DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da 
sociedade civil à Câmara Municipal; 
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à 
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas. 
§1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao 
usuário, observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do seu 
recebimento, informando as providências e encaminhamentos 
adotados. 
§2° O prazo mencionado poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez) 
dias, de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão 
devidamente informado sobre a prorrogação antes do encerramento do 
período. 
§3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação 
pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 5º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da Câmara 
Municipal 
de 
Altaneira, 
dentre 
os 
servidores 
efetivos 
ou 
comissionados, para o cumprimento das atividades pertinentes. 
§1º O exercício da função de ouvidor não será remunerado, 
assegurado o pagamento de diárias para deslocamento de viagens a 
serviço, nos termos da lei. 
§2º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes a 
Ouvidoria o servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de 
Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário; 
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo 
disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera 
administrativa, em qualquer esfera de governo; 
III - condenado em processo criminal por crime contra o Patrimônio, 
ou contra a Administração Pública, ou contra o Sistema Financeiro 
Nacional, ou condenado por improbidade administrativa. 
§3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das 
penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente exonerado das 
funções de Ouvidor. 
Art. 6º O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: 
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão 
ou servidor da Câmara Municipal; 
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos 
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, 
através da Presidência da Câmara Municipal. 
§1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão 
prazo de até 05 (cinco) dias para responder às requisições e 
solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, 
a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 
§2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando 
garantir o direito de manifestação dos cidadãos; 
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; 
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de 
atos considerados irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de 
manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos 
serviços da Ouvidoria; 
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da 
prestação de serviços da Ouvidoria; 
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de 
procedimentos às autoridades competentes; 
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos 
iniciados por ação da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para 
encaminhamento 
à 
Mesa 
Diretora, 
disponibilizando-os 
para 
conhecimento dos cidadãos; 
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de 
convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da 
Ouvidoria; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de 
palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às 
atividades da Ouvidoria. 
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em 
sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua 
função. 
Art. 8° A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à 
Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação: 
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da 
Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo 
formulário simplificado ou campo específico para o registro de 
manifestações; 
II - serviço de atendimento pessoal; 
III - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio 
identificado para esse fim. 
§1° A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a 
identificação do requerente. 
§2º A identificação do requerente não conterá exigências que 
inviabilizem sua manifestação. 
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. 
§4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou 
correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que 
deverá ser reduzida a termo. 
§5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, 
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, 
poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de 
certificação da identidade do usuário. 
§6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o 
sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do 
ouvidor as informações recebidas, mantendo a Câmara uma sala 
específica para o atendimento presencial. 
§7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de 
protocolo a ser enviado para o demandante para acompanhamento de 
sua demanda. 
§8º É assegurado ao demandante a complementação das informações, 
podendo ser solicitada a complementação desta quando as 
informações forem insuficientes. 
§9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo 
Ouvidor, 
detalhando-as 
por 
elogios, 
denúncias, 
solicitações, 
reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão 
anualmente pelo ouvidor e entregue até o último dia do ano junto a 
Presidência da Casa. 
Art. 9º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas 
que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à 
verificação de sua verossimilhança. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança 
da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando 
sua decisão, que será disponibilizada para acesso público, no canal da 
Ouvidoria, junto ao site da Câmara Municipal. 
Art. 10. A Câmara Municipal de Altaneira dará ampla divulgação da 
existência da Ouvidoria, suas formas de acesso e suas respectivas 
atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. 
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal assegurará autonomia à 
Ouvidoria 
Parlamentar, 
mediante 
apoio 
físico, 
técnico 
e 
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades e editará 
os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente 
Lei. 
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 691/2017. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 07 de abril de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:FAE6D526 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°340/2022/ERRATA 
 
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  

                            

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