DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                        4 
 
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo CNS; 
  
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do 
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; 
  
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do 
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; 
  
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de 
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde 
(SIACS). 
  
Art.5ºOs casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da 
presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da 
Saúde de Acopiara. 
  
Art.6ºEsta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 07 de abril de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:49CDD2D5 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.094, DE 07 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE 
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA JOÃO ANTÔNIO 
GOUVEIA, NA VILA AROEIRA, LOCALIZADA ENTRE A 
RUA BISMARCK MAIA E RUA PEDRO BRÁS DO 
NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei Municipal 2.094, de 07 de abril de 2022. 
  
Dispõe sobre a denominação da Praça João Antônio 
Gouveia, na Vila Aroeira, localizada entre a Rua 
Bismarck Maia e Rua Pedro Brás do Nascimento, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a 
seguinte Lei: 
  
Art.1º -Denomina a Praça da Vila Aroeira, no Município de Acopiara, 
para o nome de Praça João Antônio Gouveia, localizada no trecho 
compreendido entre a Rua Bismarck Maia e Rua Pedro Brás do 
Nascimento, e dá outras providências. 
  
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 07 de abril de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:A2145B52 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°842 
 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE 
ALTANEIRA - CE OS PROCEDIMENTO PARA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – 
REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Altaneira - 
Ceará, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana – 
REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal 
nº9.310/2018. 
  
Parágrafo único. A Reurb deverá ser realizada observando-se as 
disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 
9.310/2018, das demais normas Federais, Estaduais ou Municipais 
aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores. 
  
Art.2º. O objetivo da REURB no âmbito do Município de Altaneira - 
Ceará é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos 
urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, bem 
como aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade 
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento 
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , concedendo o 
título registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher. 
  
Art. 3º A Reurb compreende duas modalidades, a serem classificadas 
em ato do Poder Executivo Municipal para cada núcleo urbano 
informal a ser regularizado: 
  
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente 
pela população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder 
Executivo Municipal;e 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não 
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
§1º A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social 
(Reurb-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável 
emitido por Assistente Social, após análise documental e estudo social 
no qual serão considerados aspectos como: 
  
I-situação de vulnerabilidade social; 
  
II- Estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família; 
  
III- situação da convivência familiar e comunitária; 
  
IV- violação dos direitos da família; 
  
V- renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos; 
VI- número de pessoas que compõe o núcleo familiar; 
  
VII- capacidade financeira da família 
em custear o pagamento das taxas e 
compromissos financeiros. 
  
§2º É imprescindível para emissão do parecer social a apresentação 
dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas. 
  
§3º O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação 
da família que: 
I- residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou 
que perdeu a moradia; 
II- possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar; 
III- possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência; 
IV- possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como 
cônjuge/companheiro ou como dependente; 
V- apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares. 
  

                            

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