DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
Complementar, no que couber, cumprindo fielmente as disposições 
contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei 
Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, em 
06 dias do mês de abril de 2022. 
  
ANTONIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:E7CEFA10 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 221/2022. 
 
REFORMULA O SISTEMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), O 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA 
CIVIL 
(COMPDEC), 
A 
COORDENADORIA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O 
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (FUMDEC). 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
– SIMPDEC 
  
Art. 1º Fica criado o novo Sistema Municipal de Proteção e Defesa 
Civil de Cariús/CE, mediante atuação conjunta do Poder Público 
Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, 
com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de 
prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou 
calamidades públicas, em consonância com a Lei 12.608 de 10 de 
abril de 2012. 
  
§ 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC 
atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, 
Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos 
relativos à Defesa Civil. 
  
§ 2º São objetivos do SIMPDEC: 
I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de 
Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas 
dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os 
demais Entes Federados. 
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e 
educação em defesa civil. 
III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres. 
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações 
atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas. 
V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais 
sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil. 
  
§ 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
SIMPDEC: 
I - com atuação permanente: 
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, 
designado nos termos desta Lei; 
b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC; 
c) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; 
d) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por 
servidores 
contratados 
e/ou 
designados 
pela 
Administração 
Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das 
entidades listadas nos incisos XI a XVIII do § 2º do Art. 2º da 
Presente Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE SEÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL – COMPDEC 
  
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC do Município de Cariús/CE, vinculado 
diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar 
sobre a política municipal de defesa civil. 
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento 
do Poder Executivo de Cariús/CE, desenvolver as seguintes 
atividades: 
I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil; 
II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e 
federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas 
instâncias de deliberação; 
III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos 
ou estatísticos relativos à Defesa Civil; 
IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais 
órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, 
tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade. 
  
§ 2º O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) 
será presidido pelo Prefeito de Cariús/CE e constituído de 
representantes governamentais e não governamentais das seguintes 
unidades, órgãos ou entidades: 
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; 
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos; 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VII - Secretaria Municipal de Educação; 
VIII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; 
IX - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
X - Representante do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará ou da 
Polícia Militar do Ceará; 
XI Representante do Poder Legislativo; 
XI - Associação de Moradores de Bairros. 
  
§ 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado 
pelo Prefeito de Cariús/CE, observando indicação pelas unidades, 
órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição 
do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as 
atividades da mesma. 
  
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
  

                            

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