DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas,
projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão
de pessoas e do conhecimento; e
XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.
§ 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete,
dentro do âmbito de sua atuação:
I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores
civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças
Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União;
II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes
de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação;
.................................................................................................................................
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações
de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização
dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas
às competências da Secretaria;
VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal
civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;
IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos;
X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas
no âmbito de sua atuação;
XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças,
gratificações, afastamentos e vacâncias;
XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;
XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da
legislação em gestão de pessoas; e
XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob
responsabilidade da Secretaria.
.....................................................................................................................................
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º,
inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios." (NR)
"Art. 139. .........................................................................................................
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
b) provimento de cargos;
c) seleção dos servidores públicos e estagiários;
d) concurso público;
e) contratação por tempo determinado;
f) movimentação de pessoal;
g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
j) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a
realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal
por tempo determinado;
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação
para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento
e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de
postos de trabalho em caráter temporário; e
XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos
vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos
os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994." (NR)
"Art. 140. .........................................................................................................
I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado
da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:
a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de
cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração,
Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
c)
desenvolvimento
de
pessoas relacionado
a
servidores
públicos
da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação
e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição
de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento
de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho
individual;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento
de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão
relacionados a desempenho de pessoas." (NR)
"Art. 141. Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) remuneração;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção à saúde; e
h) segurança do trabalho;
VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;
..................................................................................................................................
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à
saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e
valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas
sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter
temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao
cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações
judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências
da Secretaria." (NR)
"Art. 142. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos
relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização
dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações
em suas condições;
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos
das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para
solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
...................................................................................................................................
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas
relacionadas à integridade;
XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no
âmbito do Sipec;
XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e
estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;
XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de
pessoas; e
XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec." (NR)
"Art. 143. Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme
da legislação referente aos temas de sua competência;
....................................................................................................................................
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e
segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública
federal;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da
informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de
soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da
informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento,
na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às
atividades finalísticas da Secretaria;
VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados
relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas
estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados
que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos
tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de
verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de
processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central
do Sipec,
no âmbito
da administração pública
federal direta,
autárquica e
fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e
empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e
as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal
e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional
responsável;
XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que
subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas
e a tomada de decisão;
XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao
cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do
processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos
integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata
a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o
fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de
pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec." (NR)
"Art. 145. ........................................................................................................
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos
serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal
direta integrantes do Sipec;
....................................................................................................................................
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos
funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento;
VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para
centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração
pública federal direta integrantes do Sipec;
...................................................................................................................................
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes
dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X;
...................................................................................................................................
XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a
proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art.
118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações
constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. -
RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta
da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº
10.478, de 2002; e
XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação
previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de
2019, para os órgãos integrantes do Sipec.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 10. O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar na forma do
Anexo III a este Decreto.
Art. 11. Ficam remanejados, na forma do Anexo V, em caráter temporário, da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, até a data de entrada em vigor
do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que
trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-DAS e FCPE:
I - um DAS 101.5;
II - um DAS 102.1;
III - duas FCPE 101.4;
IV - duas FCPE 101.3;
V - duas FCPE 101.2; e
VI - uma FCPE 101.1.
§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput
destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
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