DOU 08/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 68, sexta-feira, 8 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Economia para o Ministério da Economia, na forma do Anexo VI, e ao exercício das
competências previstas no Anexo VII.
§ 2º A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e
Trabalho, na forma do Anexo VI, permanece subordinada à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia.
Art. 12. Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, em caráter temporário, da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, até a data de
entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho
e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2021,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:
I - um DAS 101.6;
II - três DAS 101.5;
III - oito DAS 101.4;
IV - treze DAS 101.3;
V - dez DAS 101.2;
VI - dois DAS 102.4;
VII - sete DAS 102.3;
VIII - dois DAS 102.2;
IX - dois DAS 102.1;
X - duas FCPE 101.4;
XI - duas FCPE 101.3;
XII - duas FCPE 101.2;
XIII - uma FCPE 102.3;
XIV - uma FCPE 102.2; e
XV - duas FCPE 102.1.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se
refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Anexo
IX, e ao exercício das competências previstas no Anexo X.
Art. 13. O Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A função de confiança de que trata o inciso II do caput destina-se ao apoio
da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e
à estruturação do TransformaGov.
§ 2º A função de confiança de que trata o inciso II do caput não integrará a
Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter
de transitoriedade e a data de dispensa constarão do ato de designação por meio de
remissão ao caput.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no caput, a função de confiança de que trata
o inciso II do caput será restituída à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu
ocupante ficará automaticamente dispensado." (NR)
Art. 14. O Decreto nº 10.761, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência,
até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as
unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a) do caput do art. 2º:
1. os itens 1 a 4 da alínea "e" do inciso I;
2. do inciso II:
2.1. o item 8 da alínea "a";
2.2. os subitens 2.1 a 2.5 do item 2 e os subitens 3.1 a 3.5 do item 3 da alínea "b";
2.3. os subitens 1.1 a 1.3 do item 1 e os subitens 2.1 a 2.3 do item 2 da alínea "f"; e
2.4. o subitem 4.6 do item 4 e os subitens 5.1 a 5.4 do item 5 da alínea "g"; e
3. as alíneas "ae" e "af" do inciso III;
b) o art. 7º;
c) o inciso XV do caput do art. 10;
d) o art. 32;
e) as alíneas "e", "f", "g", "j" e "n" do inciso II do caput do art. 35;
f) os art. 36 a art. 48;
g) o art. 50;
h) os incisos X e XIII a XXV do caput do art. 52;
i) os incisos I, II, IV a VI, XIII, XV e XVI do caput do art. 53;
j) as alíneas "a" a "e" do inciso XII do caput e o parágrafo único do art. 55;
k) o art. 61;
l) os incisos III e IV do caput do art. 62;
m) o inciso XXXI do caput do art. 91;
n) o inciso XI do caput do art. 93;
o) o inciso XIV e as alíneas "a" e "b" do inciso XVII do caput do art. 94;
p) o inciso XIII do caput do art. 98;
q) o inciso I do caput do art. 99;
r) o art. 105;
s) os incisos III e IV do caput do art. 106;
t) o art. 106-C;
u) o art. 107-B;
v) os incisos II, V, VIII, XII a XX, XXII, XXIII, XXV a XXVII, XXIX a XXXIII, XXXV,
XXXVIII, XXXIX e XLII a XLIV do caput do art. 112;
w) os incisos IV, VI e X do caput do art. 114;
x) os art. 115 a art. 118;
y) os art. 123 a art. 125;
z) as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput do art. 126;
aa) os incisos VII, X e XIV a XVI do caput do art. 132;
ab) os art. 133 a art. 137;
ac) do art. 138:
1. a alínea "h" do inciso I e os incisos VI, VII, IX e XII do caput; e
2. os incisos V e VI do § 1º;
ad) os incisos III, IV, VII, X e XI do caput do art. 139;
ae) os incisos II, IV, V e VII a IX do caput do art. 140;
af) os incisos II a VI, VIII, IX e XIII do caput do art. 141;
ag) os incisos V a VII, IX e XI e as alíneas "a" e "b" do inciso XII do caput do art. 142;
ah) os incisos IV, VI, IX e XI do caput do art. 143; e
ai) o art. 172;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019:
a) o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 2019:
1. os itens 2 e 8 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º;
2. o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;
3. o item 3.5 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;
4. os incisos II, XI e XII do caput do art. 20;
5. o inciso IX do caput do art. 23;
6. o art. 32
7. os art. 36 a art. 39;
8. o art. 42;
9. o art. 43;
10. o art. 47;
11. o art. 48;
12. o art. 50;
13. os incisos XIII, XIII-A, XV, XVIII, XXIV e XXV do caput do art. 52;
14. o art. 53;
15. o art. 55;
16. o inciso XI do caput do art. 93;
17. os incisos XVII e XVIII do caput do art. 94;
18. as alíneas "a", "f", "g", "i", "k" e "l" do inciso VI e os incisos IX, XIII, XV e
XVI do caput do art. 98;
19. os incisos I e II do caput do art. 99;
20. os incisos II e III do caput do art. 100;
21. os incisos I a IV do caput do art. 101;
22. os incisos II, VII e VIII do caput do art. 106-A;
23. o inciso XI do caput do art. 107;
24. o art. 112;
25. o art. 115;
26. o art. 116;
27. os incisos XII e XIII do caput do art. 119;
28. os incisos XI a XIII do caput do art. 120;
29. o art. 124;
30. o art. 126;
31. os incisos I, II e IV do caput do art. 130;
32. os incisos XVII a XIX do caput do art. 138;
33. o art. 139;
34. os incisos III e VI a IX do caput do art. 140; e
35. os art. 141 a art. 143;
b) o art. 9º; e
c) o Anexo IV;
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020:
a) o art. 6º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 2019:
1. do inciso II do caput do art. 2º:
1.1. o subitem 2.2 do item 2 da alínea "b"; e
1.2. os itens 2 e 3, os subitens 4.1 a 4.6 e os itens 5 a 7 da alínea "g";
2. o art. 10;
3. o art. 106;
4. o inciso II do caput do art. 106-A;
5. o art. 106-B;
6. art. 106-C;
7. os incisos II e III do caput do art. 107-A;
8. o art. 107-B;
9. os incisos II, V, XVI, XXXI e XLII a XLIV do caput do art. 112;
10. o art. 116;
11. o art. 117;
12. o art. 118;
13. a alínea "g" do inciso II do caput do art. 126; e
14. os incisos I, VI, VII e XV do caput do art. 145;
b) o art. 7º;
c) o art. 11;
d) o Anexo IV; e
e) o Anexo VII;
IV - o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020;
V - o art. 1º do Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020, na parte em que
altera o art. 11 do Decreto nº 10.366, de 2020; e
VI - o art. 1º do Decreto nº 10.436, de 22 de julho de 2020, na parte em que
altera o inciso I do caput e os § 1º e § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.382, de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
.
CÓ D I G O
DA S - U N I T Á R I O
DO ME PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.5
5,04
16
80,64
.
DAS 101.4
3,84
59
226,56
.
DAS 101.3
2,10
49
102,90
.
DAS 101.2
1,27
42
53,34
.
DAS 101.1
1,00
4
4,00
.
DAS 102.4
3,84
4
15,36
.
DAS 102.3
2,10
21
44,10
.
DAS 102.2
1,27
23
29,21
.
DAS 102.1
1,00
23
23,00
.
DAS 103.5
5,04
7
35,28
.
DAS 103.4
3,84
7
26,88
.
DAS 103.3
2,10
2
4,20
.
DAS 103.2
1,27
1
1,27
.
SUBTOTAL 1
258
646,74
.
FCPE 103.2
0,76
2
1,52
.
SUBTOTAL 2
2
1,52
.
FG - 3
0,12
2
0,24
.
SUBTOTAL 3
2
0,24
.
T OT A L
262
648,50
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
.
CÓ D I G O
DA S - U N I T Á R I O
DA SEGES/ME PARA O ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
FCPE 101.5
3,03
23
69,69
.
FCPE 101.4
2,30
68
156,40
.
FCPE 101.3
1,26
83
104,58
.
FCPE 101.2
0,76
66
50,16

                            

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