DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930
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Art. 4º. Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de
parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a
maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por
qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº13.465/17.
§1º. Para efeitos de aplicação da Reurb, considera-se parcelamento
irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de
loteamento aprovado e a situação atual do loteamento;
§2º. Aplica-se a Reurb em loteamentos registrados, pendentes apenas
de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes
hipóteses:
Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades;
Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de
herdeiros;
O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador;
Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que constava
no projeto de loteamento;
O ocupante possui renda inferior ao teto da Reurb-S;
Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro
pelos meios ordinários.
§3º. Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos se edilícios previstas na legislação Federal, Estadual e
Municipal.
§4º. Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas
como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento,
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art.5º. O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados
deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
Descrição do imóvel a ser regularizado;
Indicação da modalidade de Reurb;
Documento de comprovação da posse;
RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do
titular e do cônjuge;
Termo de responsabilização pela veracidade das informações
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados.
Foto aérea ou outro documento que comprove a data que o
parcelamento e edificações estavam concluídos;
Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento;
Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado
total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou
em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de
Proteção de Mananciais;
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais
elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado;
projeto
urbanístico
subscrito
por
profissional
competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação
vigente à época da elaboração do projeto;
memoriais descritivos;
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando
houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária;
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso
XI deste artigo;
tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária
a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de
quitação
§1º. Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será
admitida a apresentação de única via dos documentos previstos nos
itens VI a XVII do caput deste artigo, desde que possibilite a
identificação de cada um dos imóveis que se pretende regularizar.
§2º. Na Reurb-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII a
XVI do caput deste artigo, porém, se o legitimado apresentá-los, o
Município deverá considerá-lo para fins de promoção da Reurb, desde
que respeitado o conteúdo mínimo previsto nas normas reguladoras.
Art. 6º. O projeto de regularização fundiária não será exigido quando
o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado pendente apenas
de titulação dos ocupantes;
Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo
urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos:
Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes;
Estudo técnico para situação de risco;
Estudo técnico ambiental;
Cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essência;
Compensações urbanísticas, ambientais e outras;
Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico.
Art. 7º. Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a
realização dos seguintes atos:
Classificação da modalidade de Reurb;
Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes
e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em
registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais,
objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo 31 da Lei
n°13.465/2017;
Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
complementar os documentos e informações legalmente previstos que
não
tenham
sido
apresentados
ou
exijam
correção
ou
complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua
regularização pelo interessado;
§1º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º. Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser
inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas
em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário
municipal e lançamento dos tributos municipais.
Art. 9º. A fim de promover a efetiva implantação das medidas da
Reurb, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar
decretos, celebrar convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo
urbano e com entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar
para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10°. A concretização da REURB, bem como a existência de
termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação
da
infraestrutura
essencial,
não
isentadas
responsabilidades
administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a
formação da ocupação irregular.
Art.11°. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder
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