DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.526 de 20/01/2014
115,46
1.385,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,77
69,24
Gratificação Militar Lei nº 15.526 de 20/01/2014
1.035,90
12.430,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526 de 20/01/2014
843,06
10.116,72
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526 de 20/01/2014
1.026,91
12.322,92
TOTAL
3.027,10
36.325,20
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272550-3-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.319-1-2 – JOÃO FARIAS MUNIZ, por ter atin-
gido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 23/06/2001, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único
da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
10,60
TOTAL
867,73
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de nº 228, datado de 02/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03305658/2006 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.582-1-7 – JURANDI ALVES LINHARES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos
as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo - Lei nº 13.250, de 05/08/2002
104,63
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,39
Gratificação Militar - Lei nº 13.250, de 05/08/2002
477,16
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.250, de 05/08/2002
646,74
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
34,88
TOTAL
1.294,80
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 009, DE 12/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03630140/2009 - VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Subtenente RR da
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.463-1-6 – ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, compe-
tindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/08/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988,
dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998
113,85
1.366,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,16
409,86
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
408,00
4.896,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
553,00
6.636,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI
846,09
10.153,08
TOTAL
1.955,10
23.461,14
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado nº 010, datado de 15 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Morais
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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