217 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº156/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2110642151; CONSIDERANDO denúncia presencial, nesta CGD, formulada pela Sra. Ana Cleide Faustino dos Santos, datada de 29/10/2021, em desfavor do SD PM 33.920 ALBERT KENNEDY COSTA LIRA PESSOA - MF: 309.001-5-4, o qual teria, em tese, mantido relação sexual com as adolescentes de iniciais A.K.F.S. e J., ambas com 14 anos de idade, sob a promessa de receberem aparelhos celulares, desde que mantivessem o acontecido em sigilo, fato supostamente ocorrido no dia 25/09/2021, bairro Granja Portugal, nesta Capital, conforme consta nos Boletins de Ocorrência nº 303-7471/2021 e nº 303-7469/2021; CONSIDERANDO que, acerca dos fatos acima noticiados, foi instaurado na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DECECA) o Inquérito Policial nº 312-448/2018, sob a Portaria nº 422/2021, datada de 15/12/2021, no qual o citado militar estadual figura como investigado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CPB); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demons- trando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 2258/2022, datado de 17/02/2022, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), com sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos mencionados; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar estadual em questão não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na citada Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXXII, e § 2º, LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 33.920 ALBERT KENNEDY COSTA LIRA PESSOA - MF: 309.001-5-4; com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade moral para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º Comissão de Processos Regulares Militar(2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE), e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o acusado e/ ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº158/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA – CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 240 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO os fatos cons- tantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2009817219, narrando que o 1º SGT PM 18533 ANTÔNIO EDSON ALVES DE SOUSA – MF: 125.526-1-0, supostamente, proferia ameaças contra pessoas que estavam manifestando intenção de voto em um determinado candidato, assim, o referido militar foi conduzido para a Delegacia Regional de Aracati/CE e lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 412-165/2020, fato ocorrido no dia 14/11/2020 no município de Aracati/CE; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15056/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, IX e X, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, V, VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XXX, XXXII, XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: 1º SGT PM 18533 ANTÔNIO EDSON ALVES DE SOUSA – MF: 125.526-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as deci- sões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de março de 2022. Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº159/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2002061305, no qual consta a realização de sindi- cância investigativa, a partir de informação oriunda da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, através do ofício nº 018/2020, de que o policial penal Wescley de Lira Mota acumularia indevidamente cargos públicos; CONSIDERANDO que segundo denúncia feita junto ao Sistema de Ouvidoria – SOU, o servidor Wescley de Lira Mota foi nomeado para exercer em caráter efetivo o cargo de agente penitenciário em 14 de janeiro do ano de 2019 e que este mesmo servidor exerce o mesmo cargo no Estado da Paraíba, conforme Portal da Transparência daquele estado, desde 24 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO que da documentação juntada dos autos consta declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções públicas, fichas financeiras, estas datadas de 18 de janeiro de 2019, bem como publicação da nomeação Wescley de Lira Mota, no cargo de policial penal, no Diário Oficial do Estado do Ceará de 14/01/2019; CONSIDERANDO constam dos autos cópias da folha de pessoal dos meses de março e agosto do ano de 2021, referentes ao cargo de agente penitenciário do Estado do Paraíba, das quais constam o nome do servidor Wescley de Lira Mota; CONSIDERANDO a informação fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Governo do Estado da Paraíba, através do ofício nº SAP OFI-2021/04882, de que o servidor Wescley de Lira Mota é policial penal efetivo naquele Estado da Federação e encontra-se prestando serviço junto a Penitenciária Regional de Sousa – PB; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a suposta acumulação de cargos ao presente caso não se amolda a nenhuma das exceções previstas nas alíneas do inciso XVI, do Art. 37, da CRFB/1988, nem ao disposto no Art. 154, inciso XV e alíneas da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO ainda o que dispõe o Art. 194, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Nº 9.826/1974 e ainda o art. 6º do Decreto Nº 29.352/2008; CONSIDERANDO que a conduta do servidor WESCLEY DE LIRA viola, em tese, o dever previsto na norma do Art. 191, incisos I e II, bem como incorre na proibição prevista no Art. 193, inciso I da Lei Nº 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do servidor Policial Penal WESCLEY DE LIRA MOTA, M.F. Nº 431.032-7-x, em toda a sua extensão administrativa, Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará,Fechar