DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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Art. 4º. Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de 
parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a 
maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por 
qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº13.465/17. 
  
§1º. Para efeitos de aplicação da Reurb, considera-se parcelamento 
irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de 
loteamento aprovado e a situação atual do loteamento; 
  
§2º. Aplica-se a Reurb em loteamentos registrados, pendentes apenas 
de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes 
hipóteses: 
  
Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades; 
Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de 
herdeiros; 
O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador; 
Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que constava 
no projeto de loteamento; 
O ocupante possui renda inferior ao teto da Reurb-S; 
Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro 
pelos meios ordinários. 
  
§3º. Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas 
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao 
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros 
urbanísticos se edilícios previstas na legislação Federal, Estadual e 
Municipal. 
§4º. Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas 
como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade 
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, 
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 
  
Art.5º. O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados 
deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
  
Descrição do imóvel a ser regularizado; 
Indicação da modalidade de Reurb; 
Documento de comprovação da posse; 
RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do 
titular e do cônjuge; 
Termo de responsabilização pela veracidade das informações 
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. 
Foto aérea ou outro documento que comprove a data que o 
parcelamento e edificações estavam concluídos; 
Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; 
Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado 
total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou 
em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de 
Proteção de Mananciais; 
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais 
elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado; 
projeto 
urbanístico 
subscrito 
por 
profissional 
competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação 
vigente à época da elaboração do projeto; 
memoriais descritivos; 
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando 
houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; 
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso 
XI deste artigo; 
tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária 
a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de 
quitação 
  
§1º. Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será 
admitida a apresentação de única via dos documentos previstos nos 
itens VI a XVII do caput deste artigo, desde que possibilite a 
identificação de cada um dos imóveis que se pretende regularizar. 
  
§2º. Na Reurb-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII a 
XVI do caput deste artigo, porém, se o legitimado apresentá-los, o 
Município deverá considerá-lo para fins de promoção da Reurb, desde 
que respeitado o conteúdo mínimo previsto nas normas reguladoras. 
  
Art. 6º. O projeto de regularização fundiária não será exigido quando 
o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado pendente apenas 
de titulação dos ocupantes; 
  
Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo 
urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos: 
  
Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes; 
Estudo técnico para situação de risco; 
Estudo técnico ambiental; 
Cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essência; 
Compensações urbanísticas, ambientais e outras; 
Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico. 
  
Art. 7º. Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o 
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a 
realização dos seguintes atos: 
  
Classificação da modalidade de Reurb; 
Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes 
e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em 
registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, 
objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo 31 da Lei 
n°13.465/2017; 
Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
complementar os documentos e informações legalmente previstos que 
não 
tenham 
sido 
apresentados 
ou 
exijam 
correção 
ou 
complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua 
regularização pelo interessado; 
  
§1º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município. 
  
Art. 8º. Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de 
Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser 
inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas 
em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário 
municipal e lançamento dos tributos municipais. 
  
Art. 9º. A fim de promover a efetiva implantação das medidas da 
Reurb, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar 
decretos, celebrar convênios, termos de cooperação ou outros 
instrumentos congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo 
urbano e com entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar 
para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 
  
Art. 10°. A concretização da REURB, bem como a existência de 
termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação 
da 
infraestrutura 
essencial, 
não 
isentadas 
responsabilidades 
administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a 
formação da ocupação irregular. 
  
Art.11°. A legitimação fundiária constitui forma originária de 
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder 

                            

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