DOMCE 08/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2930
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deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Complementar, no que couber, cumprindo fielmente as disposições
contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei
Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, em
06 dias do mês de abril de 2022.
ANTONIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:E7CEFA10
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 221/2022.
REFORMULA O SISTEMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), O
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL
(COMPDEC),
A
COORDENADORIA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (FUMDEC).
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
– SIMPDEC
Art. 1º Fica criado o novo Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil de Cariús/CE, mediante atuação conjunta do Poder Público
Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais,
com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de
prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou
calamidades públicas, em consonância com a Lei 12.608 de 10 de
abril de 2012.
§ 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC
atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais,
Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos
relativos à Defesa Civil.
§ 2º São objetivos do SIMPDEC:
I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de
Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas
dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os
demais Entes Federados.
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e
educação em defesa civil.
III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações
atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais
sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.
§ 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil -
SIMPDEC:
I - com atuação permanente:
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
designado nos termos desta Lei;
b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC;
c) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
d) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por
servidores
contratados
e/ou
designados
pela
Administração
Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das
entidades listadas nos incisos XI a XVIII do § 2º do Art. 2º da
Presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE SEÇÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL – COMPDEC
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Cariús/CE, vinculado
diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar
sobre a política municipal de defesa civil.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento
do Poder Executivo de Cariús/CE, desenvolver as seguintes
atividades:
I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e
federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas
instâncias de deliberação;
III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos
ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais
órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil,
tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
§ 2º O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil)
será presidido pelo Prefeito de Cariús/CE e constituído de
representantes governamentais e não governamentais das seguintes
unidades, órgãos ou entidades:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto;
IX - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
X - Representante do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará ou da
Polícia Militar do Ceará;
XI Representante do Poder Legislativo;
XI - Associação de Moradores de Bairros.
§ 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado
pelo Prefeito de Cariús/CE, observando indicação pelas unidades,
órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição
do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as
atividades da mesma.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
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