Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 4º. Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº13.465/17. §1º. Para efeitos de aplicação da Reurb, considera-se parcelamento irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do loteamento; §2º. Aplica-se a Reurb em loteamentos registrados, pendentes apenas de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes hipóteses: Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades; Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de herdeiros; O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador; Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que constava no projeto de loteamento; O ocupante possui renda inferior ao teto da Reurb-S; Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios ordinários. §3º. Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos se edilícios previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal. §4º. Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art.5º. O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: Descrição do imóvel a ser regularizado; Indicação da modalidade de Reurb; Documento de comprovação da posse; RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do cônjuge; Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. Foto aérea ou outro documento que comprove a data que o parcelamento e edificações estavam concluídos; Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de Proteção de Mananciais; levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado; projeto urbanístico subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação vigente à época da elaboração do projeto; memoriais descritivos; cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso XI deste artigo; tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de quitação §1º. Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será admitida a apresentação de única via dos documentos previstos nos itens VI a XVII do caput deste artigo, desde que possibilite a identificação de cada um dos imóveis que se pretende regularizar. §2º. Na Reurb-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII a XVI do caput deste artigo, porém, se o legitimado apresentá-los, o Município deverá considerá-lo para fins de promoção da Reurb, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto nas normas reguladoras. Art. 6º. O projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado pendente apenas de titulação dos ocupantes; Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos: Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes; Estudo técnico para situação de risco; Estudo técnico ambiental; Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essência; Compensações urbanísticas, ambientais e outras; Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico. Art. 7º. Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos seguintes atos: Classificação da modalidade de Reurb; Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo 31 da Lei n°13.465/2017; Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, complementar os documentos e informações legalmente previstos que não tenham sido apresentados ou exijam correção ou complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua regularização pelo interessado; §1º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Art. 8º. Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal e lançamento dos tributos municipais. Art. 9º. A fim de promover a efetiva implantação das medidas da Reurb, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decretos, celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo urbano e com entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10°. A concretização da REURB, bem como a existência de termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da infraestrutura essencial, não isentadas responsabilidades administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a formação da ocupação irregular. Art.11°. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poderFechar