DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930
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XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da
sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do seu
recebimento, informando as providências e encaminhamentos
adotados.
§2° O prazo mencionado poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez)
dias, de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão
devidamente informado sobre a prorrogação antes do encerramento do
período.
§3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação
pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal
de
Altaneira,
dentre
os
servidores
efetivos
ou
comissionados, para o cumprimento das atividades pertinentes.
§1º O exercício da função de ouvidor não será remunerado,
assegurado o pagamento de diárias para deslocamento de viagens a
serviço, nos termos da lei.
§2º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes a
Ouvidoria o servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de
Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo
disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera
administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal por crime contra o Patrimônio,
ou contra a Administração Pública, ou contra o Sistema Financeiro
Nacional, ou condenado por improbidade administrativa.
§3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das
penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente exonerado das
funções de Ouvidor.
Art. 6º O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão
ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais,
através da Presidência da Câmara Municipal.
§1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão
prazo de até 05 (cinco) dias para responder às requisições e
solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado,
a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de
atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento
à
Mesa
Diretora,
disponibilizando-os
para
conhecimento dos cidadãos;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de
convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da
Ouvidoria;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de
palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às
atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em
sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua
função.
Art. 8° A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à
Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da
Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo
formulário simplificado ou campo específico para o registro de
manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
III - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
§1° A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
§2º A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou
correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que
deverá ser reduzida a termo.
§5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados,
poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
§6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o
sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do
ouvidor as informações recebidas, mantendo a Câmara uma sala
específica para o atendimento presencial.
§7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de
protocolo a ser enviado para o demandante para acompanhamento de
sua demanda.
§8º É assegurado ao demandante a complementação das informações,
podendo ser solicitada a complementação desta quando as
informações forem insuficientes.
§9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo
Ouvidor,
detalhando-as
por
elogios,
denúncias,
solicitações,
reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão
anualmente pelo ouvidor e entregue até o último dia do ano junto a
Presidência da Casa.
Art. 9º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas
que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à
verificação de sua verossimilhança.
Parágrafo único. Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança
da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando
sua decisão, que será disponibilizada para acesso público, no canal da
Ouvidoria, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal de Altaneira dará ampla divulgação da
existência da Ouvidoria, suas formas de acesso e suas respectivas
atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal assegurará autonomia à
Ouvidoria
Parlamentar,
mediante
apoio
físico,
técnico
e
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades e editará
os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente
Lei.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 691/2017.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 07 de abril de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:FAE6D526
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°340/2022/ERRATA
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, Resolve:
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