Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, em 06 dias do mês de abril de 2022. ANTONIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:E7CEFA10 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 221/2022. REFORMULA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC). A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC Art. 1º Fica criado o novo Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Cariús/CE, mediante atuação conjunta do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012. § 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil. § 2º São objetivos do SIMPDEC: I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados. II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil. III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres. IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas. V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil. § 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC: I - com atuação permanente: a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, designado nos termos desta Lei; b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC; c) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; d) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das entidades listadas nos incisos XI a XVIII do § 2º do Art. 2º da Presente Lei. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE SEÇÃO SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Cariús/CE, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil. § 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Cariús/CE, desenvolver as seguintes atividades: I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil; II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação; III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil; IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade. § 2º O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) será presidido pelo Prefeito de Cariús/CE e constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades: I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Assistência Social; V - Secretaria Municipal de Agricultura; VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VII - Secretaria Municipal de Educação; VIII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; IX - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; X - Representante do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará ou da Polícia Militar do Ceará; XI Representante do Poder Legislativo; XI - Associação de Moradores de Bairros. § 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Prefeito de Cariús/CE, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma. § 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.Fechar