Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). Art.5ºOs casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Acopiara. Art.6ºEsta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 07 de abril de 2022. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:49CDD2D5 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.094, DE 07 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA JOÃO ANTÔNIO GOUVEIA, NA VILA AROEIRA, LOCALIZADA ENTRE A RUA BISMARCK MAIA E RUA PEDRO BRÁS DO NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal 2.094, de 07 de abril de 2022. Dispõe sobre a denominação da Praça João Antônio Gouveia, na Vila Aroeira, localizada entre a Rua Bismarck Maia e Rua Pedro Brás do Nascimento, e dá outras providências. O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1º -Denomina a Praça da Vila Aroeira, no Município de Acopiara, para o nome de Praça João Antônio Gouveia, localizada no trecho compreendido entre a Rua Bismarck Maia e Rua Pedro Brás do Nascimento, e dá outras providências. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 07 de abril de 2022. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de Acopiara JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:A2145B52 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°842 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALTANEIRA - CE OS PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Altaneira - Ceará, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana – REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº9.310/2018. Parágrafo único. A Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas Federais, Estaduais ou Municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores. Art.2º. O objetivo da REURB no âmbito do Município de Altaneira - Ceará é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, bem como aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , concedendo o título registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher. Art. 3º A Reurb compreende duas modalidades, a serem classificadas em ato do Poder Executivo Municipal para cada núcleo urbano informal a ser regularizado: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente pela população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. §1º A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social, após análise documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como: I-situação de vulnerabilidade social; II- Estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família; III- situação da convivência familiar e comunitária; IV- violação dos direitos da família; V- renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos; VI- número de pessoas que compõe o núcleo familiar; VII- capacidade financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos financeiros. §2º É imprescindível para emissão do parecer social a apresentação dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas. §3º O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação da família que: I- residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou que perdeu a moradia; II- possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar; III- possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência; IV- possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou como dependente; V- apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares.Fechar