DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº076  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
§ 30. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) terá seu CGF e CNPJ raiz classificados na 
categoria 1 (uma) jangada.
§ 31. A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.
§ 32. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.
§ 33. O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio 
CNPJ raiz classificados na categoria 1 (uma) jangada.
Art. 5.º A classificação do contribuinte será publicada no Portal SIGET da SEFAZ.
§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação 
a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de  Virtualização e Tramitação de Processos 
Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.
§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação 
do contribuinte.
§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 6.º As classificações atribuídas aos contribuintes poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.
sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva 
informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.
Art. 7.º É cabível a concessão de contrapartidas, na forma do parágrafo único do art. 8.º do Decreto nº33.820, de 2020, quando da realização do 
Projeto Piloto – Segunda Fase.
Art. 8.º No período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, devem ser classificados, no âmbito do Projeto Piloto – Primeira Fase, os 
200 (duzentos) contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que apresentaram as maiores arrecadações no período de janeiro a junho de 
2019, e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) 
da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 9.º Revoga-se o art. 5.º da Instrução Normativa nº22, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29, de 05 de abril de 2022.
ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, 
SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS 
SUBSTITUIÇÃO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 
31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição 
Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do 
Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados e de frango vivo; CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços 
praticados no mercado, nos termos do art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos 
ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 2.º No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, 
oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita 
ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 3.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a 
proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.
Art. 4.º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a 
mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido 
por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 5.º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da 
Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do 
imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 6.º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, 
sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 7.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 8.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 18, de 1º de abril de 2019.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
PRODUTOS
UNIDADE
VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior
Cabeça
R$29,06
01.02. Destinado a outros Estados
R$ 41,99
01.03. Oriundo de outros Estados
R$ 129,86
02. Carnes bovinas com osso:
Dianteiro bovino
Kg
R$ 0,43
Traseiro bovino
Ponta de agulha bovina
Bisteca bovina
Costela bovina
03. Carnes bovinas sem osso:

                            

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