DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº076 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04542271/2012 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 037.758-1-X – RAIMUNDO
BERNARDINO FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a
partir de 31/05/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso I, 192 e 193,
inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo
discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,17
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,18
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,10
TOTAL
3.237,75
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 059, DE 31/03/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07277185/2019-VIPROC
RESOLVE REFORMAR “EX OFFICIO” POR TER ATINGIDO A IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA, nos termos
do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.187 e 188 inciso I alínea a, e art. 210, § 5º, da Lei n° 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com art.
7º, da Lei complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, do militar da reserva da Polícia Militar do Ceará JOSE ROBERIO FELIPE, matricula funcional nº
061.611-1-1, CPF nº 139.850.433-53, no atual posto de Tenente Coronel, competindo-lhe os proventos proporcionais no percentual de (87,25%) do mesmo
posto a partir de 21/08/2014, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
283,34
Gratificação de Tempo de Serviço (05%) Lei nº 11.167, de 07, de janeiro 1986
16,24
Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
3.046,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014
3.064,11
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
896,03
TOTAL
7.306,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04126280-8–SPU, relativo à
reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 018.894-1-9 – LEOCÁDIO MOREIRA GOMES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação 1º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos com base no soldo da graduação de Subtenente PM, a partir de 09/12/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 09/12/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.512, de 25/11/1988
74.862,00
898.344,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
22.458,60
269.503,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, 07/01/1986
52.403,40
628.840,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
18.715,50
224.586,00
SUBTOTAL
168.439,50
2.021.274,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
84.219,75
1.010.637,00
TOTAL
252.659,25
3.031.911,00
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
975,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
292,80
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
361,00
4.332,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
488,00
5.856,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
126,84
TOTAL
965,30
11.583,60
TORNANDO SEM AFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 179, DE 20/09/2006. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° 8315157/2016-VIPROC, relativo
à Reforma “ex officio” “post mortem” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional n° 021.891-2-7 - JOSÉ VALÊNCIO DA SILVA - RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 04/03/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Consti-
tuição Federal de 1988, art. 49, inciso II, § único, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
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