DOE 07/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº076  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2022
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei n° 11.917, de 27/02/1992
68.193,00
818.316,00
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n°11.167 de 07/01/1986
20.457,90
245.494,80
Indenização de Habilitação Militar - 40% Lei n° 11.167 de 07/01/1986
27.277,20
327.326,40
Indenização de Moradia - 25% Lei n° 11.195 de 11/06/1986
17.048,25
204.579,00
SUBTOTAL
132.976,35
1.595.716,20
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei n°11.167 de 07/01/1986
66.488,18
797.858,16
TOTAL
199.464,53
2.393.574,36
Moeda corrente: Cruzeiro(Cr$), de 16/031990 à 31/07/1993. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032714/2009 – VIPROC, 
relativo à reforma ex officio por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 022.089-1-1 – ERNESTO RODRIGUES BARRETO, RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da 
mesma graduação, a partir de 02/02/1988, fundamentado nos dispositivos dos os artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 
20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 02/02/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1988
7.502,00
90.024,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.250,60
27.007,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.625,70
31.508,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86
1.875,50
22.506,00
SUBTOTAL
14.253,80
171.045,60
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
7.126,90
85.522,80
TOTAL
21.380,70
256.568,40
Moeda corrente no período: Cruzado (Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Lei nº15.070, de 20/12/2011
16,90
202,80
TOTAL
735,57
8.826,84
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03253079/2009-VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio”, do Cabo PM RR da Polícia Militar do Ceará JOSÉ ANTUNES DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 016.612-1-3, 
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Cabo PM, a partir de 02/11/1993, 
competindo-lhe os proventos conforme as tabelas descritas abaixo, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 
94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167/86 e a Lei nº 13.035 de 30/06/2000:
DESCRIÇÃO (A PARTIR DE 02/11/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
Provento - Lei Nº 12.193, de 29/10/1993
5.734,00
Gratificação de Tempo de Serviço – (30%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.720,20
Indenização de Habilitação (CAS) – (35%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.006,90
Indenização de Função Policial Militar – (80%) Lei nº 11.941/92
4.587,20
Indenização de Moradia – (25%) Lei nº 11.195/86
1.433,50
 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – (50%) Lei nº 11.941/92
2.867,00
 Indenização Adicional de Inatividade - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
9.174,40
TOTAL
27.523,20
DESCRIÇÃO (A PARTIR DE 01/06/2000) – LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
Provento - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – (30%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
16,90
TOTAL
735,57
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 04/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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