DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis
macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto
de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a
avaliações prévias de políticas econômicas;
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado,
para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais
selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às
dimensões econômica e social; e
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar
a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do
País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação
com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes
sobre o tema." (NR)
"Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos
e para a formulação e execução da política fiscal;
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em
articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças
de alinhamento à política macroeconômica;
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de
mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e
II;
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e
avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e
os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos
vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já
existentes, quando for o caso;
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação
com outros órgãos;
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da
melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira
a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a
matéria;
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer
a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal,
em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as
atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas
ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os
resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a
governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de
proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas
governamentais;
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de
políticas públicas, em
articulação com os demais órgãos
e entidades da
administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu
aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas; e
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e
propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para
melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais." (NR)
"Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais
e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de
interesse do Ministério; e
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 18-A. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e
informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias
e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as
unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas,
normas, procedimentos e padrões." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou
de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse
em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação,
redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública
federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
.....................................................................................................................................
V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para
aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoas;
VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoas, no âmbito do Ministério;
......................................................................................................................................
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de
servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de
gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de
pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências
Regionais de Administração." (NR)
"Art. 23. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento
dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Orçamentária e Societária compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:
.....................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados,
capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas
competências, em articulação com demais áreas do Ministério;
.......................................................................................................................................
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal;
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação
no Congresso Nacional;
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e
sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho
de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de
benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para
compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar
o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
destinadas ao desenvolvimento nacional; e
VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o
total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR)
"Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de
natureza econômica e parlamentar;
II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário
Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas
competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do
processo legislativo no Congresso Nacional; e
IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de
competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso
Nacional." (NR)
"Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão
de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria
Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles
internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja
sujeita, incluídas:
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de
controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem
cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos
operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da
Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades
gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a
representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades
subordinadas, a gestão:
a) de conformidade;
b) de riscos;
c) dos controles internos;
d) da segurança da informação e comunicações;
e) de continuidade de negócios; e
f) da integridade e da governança pública;
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades
subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com
órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e
governança pública; e
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do
disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput,
consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público; e
IV - da Polícia Federal." (NR)
"Art. 35-C. Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e
apoiar a execução de suas atividades;
II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no
âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União
abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para
compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o
valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da
República;
V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o
total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço
normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em
resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os
incisos II e III;
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar
a execução de suas atividades;
IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos
diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos
Diretos;
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do
Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das
competências da Secretaria Especial; e
XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades
e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União
e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos." (NR)
"Art. 49. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados
durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art.
55;
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que
trata o inciso XII do caput do art. 55;
.............................................................................................................................." (NR)
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