DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em 
área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
  
§1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao 
beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: 
  
–o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário 
exclusivo de imóvel urbano ou rural; 
- o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse 
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que 
situado em núcleo urbano distinto; e 
  
– em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja 
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. 
  
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades 
da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação 
urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, 
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de 
origem, exceto quando disser em respeito ao próprio legitimado. 
  
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou 
os gravames existentes no registro da área maior originária para as 
matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido 
adquiridas por legitimação fundiária. 
  
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando 
titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de 
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado 
por meio da legitimação fundiária. 
  
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a 
CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados 
a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização 
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida 
qualificação e a identificação das áreas que ocupam. 
  
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por 
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da 
listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo 
dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. 
  
§7º A aquisição de propriedade por legitimação fundiária não implica 
na incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. 
  
§8º No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os 
documentos necessários para que o beneficiário promova a 
regularização da sua edificação, poderão ser expedidos o Alvará de 
Construção e Habite-se, isentando-se o pagamento das taxas devidas. 
  
§9º Emissão de CRF extingue os débitos tributários municipais 
incidentes sobre o respectivo Imóvel. 
  
Art.12°. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar 
a presente Lei através de Decreto Municipal. 
  
Art. 13°. Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, 
deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede 
a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos 
legais vigentes. 
  
Art.14°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente. 
  
Art.15°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 07 de abril de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:B4A12138 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°843 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art.1º Fica criada a Ouvidoria na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Altaneira. 
Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder 
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em 
um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, 
denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde 
que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de 
Altaneira. 
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria: 
I - promover a participação do usuário na administração pública, em 
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do 
usuário; 
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as 
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das 
manifestações de usuário perante a Câmara Municipal; e 
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a 
Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros 
órgãos competentes. 
Art. 4º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Altaneira, no 
exercício de suas atribuições institucionais: 
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, 
em especial aquelas sobre: 
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação 
ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da 
Câmara Municipal; 
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos 
direitos e liberdades fundamentais; 
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
II - disponibilizar as informações de interesse público; 
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional 
junto à sociedade; 
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; 
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das 
demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e 
resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; 
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários 
dos serviços; 
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com 
outras Ouvidorias; 
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências 
regimentais em vigor; 
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se 
dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria 
Legislativa; 
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os 
meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à 
Ouvidoria; 
XIII - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as 
violações, as ilegalidades e os abusos constatados; 
XIV - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; 

                            

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