DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Acopiara 
serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus 
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija 
quórum especial, ou maioria qualificada de votos; 
  
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da 
Saúde de Acopiara preservará o que está garantido em lei e deve ser 
proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com 
quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento 
Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; 
  
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para 
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre 
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de 
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, 
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção 
e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou 
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei 
Complementar nº 141/2012; 
  
XI - O Conselho Municipal da Saúde de Acopiara com a devida 
justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as 
contas e atividades do Gestor do SUS; 
  
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Acopiara deverá 
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e 
outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe 
do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 
(trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo 
mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada 
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de 
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades 
que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das 
resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando 
necessário. 
  
CapítuloIV 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE ACOPIARA 
  
Art.4ºO Conselho Municipal de Saúde de Acopiara terá como 
competências gerais: 
  
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o SUS; 
  
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento; 
  
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
  
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de 
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor 
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; 
  
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano 
plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e 
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações 
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
  
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de 
gestão; 
  
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo 
dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, 
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; 
  
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 
  
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios 
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao 
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na 
área da Saúde; 
  
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; 
  
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, 
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do 
Distrito Federal e Municipais; 
  
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convênio na área de saúde; 
  
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista 
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; 
  
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e 
destino dos recursos; 
  
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os 
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal 
e da União, com base no que a lei disciplina; 
  
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo 
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; 
  
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de 
controle interno e externo, conforme legislação vigente; 
  
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de 
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos 
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar 
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas 
instâncias; 
  
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou 
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde; 
  
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de 
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e 
privadas para a promoção da Saúde; 
  
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre 
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS); 
  
XXII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, 
seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo 
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos 
eventos; 
  
XXIII - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente 
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política 
Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; 
  
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com 
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, 
meios de comunicação, bem como setores relevantes não 
representados nos conselhos; 
  

                            

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