216 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022 de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 117/2021 às fls. 126/132, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Produzidas e analisadas as provas, verificou-se ao final, em consonância com o alegado pela Defesa, serem as provas insuficientes para um decreto condenatório capaz de consubstanciar a alegação da existência do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado. (…) em relação ao sindicado estar armado, restou consignado que o sindicado tem a propriedade de uma pistola devidamente regis- trada e regular tendo garantido o direito de portá-la, e no caso em tela fez o uso dentro das regras e normas para o qual foi treinado (…). Já com relação a possível prova emprestada (TCO), entendo que nada de novo possa dali surgir (…). Deste modo, entendo não haver nos autos provas capaz de fundamentar um decreto condenatório seguro de que os fatos atribuídos ao sindicado ocorreram nos moldes da inicial, não garantindo assim, nenhuma aplicação de repri- menda disciplinar. Assiste, portanto, razão as alegações da Defesa do sindicado, por não existir prova suficiente para a sua condenação. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter cometido a transgressão disciplinar (…) somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos (…)”. Este entendimento fora ratificado pelos Orientadores da CERSEC/CGD, da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio dos Despachos constantes das fls. 133, 134 e 135/140, respectivamente; CONSIDE- RANDO que em depoimento constante da mídia à fl. 108, o denunciante relatou que no dia 21/08/2018, por volta das 16h, ao fazer uma manobra em sua motocicleta, teve um problema na embreagem tendo esta “empinou para trás”, momento em que o referido veículo “pegou no pneu” do carro do sindicado. Afirmou que o sindicado já saiu de seu veículo com uma arma (de fogo) em punho, agredindo-o, chamando-o de vagabundo, ocasião em que chamou seus amigos (policiais) e foi colocado sentado na calçada oportunidade em que um dos policiais que chegou depois ao local “ficou batendo em sua orelha (chulipa)”. Afirmou que relatou aos advogados que fez o registro de B.O e o exame de corpo delito somente no dia posterior, pois o expediente da Delegacia já tinha encerrado. Outrossim, disse que no B.O ainda relatou a “agressão do policial fardado” e também confirmou ter caído da motocicleta mas não teria se machu- cado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia DVD-R à fl. 108), o sindicado negou a acusação de ter agredido o denunciante, e esclareceu, ainda, que no dia do fato estava de folga e ao sair da sua residência visualizou o denunciante passar por um “aclive com a moto empinada”, momento em que “caiu e bateu a moto” na lateral do veículo do sindicado, ocasião em que este saiu do seu veículo e realizou a abordagem. Relatou que efetuou ligação telefônica para a base do RAIO pedindo apoio e que a guarda municipal foi acionada. Asseverou que tentou ajudar o denunciante, o qual teria cometido uma infração de trânsito, pois estava sem a devida Carteira de Habilitação. Afirmou que as lesões sofridas pelo denunciante foi devido a queda da motocicleta e que tais lesões foram visualizadas pelos policiais do Raio e pelos integrantes da guarda municipal que estiveram no local; CONSIDERANDO que as teste- munhas, de forma geral, ouvidas por meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 108) afirmaram que não presenciaram o ocorrido; CONSIDERANDO que repousa nos autos, fl. 21, laudo pericial referente ao Exame de Lesão Corporal nº 759746/2018 (ad cautelam), o qual fora submetido a suposta vítima, onde apontou “discreto ferimento na face interna do lábio inferior a direita, medindo cerca de 1,5 cm de comprimento, associado a edema discreto”, além da “presença de discreto edema traumático em região-auricular direita, doloroso à palpação”, contudo, não há provas suficientes nos autos, capazes de comprovar que tais lesões foram praticadas pelo sindicado; CONSIDERANDO ainda, que em consulta pública junto ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que tramita em desfavor do sindicado, em razão dos fatos em apuração neste feito, o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 0001829- 42.2019.8.06.0055, como incurso nas tenazes do Art. 129, do CPB (lesão leve) em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canindé/CE, no qual fora proposto pelo Parquet a transação penal que no momento encontra-se aguardando manifestação do sindicado; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, em virtude da insufi- ciência de provas para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em face do aludido militar pela suposta prática de agressão física, bem como de ameaça com arma de fogo, em desfavor do denunciante; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 28/30, vislumbra-se que o sindicado conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possui 05 (cinco) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante às fls. 126/132, absolver a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM JOSÉ WALTUIL DIAS SAMPAIO – M.F. nº 307.256-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº155/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2009627533; CONSI- DERANDO a documentação relativa ao Auto de Prisão em Flagrante Delito referente ao IP nº 201-855/2020, instaurado pela Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, e Auto de Prisão em Flagrante Delito referente à Portaria nº 013/2020-CPJM, que resultaram de uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio, no dia 17/11/2020, no Jardim Icaraí, Caucaia/CE, envolvendo o SD PM 30.891 JOHN LENNON SOUSA ALVES - MF: 308.715-9-6, o qual, além de ter, em tese, infringido a lei de Contravenções Penais e praticado crime de Desacato (Art. 331 do CPB), desobedeceu ordem legal de superior hierárquico para se identificar, bem como, supostamente, teria desrespeitado e ameaçado o SGT PM Raimundo Nonato de Sousa, Comandante da guarnição da viatura 12.441, desobedecendo, assim, o Código Penal Militar em seus art. 298 (Desacato a superior), 301 (Desobediência) e 223 (Ameaça); CONSIDERANDO que a prisão do militar em tela pelos crimes e contravenções penais deu origem a dois instrumentos inquisitoriais, os quais resultaram na proposição de ação penal por parte do Ministério Público e, por conseguinte, nos processos de nº 0055524-44.2020.8.06.0064 e nº 0265983-19.2020.8.06.0001, ambos atual- mente em curso na Auditoria Militar do Estado do Ceará, conforme consulta processual eletrônica realizada no Portal e-SAJ do Poder Judiciário do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE- RANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 4871/2021, datado de 16/03/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Processo Regular em desfavor do referido Soldado PM; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para abertura de proce- dimento administrativo disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis irregularidades funcionais praticadas pelo referido agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar estadual em questão não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, e preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na citada Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, VI e IX, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, VI, VIII, XV, e XVI e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXIX e XXX, e § 2º, XII, IX, LIII e LV, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disci- plinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 30.891 JOHN LENNON SOUSA ALVES - MF: 308.715-9-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade moral para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º Comissão de Processos Regulares Militar(2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nºFechar