DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº076  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
cientificados os sindicados e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 04 de abril de 2022.
Pedro Alves Neto - 2º TEN QOAPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 007/2022 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Viproc nº 11623940/2021. Origem: Conselho de Disciplina / Portaria CGD n° 91/2020, publicada no D.O.E./CE n° 
037, datado de 21/02/2020 - SPU nº 200190226-8. Recorrente: SD PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9. Advogada: Dra. Dayana 
Sobreira Dantas Ferreira - OAB/CE Nº 23.322. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. 
ARREBATAMENTO DE VIATURA NO CONTEXTO DA PARALISAÇÃO DEFLAGRADA POR PARCELA DE MILITARES ESTADUAIS CEARENSES 
NO ANO DE 2020. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR A TOMADA DA VIATURA POLICIAL POR HOMENS ARMADOS 
E ENCAPUZADOS. OMISSÃO, FALTA DE ZELO E CAUTELA COM BEM PÚBLICO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES AMOLDÁVEIS AO 
ART. 12 § 1º, INCS. I E II, C/C ART. 13, § 2º, INC. XVIII, DA LEI Nº 13.407/2003. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REGULAR EM CONFORMIDADE 
COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE 
SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. MÉRITO RECURSAL PUGNANDO A INOCÊNCIA DO 
RECORRENTE COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO, 
PORÉM IMPROVIDO PELA MAIORIA DOS MEMBROS VOTANTES PRESENTES À SESSÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DA 
AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo servidor da Polícia Militar SD PM Mayron 
Myrray Bezerra Aranha, MF. 304.090-1-9, devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU n° 2001902268, com 
fundamento no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora publicada no DOE/CE nº 260, de 22 de 
novembro de 2021, págs. 77/81, que o sancionou, junto aos militares estaduais ST PM Cícero Silva Alves Santos – M.F. nº 107.387-1-7, e 2º SGT PM Erlon 
Fabrício Ferreira de Oliveira – M.F. nº 127.334-1-0 à penalidade de Permanência Disciplinar, a ser cumprida nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral 
do Estado (Viproc nº 06484995/2020), requerendo a defesa que fosse considerada totalmente improcedente a acusação formulada contra o recorrente, a fim 
de se reformar a decisão imposta, abstraindo-se da aplicação de qualquer sanção disciplinar, absolvendo-o das acusações e, por fim, arquivando o feito 
disciplinar; II – Razões recursais: Irresignado com a respeitável decisão imposta em seu desfavor, o recorrente SD PM Mayron Myrray Bezerra Aranha, por 
intermédio de sua douta defesa, ingressou com recurso inominado perante o Conselho Recursal argumentando, em síntese, que não aderiu ao movimento 
paredista, mas que, como assentado em sede de investigação, foi em verdade apenas uma vítima de uma empreitada criminosa articulada por bandidos 
anônimos que, sem remorso, utilizaram-se de armas de fogo no intuito de tomar de seu poder o veículo policial, não havendo de sua parte facilitação ou 
favorecimento para que a viatura de prefixo RP 10093 fosse arrebatada pelos revoltosos. Frisou que não praticou as condutas transgressivas pelas quais foi 
considerado culpado no presente processo, tendo sempre buscado agir pautado pela legalidade, tanto é assim que, conforme aduziu, as declarações das 
testemunhas inquiridas no Conselho de Disciplina caminharam no sentido de sua total inocência. Arrazoou que o documento oriundo da Coordenadoria 
Integrada de Operações Policiais (CIOPS/Juazeiro do Norte) que apontou o rastreamento da viatura em local divergente do alegado pelos aconselhados não 
poderia ter sido levado em consideração para fins de condenação, uma vez que há imprecisão em tal informação, suscitando daí uma dúvida que, inclusive, 
tivera sido objeto de questionamento por parte do encarregado pelo Inquérito Policial Militar, o qual oficiou à CIOPS no sentido de buscar orientação quanto 
ao nível/grau de precisão do rastreamento das viaturas institucionais, mais precisamente da RP 10093, de placas PMR 2522/CE. Solicitação esta que não 
teria sido respondida pela demandada. Alegou que as viaturas seriam carentes de manutenção, especialmente quanto ao GPS (Global Position System), não 
existindo nos autos prova pericial que tivesse constatado o regular funcionamento dos equipamentos embarcados na viatura. Por derradeiro, pleiteou, em 
resumo, o recebimento e regular processamento do recurso tempestivo nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, e que os membros 
deste Egrégio Conselho Recursal considerem totalmente improcedente a acusação formulada contra si, a fim de reformar a decisão imposta; III – Processo 
e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões 
disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de influenciar a decisão. Não se pode coadunar com o comportamento de servidores 
públicos que deliberadamente ou omissivamente deixam de assumir as responsabilidades legalmente exigidas ou concorrem para tal, dentre as quais o dever 
de zelo e cuidado para com o patrimônio público colocado sob sua responsabilidade. A tônica do recurso constitui-se, objetivamente, em buscar a reapreciação 
na instância recursal dos fatos amplamente deduzidos no juízo a quo atacando de maneira abrangente a decisão da Autoridade Julgadora com as mesmas 
argumentações anteriormente apresentadas em sede de defesa final, momento em que as provas foram objeto de ampla discussão, sendo rebatidas e sopesadas 
sob o crivo do contraditório na fase de julgamento do mérito administrativo, sem contudo apresentar fatos novos relevantes capazes de se contraporem ao 
conteúdo fático-probatório coligido aos autos, não havendo margem para entendimento diverso do que foi auferido em sede de instrução processual. Em 
decisão fundamentada, a douta Autoridade Julgadora se contrapôs às argumentações apresentadas frisando a importância da prova técnica consubstanciada 
no rastreamento da viatura realizado pela Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/Juazeiro do Norte). Inexiste dúvida acerca da precisão 
no monitoramento realizado pela CIOPS de Juazeiro do Norte que apontou a localização da viatura no momento em que foi desapossada, a qual se encontrava 
sob a responsabilidade do recorrente e do 2º SGT PM Erlon Fabrício Ferreira de Oliveira. Os dados de georreferenciamento são relevantes para o esclareci-
mento da dinâmica dos fatos, visto se tratar de meio de obtenção de prova, sendo uma ferramenta de grande valia para a delimitação da autoria e da mate-
rialidade em consonância com o acervo probatório. Diante das provas coligidas aos autos, há elementos suficientes para se imputar ao acusado o consequente 
edito condenatório, mormente o rastreamento da viatura RP – 10093, o qual apontou tecnicamente que, no instante em que fora arrebatada, estava em local 
diverso do informado pelos aconselhados. Em suma, a análise dos elementos de cognição contidos neste processo conduz à convicção da existência de prova 
convincente com aptidão para a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do ora recorrente por conduta omissiva, no que concerne ao teor 
da imputação disciplinar contra ele deduzida. Pelo exposto, subsistem elementos probatórios suficientes para infligir ao recorrente o apenamento disciplinar. 
O Conselheiro Relator apresentou voto pugnando pela correção da dosimetria da sanção disciplinar aplicada a fim de que fosse substituída a reprimenda de 
permanência disciplinar para sanção menos gravosa, qual fosse a repreensão, com fundamento no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
mantendo-se, em consequência, inalterado o comportamento do recorrente e do restante da composição face o princípio da isonomia processual, sob o argu-
mento de que o recorrente encontrava-se no comportamento Excelente e não havia, conforme asseverou a Comissão Processante, registro de falta disciplinar 
em seus assentamentos funcionais, constando ainda elogios por bons serviços prestados, bem como os tipos sancionatórios utilizados para fundamentar a 
decisão da Autoridade Julgadora foram ambos de natureza média. Todavia, o restante dos Conselheiros presentes à sessão de julgamento divergiram do voto 
apresentado pelo Relator a fim de que fossem mantidos inalterados os exatos termos da decisão da Autoridade Julgadora; IV – Recurso conhecido, porém 
improvido pela maioria dos conselheiros votantes presentes à sessão de julgamento, diversamente no voto apresentado pelo Conselheiro Relator, mantendo-se 
inalterada a decisão da Autoridade Julgadora. A Conselheira Luciana Costa Vale não esteve presente à sessão, pois encontrava-se em gozo de férias regulares. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, e, por maioria dos votantes 
presentes, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, 
e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo-se inte-
gralmente inalterada a decisão publicada no DOE/CE nº 260, de 22 de novembro de 2021. Fortaleza, 31 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 008/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 01178660/2022 Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-
1-9 Advogado: Dr. Leandro Duarte Vasques - OAB/CE 10.698 e outros. Origem: Sindicância sob SPU nº 200992282-9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO 
E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO 
MANTIDA, APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS VOTANTES 
PRESENTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto com o escopo de reformar a decisão de aplicação 
de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão em face do DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9; 2 - Razões recursais: A defesa do sindicado 
apresentou o presente recurso, alegando que o acervo probatório revela que os fatos não justificam aplicação de sanção, pois em momento algum depreciou 
ou desprestigiou autoridades públicas estaduais e/ou municipais. Alegou que apenas emitiu sua opinião não como policial civil, mas como cidadão que sente 

                            

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