DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 68
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 28
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 28
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 32
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 32
Ministério das Comunicações................................................................................................. 36
Ministério da Defesa............................................................................................................... 38
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 40
Ministério da Economia .......................................................................................................... 47
Ministério da Educação........................................................................................................... 76
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 80
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 111
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 112
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 160
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 161
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 163
Ministério do Turismo........................................................................................................... 164
Ministério Público da União................................................................................................. 166
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 166
Poder Legislativo ................................................................................................................... 239
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 239
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 249
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.164
(1)
ORIGEM
: ADI - 35873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.882
(2)
ORIGEM
: 5882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: A. ANGELONI & CIA. LTDA
A DV . ( A / S )
: MUDROVITSCH ADVOGADOS (DF203712/)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PUPE DA NOBREGA (29237/DF)
AM. CURIAE.
: BAUMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA
A DV . ( A / S )
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (06811/DF)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO (50185/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO LUIZ DA COSTA (48651/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que confirmava a
medida cautelar anteriormente concedida e, avançando no julgamento de seu mérito, conhecia
da ação direta para julgar procedente seu pedido, declarando a inconstitucionalidade do Artigo
6º e, por arrastamento, do Artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de
outubro de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Sérgio Laguna Pereira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae A. Angeloni
& Cia. Ltda, o Dr. Guilherme Pupe da Nobrega; e, pelo amicus curiae Baumann Indústria e
Comércio de Aços Ltda, o Dr. Thiago Costa. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.819
(3)
ORIGEM
: 6819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, declarando a inconstitucionalidade das expressões "ou no estrangeiro" e "ou no
Exterior", constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, da Lei nº
5.529/89 do Estado do Pará, e modulou os efeitos da decisão, para que o acórdão de mérito
proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Acórdãos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.720
(4)
ORIGEM
: 6720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que propunha o
referendo da cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito, conheceu da ação direta e deu parcial provimento ao pedido formulado
para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 70, parágrafo único, da
Constituição do Estado de Alagoas e, por arrastamento, ao art. 10, caput, do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa daquele mesmo estado, para permitir apenas uma reeleição dos
membros da sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandatos consecutivos, fixando as
seguintes teses de julgamento: "1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução
obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número
ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias
Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única
recondução", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de
Medida Cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Reeleição dos membros da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Possibilidade de uma única
recondução para o mesmo cargo.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais que
permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas (art. 70, parágrafo único, da Constituição do Estado de Alagoas e art. 10, caput, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do mesmo Estado).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a regra do art. 57, § 4º,
da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela qual
não constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados (Representação 1.245, Rel. Min.
Oscar Corrêa; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.371,
Rel. Min. Moreira Alves).
3. Por conseguinte, os Estados-membros não estão obrigados a vedar a reeleição
dos membros da mesa diretora da respectiva casa legislativa, tal como a Constituição Federal
faz em relação ao Congresso Nacional.
4. Por outro lado, a possibilidade de reeleição ad aeternum dos dirigentes do Poder
Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano.
5. Diante da informação de que é a primeira vez em que ocorre a recondução dos
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a presente decisão não invalida a
eleição, restando mantidos os seus efeitos.
6. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido
julgado parcialmente procedente fixar interpretação conforme a Constituição dos dispositivos
impugnados, de forma a permitir apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas para os mesmos cargos que ocupam. Fixação das
seguintes teses de julgamento: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução
obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número
ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias
Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única
recondução.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.721
(5)
ORIGEM
: 6721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7040O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7234O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que propunha o
referendo da cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

                            

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