DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2930 
 
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§ 5º No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar 
das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e 
limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as 
populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos 
anormais. 
  
§ 6º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
será considerada prestação de serviço público relevante e não será 
remunerado. 
  
Art. 3º Compete ainda ao COMPDEC, além das competências 
previstas no § 1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar 
e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, através das 
seguintes ações: 
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC. 
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação de recursos financeiros disponíveis. 
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte. 
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas. 
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos. 
VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC. 
VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para 
que seus objetivos sejam alcançados. 
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades. 
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC 
  
Art. 4º Fica criado, em conformidade com o disposto da Lei Federal 
nº 4.320/64, O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Cariús/CE (FUMDEC), vinculado ao Gabinete do Chefe 
do Poder Executivo, o qual será gerido pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC é um órgão 
captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a 
finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência 
emergencial às populações atingidas por desastres. 
  
§ 2º O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e 
gestão autônoma. 
  
Art. 5º Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC: 
I - Administrar recursos financeiros; 
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo 
COMPDEC; 
III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação 
dos pagamentos a serem efetuados; 
IV - Prestar contas da gestão financeira; 
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do 
Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC. 
  
Art. 6º Constitui receita do FUMDEC: 
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento 
Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de 
outros órgãos oficiais; 
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por 
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de 
economia mista e fundações; 
IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades 
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção 
de desastres, socorro, assistência e reconstrução; 
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que 
lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica; 
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro 
de recursos pertencentes ao FUMDEC; 
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em 
decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível; 
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. 
  
Art. 7º A estrutura orçamentária do FUMDEC - Fundo Municipal de 
Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item 
próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste. 
  
§ 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município. 
  
§ 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC - Fundo 
Municipal de Defesa Civil serão realizadas por meio de conta corrente 
específica junto a Banco oficial sediado no Município de Cariús, 
ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e 
cobertura de despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do 
fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do mesmo fundo. 
  
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, 
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 9º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do 
FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos 
serão transferidos ao órgão central da administração municipal para 
serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de 
ações de Defesa Civil. 
  
SEÇÃO III 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL – COMDEC 
  
Art. 11 Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMDEC do município de Cariús/CE, diretamente vinculado 
ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos 
períodos de normalidade e anormalidade. 
  
Art. 12 Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social. 
II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais. 
III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave 
das condições de normalidade em um determinado município, estado 
ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo 
parcialmente sua capacidade de resposta. 
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e 
grave das condições de normalidade em um determinado município, 
estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo 
substancialmente sua capacidade de resposta. 
  
Art. 13 A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do 
Sistema Nacional de Defesa Civil. 
  
Art. 14 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção 
e Defesa Civil. 
  
Art. 15 A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador; 
II - Secretaria; 
III - Setor Técnico; 
IV - Setor Operativo. 
Art. 16 Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil serão indicados pelo Prefeito de Cariús/CE. 
  
SEÇÃO IV 
DO GRUPO INTEGRADO DE ATIVIDADES COORDENADAS 
– GRAC 
  
Art. 17 Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de 
Proteção e Defesa Civil (GRAC), presidido pelo Prefeito de 
Cariús/CE, ou seu substituto legal e constituído nos moldes da alínea 
"d", inciso I, § 3º, art. 1º da presente lei, ao qual compete: 

                            

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