DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
124
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
CFP
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UNID.
VALORES
DE
REFERÊNCIA
03.016.0003.00080
CHOPP POTIGUAR WEISS BARRIL 30L
FABRICA DE CHOPP
POTIGUAR LTDA
BARRIL
UN
280,00
03.016.0003.00071
CHOPP TURATTI MUNICH HELLES BARRIL 30L
CERVEJARIA TURATTI
BARRIL
UN
450,43
03.016.0003.00070
CHOPP TURATTI LAGER BARRIL 30L
CERVEJARIA TURATTI
BARRIL
UN
374,19
03.016.0003.00076
CHOPP GUARNIERI SANTO COYOTE BARRIL 30L
CERVEJARIA GUARNIERI
BARRIL
UN
750,00
03.016.0003.00065
CHOPP DIVERSAS MARCAS NACIONAL BARRIL 30L
DIVERSOS
BARRIL
UN
750,00
03.016.0001.00036
CHOPP POTIGUAR PURO MALTE ARTESANAL BARRIL 50L
FABRICA DE CHOPP
POTIGUAR LTDA
BARRIL
UN
410,00
03.016.0001.00038
CHOPP POTIGUAR MORENA POR ACASO BARRIL 50L
FABRICA DE CHOPP
POTIGUAR LTDA
BARRIL
UN
460,00
03.016.0001.00037
CHOPP POTIGUAR IPA BARRIL 50L
FABRICA DE CHOPP
POTIGUAR LTDA
BARRIL
UN
460,00
03.016.0001.00039
CHOPP POTIGUAR WEISS BARRIL 50L
FABRICA DE CHOPP
POTIGUAR LTDA
BARRIL
UN
460,00
03.016.0001.00028
CHOPP TURATTI STOUT BARRIL 50L
CERVEJARIA TURATTI
BARRIL
UN
1.162,42
03.016.0001.00026
CHOPP TURATTI MUNICH HELLES BARRIL 50L
CERVEJARIA TURATTI
BARRIL
UN
707,08
03.016.0001.00027
CHOPP TURATTI LAGER BARRIL 50L
CERVEJARIA TURATTI
BARRIL
UN
598,86
03.016.0001.00020
CHOPP DIVERSAS MARCAS NACIONAL BARRIL 50L
DIVERSOS
BARRIL
UN
1.162,42
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, de 31 de março de 2022.
INSTITUI O PROJETO PILOTO – SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE
CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO
“CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de instituir
Projeto Piloto – Segunda Fase em conformidade com o art. 10 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de
outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua; CONSIDERANDO que o art. 3.º do
Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade
Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios
avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação
recebida; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do
Programa Contribuinte Pai d´Égua, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece o disciplinamento do Projeto Piloto – Segunda Fase do Programa de Conformidade Tributária denominado
“Contribuinte Pai D’Égua”, conforme o disposto no art. 10 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020.
Art. 2.º O Projeto Piloto – Segunda Fase abrangerá os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que atendam a um ou mais dos
seguintes requisitos:
I – estejam sujeitos ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de
monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) ou a Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS),
ambas da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº14.237, de 2008;
III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei nº10.367, 07 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos na classificação de que trata este artigo, a qualquer tempo, por portaria emitida pelo
Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias contados da data da expedição da portaria de inclusão.
Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por
estabelecimento.
§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a
mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.
§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.
Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias
“5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:
I – cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais.
§ 1.º O primeiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se
o seguinte:
I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60
(sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;
II – a nota atribuída ao indicador de que trata o § 1.º será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:
PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD
NOTA
100% de entrega
5
Menor que 100% e maior ou igual a 97%
4
Menor que 97% e maior ou igual a 94%
3
Menor que 94% e maior ou igual a 91%
2
Menor que 91%
1
§ 2.º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, a entregar a EFD em período que seja inferior ao total de 60 (sessenta) meses
que antecederem a data de apuração do indicador, os percentuais descritos no § 1.º deste artigo terão por base somente os dados relativos aos meses de
obrigatoriedade de transmissão.
§ 3.º O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saída do contribuinte
em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 4.º O indicador de que trata o § 3.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas
em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte.
§ 5.º Serão utilizados dados do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está
escriturada em sua EFD.
§ 6.º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais,
da seguinte forma:
PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO EMITENTE
NOTA
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída = 0.00%
5
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída > 0.00%<= 2.00%
4
Fechar