Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 § 5º No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais. § 6º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º Compete ainda ao COMPDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, através das seguintes ações: I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC. II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis. III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte. IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas. V - Decidir sobre a aplicação dos recursos. VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC. VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados. VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades. IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC Art. 4º Fica criado, em conformidade com o disposto da Lei Federal nº 4.320/64, O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cariús/CE (FUMDEC), vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, o qual será gerido pelo Prefeito Municipal. § 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres. § 2º O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma. Art. 5º Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC: I - Administrar recursos financeiros; II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo COMPDEC; III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; IV - Prestar contas da gestão financeira; V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC. Art. 6º Constitui receita do FUMDEC: I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais; III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica; VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC; VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível; VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 7º A estrutura orçamentária do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste. § 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município. § 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil serão realizadas por meio de conta corrente específica junto a Banco oficial sediado no Município de Cariús, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil. SEÇÃO III DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC Art. 11 Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC do município de Cariús/CE, diretamente vinculado ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 12 Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 13 A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 14 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 15 A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador; II - Secretaria; III - Setor Técnico; IV - Setor Operativo. Art. 16 Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelo Prefeito de Cariús/CE. SEÇÃO IV DO GRUPO INTEGRADO DE ATIVIDADES COORDENADAS – GRAC Art. 17 Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Proteção e Defesa Civil (GRAC), presidido pelo Prefeito de Cariús/CE, ou seu substituto legal e constituído nos moldes da alínea "d", inciso I, § 3º, art. 1º da presente lei, ao qual compete:Fechar