219 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022 cientificados os sindicados e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 04 de abril de 2022. Pedro Alves Neto - 2º TEN QOAPM SINDICANTE *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº 007/2022 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Viproc nº 11623940/2021. Origem: Conselho de Disciplina / Portaria CGD n° 91/2020, publicada no D.O.E./CE n° 037, datado de 21/02/2020 - SPU nº 200190226-8. Recorrente: SD PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9. Advogada: Dra. Dayana Sobreira Dantas Ferreira - OAB/CE Nº 23.322. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. ARREBATAMENTO DE VIATURA NO CONTEXTO DA PARALISAÇÃO DEFLAGRADA POR PARCELA DE MILITARES ESTADUAIS CEARENSES NO ANO DE 2020. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR A TOMADA DA VIATURA POLICIAL POR HOMENS ARMADOS E ENCAPUZADOS. OMISSÃO, FALTA DE ZELO E CAUTELA COM BEM PÚBLICO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES AMOLDÁVEIS AO ART. 12 § 1º, INCS. I E II, C/C ART. 13, § 2º, INC. XVIII, DA LEI Nº 13.407/2003. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REGULAR EM CONFORMIDADE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. MÉRITO RECURSAL PUGNANDO A INOCÊNCIA DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO PELA MAIORIA DOS MEMBROS VOTANTES PRESENTES À SESSÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo servidor da Polícia Militar SD PM Mayron Myrray Bezerra Aranha, MF. 304.090-1-9, devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU n° 2001902268, com fundamento no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora publicada no DOE/CE nº 260, de 22 de novembro de 2021, págs. 77/81, que o sancionou, junto aos militares estaduais ST PM Cícero Silva Alves Santos – M.F. nº 107.387-1-7, e 2º SGT PM Erlon Fabrício Ferreira de Oliveira – M.F. nº 127.334-1-0 à penalidade de Permanência Disciplinar, a ser cumprida nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral do Estado (Viproc nº 06484995/2020), requerendo a defesa que fosse considerada totalmente improcedente a acusação formulada contra o recorrente, a fim de se reformar a decisão imposta, abstraindo-se da aplicação de qualquer sanção disciplinar, absolvendo-o das acusações e, por fim, arquivando o feito disciplinar; II – Razões recursais: Irresignado com a respeitável decisão imposta em seu desfavor, o recorrente SD PM Mayron Myrray Bezerra Aranha, por intermédio de sua douta defesa, ingressou com recurso inominado perante o Conselho Recursal argumentando, em síntese, que não aderiu ao movimento paredista, mas que, como assentado em sede de investigação, foi em verdade apenas uma vítima de uma empreitada criminosa articulada por bandidos anônimos que, sem remorso, utilizaram-se de armas de fogo no intuito de tomar de seu poder o veículo policial, não havendo de sua parte facilitação ou favorecimento para que a viatura de prefixo RP 10093 fosse arrebatada pelos revoltosos. Frisou que não praticou as condutas transgressivas pelas quais foi considerado culpado no presente processo, tendo sempre buscado agir pautado pela legalidade, tanto é assim que, conforme aduziu, as declarações das testemunhas inquiridas no Conselho de Disciplina caminharam no sentido de sua total inocência. Arrazoou que o documento oriundo da Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/Juazeiro do Norte) que apontou o rastreamento da viatura em local divergente do alegado pelos aconselhados não poderia ter sido levado em consideração para fins de condenação, uma vez que há imprecisão em tal informação, suscitando daí uma dúvida que, inclusive, tivera sido objeto de questionamento por parte do encarregado pelo Inquérito Policial Militar, o qual oficiou à CIOPS no sentido de buscar orientação quanto ao nível/grau de precisão do rastreamento das viaturas institucionais, mais precisamente da RP 10093, de placas PMR 2522/CE. Solicitação esta que não teria sido respondida pela demandada. Alegou que as viaturas seriam carentes de manutenção, especialmente quanto ao GPS (Global Position System), não existindo nos autos prova pericial que tivesse constatado o regular funcionamento dos equipamentos embarcados na viatura. Por derradeiro, pleiteou, em resumo, o recebimento e regular processamento do recurso tempestivo nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, e que os membros deste Egrégio Conselho Recursal considerem totalmente improcedente a acusação formulada contra si, a fim de reformar a decisão imposta; III – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de influenciar a decisão. Não se pode coadunar com o comportamento de servidores públicos que deliberadamente ou omissivamente deixam de assumir as responsabilidades legalmente exigidas ou concorrem para tal, dentre as quais o dever de zelo e cuidado para com o patrimônio público colocado sob sua responsabilidade. A tônica do recurso constitui-se, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos amplamente deduzidos no juízo a quo atacando de maneira abrangente a decisão da Autoridade Julgadora com as mesmas argumentações anteriormente apresentadas em sede de defesa final, momento em que as provas foram objeto de ampla discussão, sendo rebatidas e sopesadas sob o crivo do contraditório na fase de julgamento do mérito administrativo, sem contudo apresentar fatos novos relevantes capazes de se contraporem ao conteúdo fático-probatório coligido aos autos, não havendo margem para entendimento diverso do que foi auferido em sede de instrução processual. Em decisão fundamentada, a douta Autoridade Julgadora se contrapôs às argumentações apresentadas frisando a importância da prova técnica consubstanciada no rastreamento da viatura realizado pela Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/Juazeiro do Norte). Inexiste dúvida acerca da precisão no monitoramento realizado pela CIOPS de Juazeiro do Norte que apontou a localização da viatura no momento em que foi desapossada, a qual se encontrava sob a responsabilidade do recorrente e do 2º SGT PM Erlon Fabrício Ferreira de Oliveira. Os dados de georreferenciamento são relevantes para o esclareci- mento da dinâmica dos fatos, visto se tratar de meio de obtenção de prova, sendo uma ferramenta de grande valia para a delimitação da autoria e da mate- rialidade em consonância com o acervo probatório. Diante das provas coligidas aos autos, há elementos suficientes para se imputar ao acusado o consequente edito condenatório, mormente o rastreamento da viatura RP – 10093, o qual apontou tecnicamente que, no instante em que fora arrebatada, estava em local diverso do informado pelos aconselhados. Em suma, a análise dos elementos de cognição contidos neste processo conduz à convicção da existência de prova convincente com aptidão para a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do ora recorrente por conduta omissiva, no que concerne ao teor da imputação disciplinar contra ele deduzida. Pelo exposto, subsistem elementos probatórios suficientes para infligir ao recorrente o apenamento disciplinar. O Conselheiro Relator apresentou voto pugnando pela correção da dosimetria da sanção disciplinar aplicada a fim de que fosse substituída a reprimenda de permanência disciplinar para sanção menos gravosa, qual fosse a repreensão, com fundamento no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual nº 13.407/2003, mantendo-se, em consequência, inalterado o comportamento do recorrente e do restante da composição face o princípio da isonomia processual, sob o argu- mento de que o recorrente encontrava-se no comportamento Excelente e não havia, conforme asseverou a Comissão Processante, registro de falta disciplinar em seus assentamentos funcionais, constando ainda elogios por bons serviços prestados, bem como os tipos sancionatórios utilizados para fundamentar a decisão da Autoridade Julgadora foram ambos de natureza média. Todavia, o restante dos Conselheiros presentes à sessão de julgamento divergiram do voto apresentado pelo Relator a fim de que fossem mantidos inalterados os exatos termos da decisão da Autoridade Julgadora; IV – Recurso conhecido, porém improvido pela maioria dos conselheiros votantes presentes à sessão de julgamento, diversamente no voto apresentado pelo Conselheiro Relator, mantendo-se inalterada a decisão da Autoridade Julgadora. A Conselheira Luciana Costa Vale não esteve presente à sessão, pois encontrava-se em gozo de férias regulares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, e, por maioria dos votantes presentes, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo-se inte- gralmente inalterada a decisão publicada no DOE/CE nº 260, de 22 de novembro de 2021. Fortaleza, 31 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 008/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 01178660/2022 Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529- 1-9 Advogado: Dr. Leandro Duarte Vasques - OAB/CE 10.698 e outros. Origem: Sindicância sob SPU nº 200992282-9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO MANTIDA, APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS VOTANTES PRESENTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto com o escopo de reformar a decisão de aplicação de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão em face do DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9; 2 - Razões recursais: A defesa do sindicado apresentou o presente recurso, alegando que o acervo probatório revela que os fatos não justificam aplicação de sanção, pois em momento algum depreciou ou desprestigiou autoridades públicas estaduais e/ou municipais. Alegou que apenas emitiu sua opinião não como policial civil, mas como cidadão que senteFechar