DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos
normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços,
produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não
governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar
a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o
Ministério tenha assento;
VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos
setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à
União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização
de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o
empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências
reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;
VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o
financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;
IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento
e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e
infraestrutura;
X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e
infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de
modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas
e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração
e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das competências de promoção da
concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá,
nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da
administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para
promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou
entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados
à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção
da concorrência." (NR)
"Art. 127. ......................................................................................................
.................................................................................................................................
IX - ................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da
União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de
Compras; e
d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 128-A. Ao Departamento de Transformação Governamental compete:
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão
estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades,
incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas
de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento,
ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e
acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais
referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua
aplicação." (NR)
"Art. 130. .......................................................................................................
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à
Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de
Investimento;
.................................................................................................................................
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União,
ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a
modalidade de transferência;
b) prestação de serviços das mandatárias da União;
c) as descentralizações de crédito; e
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento;
................................................................................................................................
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro
Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas
na Plataforma +Brasil; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da
Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica." (NR)
"Art. 132. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
..................................................................................................................................
XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da
informação e comunicação." (NR)
"Art. 133-A. Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em
dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade
de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o
aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento,
análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de
modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo
de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência
artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o
compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre
o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e
incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e
inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o
uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 134-A. Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:
I -
desenvolver e ofertar plataformas
de tecnologia da
informação e
comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor
público e a sociedade;
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta
de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de
identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à
Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos
digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a
experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais." (NR)
"Art. 135-A. Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a
eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, observadas as
atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados
pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e
compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e
privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes
às temáticas de segurança da informação e privacidade;
V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no
âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis
por essas políticas; e
VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e
entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas
temáticas de segurança da informação e privacidade." (NR)
"Art. 136-A. Ao Departamento de Plataformas compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos
digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo
de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos
digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia
da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal,
sob gestão da Secretaria; e
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do
Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 137-A. Ao Departamento de Portfólio compete:
I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na
condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem
maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços
públicos;
IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para
a avaliação de serviços públicos;
V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos
estratégicos de transformação digital;
VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos
seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de dados; e
VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação
digital." (NR)
"Art. 138. .........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
.,..................................................................................................................................
e) desenvolvimento de pessoas;
f) gestão de desempenho individual;
....................................................................................................................................
j) previdência própria e complementar;
k) benefícios e auxílios; e
l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
....................................................................................................................................
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de
pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de
gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores
públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito
Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União;
.....................................................................................................................................
XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades
do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a
operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
.....................................................................................................................................
XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de
inovação em gestão de pessoas;
.....................................................................................................................................
XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as
orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de
pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando
atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;

                            

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