DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO EMITENTE
NOTA
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída > 2,00%<= 4,00%
3
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída >4,00%<= 6,00%
2
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída >6,00%
1
§ 7.º O terceiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de NF-e de entrada no contribuinte em sua EFD, nos últimos
60 (sessenta) meses.
§ 8.º O indicador de que trata o § 7.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada do contribuinte não escrituradas
em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada no contribuinte.
§ 9.º Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada em sua EFD.
§ 10. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 7.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
da seguinte forma:
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada = 0.00%
5
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,00%
3
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada >6,00%
1
§ 11. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de saída do contribuinte
em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 12. O indicador de que trata o § 11 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de saída
do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída.
§ 13. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.
§ 14. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 11 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
da seguinte forma:
PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída = 0,00%
5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 0.00%<= 2.00%
4
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 2,00%<= 4,00%
3
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 4,00%<= 6,00%
2
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 6,00%
1
§ 15. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de entrada no estabelecimento
do contribuinte em sua EFD.
§ 16. O indicador de que trata o § 15 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de entrada
no contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada.
§ 17. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.
§ 18. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 15 será obtida por meio da estratificação do percentual da diferença, em módulo, entre os valores
das NF-es de entrada e os valores escriturados na EFD do contribuinte, da seguinte forma:
PERCENTUAL DIFERENÇA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE
NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada = 0,00%
5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 0,00%<= 2,00%
4
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 2,00%<= 4,0%
3
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 4,00%<= 6,00%
2
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 6,00%
1
§ 19. No caso de o estabelecimento estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e em prazo inferior a 60 (sessenta) meses, os
percentuais descritos nos §§ 4.º a 18 terão por base somente os dados dos períodos em que estava obrigado.
§ 20. No caso de o estabelecimento não estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e durante todos os últimos 60 (sessenta)
meses anteriores à data de apuração dos percentuais a que se referem os §§ 4.º a 18, os respectivos indicadores serão desconsiderados para fins de cálculo
da nota final do contribuinte a que se refere o § 29.
§ 21. Tratando-se de contribuinte que não estava obrigado à entrega da EFD ao longo dos 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração
do indicador, este será desconsiderado para fins de cálculo da nota final de que trata o § 25 deste artigo.
§ 22. O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput deste artigo considerará a tempestividade do recolhimento pelo contribuinte dos
tributos estaduais, bem como o tempo de atraso de pagamento.
§ 23. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 22 será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais tempo,
da seguinte forma:
I – inexistência de débitos vencidos, nota 5;
II – atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias, nota 4;
III – atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias, nota 3;
IV – atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias, nota 2;
V – atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nota 1.
§ 24. Para definição da nota de que trata o § 23 não serão considerados os débitos:
I – com exigibilidade suspensa;
II – objeto de garantia integral prestada em juízo;
III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 25. A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
§ 26. Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.
§ 27. A classificação a que se refere o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:
I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) jangadas;
II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 (quatro) jangadas;
III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 (três) jangadas;
IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 (duas) jangadas;
V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) jangada.
§ 28. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder
a categoria 3 (três) jangadas.
§ 29. Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) jangada, ainda, nas seguintes situações cadastrais:
I – ativo em edital;
II – baixado de ofício;
III – suspenso;
IV – cassado.
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