Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. §1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: –o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disser em respeito ao próprio legitimado. § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. §7º A aquisição de propriedade por legitimação fundiária não implica na incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. §8º No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os documentos necessários para que o beneficiário promova a regularização da sua edificação, poderão ser expedidos o Alvará de Construção e Habite-se, isentando-se o pagamento das taxas devidas. §9º Emissão de CRF extingue os débitos tributários municipais incidentes sobre o respectivo Imóvel. Art.12°. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal. Art. 13°. Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos legais vigentes. Art.14°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente. Art.15°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 07 de abril de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:B4A12138 GABINETE DO PREFEITO LEI N°843 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Fica criada a Ouvidoria na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Altaneira. Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Altaneira. Art. 3º São atribuições da Ouvidoria: I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário; II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Câmara Municipal; e III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. Art. 4º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Altaneira, no exercício de suas atribuições institucionais: I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre: a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal; b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; II - disponibilizar as informações de interesse público; III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; XIII - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; XIV - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;Fechar