO FIGUEIRA, Secretário-Geral de Administração Substituto Ev e n t u a l . EXTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA a) Processo: 013.150/2021-9; b) Espécie: CT de Cessão de Uso de Área nº 4/2022, firmado em 30/03/2022, entre o TCU e a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LEGISLATIVO LTDA. — SICOOB LEGISLATIVO CNPJ n° 03.329.154/0001-10 c) Objeto: Cessão de uso de áreas localizadas no Edifício Sede deste Tribunal para fins de assistência financeira e de crédito próprias de cooperativas de crédito; d) Fundamento Legal: artigos 12 e 13 do Decreto n° 3.725/2001, nos artigos 18 a 20 da Lei n° 9.636/98; e) Vigência: 60 meses, contados de 01/04/2022 até 31/03/2027; f) Valor anual da cessão: R$ 55.240,92; g) Signatários: pelo Cedente, LÚCIO FLAVIO FERRAZ e, pelo Cessionário, FÁBIO HENRIQUE GRANJA E BARROS e SILVIA MARIA RIBEIRO. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-044.377/2021-5; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 2/2019, firmado em 13/11/2019, entre o SEC-RN e a empresa FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI; c)Objeto: prorrogação até 17/05/2024; d)Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993; e)Valor: R$ 217.405,20; f)NE: 2022NE000298; g)Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada, PAULO ARAGÃO DE ALMEIDA . Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 97/2022 - UASG 290002 - SEOF - DPU Nº Processo: 08038.017985/2021-20. Dispensa Nº 170/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 12.272.084/0001-00 - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Objeto: Contrato nº 097/2022, cujo objeto é a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a dpu em maceió/al.. Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXII. Vigência: 30/03/2022 a 29/03/2027. Valor Total: R$ 44.052,00. Data de Assinatura: 30/03/2022. (COMPRASNET 4.0 - 04/04/2022). EXTRATO DE CONTRATO Nº 88/2022 - UASG 290002 - SEOF - DPU Nº Processo: 08038.001538/2022-30. Dispensa Nº 41/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 04.368.898/0001-06 - COPEL DISTRIBUICAO S.A.. Objeto: Fornecimento de energia elétrica e iluminação pública à unidade dpu em londrina/pr.. Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: VII. Vigência: 30/03/2022 a 29/03/2027. Valor Total: R$ 40.038,14. Data de Assinatura: 30/03/2022. (COMPRASNET 4.0 - 05/04/2022). EXTRATO DE CONTRATO Nº 93/2022 - UASG 290002 - SEOF - DPU Nº Processo: 08038.004033/2021-46. Dispensa Nº 161/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 10.835.932/0001-08 - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Objeto: Contrato nº 093/2022 da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a unidade da dpu/recife/pe.. Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXII. Vigência: 05/04/2022 a 04/04/2027. Valor Total: R$ 214.200,00. Data de Assinatura: 05/04/2022. (COMPRASNET 4.0 - 06/04/2022). EXTRATO DE CONTRATO Nº 69/2022 - UASG 290002 - SEOF - DPU Nº Processo: 08038.001678/2022-16. Dispensa Nº 32/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 13.017.462/0001-63 - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Objeto: Trata-se do contrato nº 069/2022, cujo objeto é a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e iluminação pública para atender a defensoria pública da união em aracajú/se.. Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXII. Vigência: 30/03/2022 a 29/03/2027. Valor Total: R$ 138.700,80. Data de Assinatura: 30/03/2022. (COMPRASNET 4.0 - 04/04/2022).Fechar