215 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº12/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2022 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE TALITA JESSICA DOS NASCIMENTO ARAUJO ASSESSOR I 300.034-5-4 A 22 FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR ASSESSOR II 300.015-1-6 A 22 SHEILIANE SALES LUZ GERENTE 300.028-1-4 A 22 SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº24/2022 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais. RESOLVE CONSTITUIR a Comissão Examinadora para Seleção de Estagiários de Nível Superior, de acordo com o art. 10º do Decreto nº 29.704 de 08 de abril de 2009, composta pelos SERVIDORES Juliana Barros de Oliveira, Matrícula nº 3001591-6, Fábio Araújo de Lima, Matrícula nº 3001773-0, Marjorie da Escóssia, Matrícula nº 3001421-9 e Edeson dos Santos Silva, Matrícula nº 3001767-6 , ficando sob a coordenação do primeiro. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Arialdo de Mello Pinho SECRETÁRIO DO TURISMO Registre-se e publique-se. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18342032-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 681/2018, publicada no DOE CE nº 153, de 16 de agosto de 2018, em face do militar estadual ST PM CLEIDSON DAMÁSIO BARBOSA, em razão de um suposto desentendimento entre o referido militar e o Dr. Paulo Emílio, Defensor Público, fato ocorrido no dia 20/11/2017, por volta das 15h30, nas dependências da Unidade do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nesta urbe. De acordo com a exordial tal desentendimento se deu, em tese, após um cidadão ter sido barrado no detector de metais daquele juízo e pedir para conversar com o Defensor Público, tendo este, logo em seguida, advertido verbalmente o policial militar; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado à fl. 66, apresentou Defesa Prévia às fls. 67/68, foi interrogado às fls. 105/107, apresentou Razões Finais às fls. 109/114. Foram ouvidas a suposta vítima (fl. 96) e outras 05 (cinco) testemunhas, das quais 02 (duas) foram arroladas pela comissão processante às fls. 76/79 e outras 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa, às fls. 99/104; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, fls. 109/114, a defesa do acusado alegou que as provas constantes dos autos demonstraram que o sindicado não teve qualquer intenção de criar embaraço ao andamento do serviço no dia do acontecido e nem discutir com o defensor público. Alegou ainda, que as testemunhas declararam que o policial não agiu com abuso de poder em seu ambiente de trabalho. Acrescentou que, o defensor público em audiência, demonstrou o interesse em não prosseguir na apuração dos fatos, conforme consta à fl. 96. Por fim, requereu o arquivamento da Sindicância, por considerar que o sindicado é inocente e não agiu em desacordo com o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 43/2019, às fls. 115/122, onde concluíra que, in verbis: “[…] A tese da Defesa merece destaque. Depreende-se dos depoimentos colhidos nos autos, que não existem elementos que autorizem a aplicação de uma reprimenda disciplinar. Frise-se que a suposta vítima, Dr. Paulo Emílio, ouvida nesta Controladoria demonstrou interesse de não dar prosseguimento com apuração dos fatos. Por sua vez, as testemunhas indicadas pela Defesa, afirmaram de forma unânime que o sindicado não destratou o Dr. Paulo Emídio, não ouviram palavras de baixo calão e não presenciaram agressões físicas.Verifica-se que no caso em questão, não restou comprovado as ofensas praticadas pelo sindi- cado. […] Isto posto, com base no reconhecimento do princípio in dubio pro reu, sugere-se o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que sejam reapreciados, caso surjam fatos novos tempestivamente.”. Este entendimento fora ratificado pelo então Orientador da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através dos Despachos às fls. 123 e 124, respectivamente; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, após consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se a ausência de denúncia em detrimento do militar em tela pela suposta prática do fato que originou esta sindicância; CONSIDERANDO que o inc. II, §1º, alínea “b” do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 determina a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar na ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO que de acordo com o §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, “o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de Sindicância, de Conselho de Justificação ou Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo sobrestamento destes” (grifo nosso); CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que com a instauração da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, o prazo prescricional de três anos a contar de 16 de agosto de 2018 ocorreria em 16 de agosto de 2021, contudo a Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias os prazos pres- cricionais de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a 16 de março de 2020), abrangendo também a presente Sindicância; CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria em 16/08/2018 até 16/08/2021, e com os acréscimos dos 138 (cento e trinta e oito) dias, verificou-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração da competente sindicância administrativa disciplinar em 02 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida a qualquer tempo; RESOLVE, acolher em parte o Relatório da Autoridade Sindicante às fls. 115/122 e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual, ST PM CLEIDSON DAMÁSIO BARBOSA – M.F. nº 107.916-1-8, em virtude da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, por força da incidência da prescrição, prevista na alínea “e”, §1º c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18709914-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 212/2021, publicada no DOE CE nº 104, de 04 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar, SD PM JOSÉ WALTUIL DIAS SAMPAIO, o qual teria supostamente no dia 21/08/2018, na cidade de Canindé/CE, apontado uma arma de fogo para a cabeça de José Rodrigo Sousa de Araújo, o agredido com chutes, murros e o intimidado a efetuar o pagamento de danos no local, fato motivado em razão do denunciante ter colidido sua motocicleta no veículo estacionado pertencente ao referido militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi devidamente citado (fls. 76/81), apresentou a respectiva defesa prévia às fls. 83/85, momento processual em que foi arrolado 03 (três) testemunhas. Demais disso, a autoridade sindicante, mediante audiência realizada em 21/06/2021, ouviu as testemunhas arroladas pela defesa e pela Autoridade Sindicante (fls. 103/105). Posteriormente, sendo garantido todos os direitos constitucionais, o acusado foi interrogado. Todos os depoimentos e interrogatórios foram colhidos por meio de videoconferência, cuja gravação das audiências se encontra na mídia de fl. 108. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 115/119); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 120/124), a defesa do sindicado alegou que após a oitiva das testemunhas, restou comprovado não haver qualquer cometimento de infração disciplinar por parte do acusado. Sustentou que não havia motivos para o denunciante realizar o Boletim de Ocorrência e questionou o fato do Exame de Corpo de Delito ter sido realizado apenas no dia seguinte à ocorrência, visto que havia uma Delegacia de Polícia Plantonista disponível na ocasião. Conseguinte, questionou o fato do denun- ciante “cair da motocicleta e afirmar que não veio a se lesionar”. Por fim, destacou ocorrer contradições do denunciante quanto a dinâmica dos fatos, pois este afirmou que teria lesionado a mandíbula, alegação que não corresponde com o que fora concluído no laudo pericial. Ressaltou ainda, que nenhuma das testemunhas presenciaram os fatos em apuração. Argumentou ainda haver carência probatória, assim, requereu a absolvição do sindicado por insuficiênciaFechar