Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas. §1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, informando as providências e encaminhamentos adotados. §2° O prazo mencionado poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez) dias, de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação antes do encerramento do período. §3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. Art. 5º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, dentre os servidores efetivos ou comissionados, para o cumprimento das atividades pertinentes. §1º O exercício da função de ouvidor não será remunerado, assegurado o pagamento de diárias para deslocamento de viagens a serviço, nos termos da lei. §2º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes a Ouvidoria o servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário; II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; III - condenado em processo criminal por crime contra o Patrimônio, ou contra a Administração Pública, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado por improbidade administrativa. §3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente exonerado das funções de Ouvidor. Art. 6º O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. §1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 05 (cinco) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. §2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor: I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função. Art. 8° A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação: I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário simplificado ou campo específico para o registro de manifestações; II - serviço de atendimento pessoal; III - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim. §1° A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente. §2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. §4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. §5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário. §6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do ouvidor as informações recebidas, mantendo a Câmara uma sala específica para o atendimento presencial. §7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o demandante para acompanhamento de sua demanda. §8º É assegurado ao demandante a complementação das informações, podendo ser solicitada a complementação desta quando as informações forem insuficientes. §9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão anualmente pelo ouvidor e entregue até o último dia do ano junto a Presidência da Casa. Art. 9º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança. Parágrafo único. Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada para acesso público, no canal da Ouvidoria, junto ao site da Câmara Municipal. Art. 10. A Câmara Municipal de Altaneira dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria, suas formas de acesso e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades e editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Lei. Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 691/2017. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 07 de abril de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:FAE6D526 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°340/2022/ERRATA O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, Resolve:Fechar