DOE 08/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº077 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2022
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2022/0303
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 0303/2022-Comprasnet, de interesse da SESA, cujo
OBJETO é Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada na categoria de Vigilante, cujos empregados sejam regidos
pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da SESA e unidades vinculadas, de acordo com as especificações e quantitativos
previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.compras-
governamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.
Marcos Alexandrino Alves Gondim
PREGOEIRO
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CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO – CLASSE “D”
EDITAL Nº9 – PGE/CE, DE 31 DE MARÇO DE 2022
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em razão de erro material e para adequação da pontuação da avaliação de títulos à Lei Comple-
mentar nº 58, de 31 de março de 2006, torna pública a retificação da pontuação referente às alíneas C, D, E e F do Quadro de Atribuição de Pontos
para a Avaliação de Títulos, divulgado por meio do subitem 11.3 do Edital nº 1 – PGE/CE, de 5 de outubro de 2021, e suas alterações, conforme a seguir
especificado.
[...]
11 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
[...]
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
ALÍNEA
TÍTULO
VALOR DE
CADA TÍTULO
VALOR MÁXIMO
DOS TÍTULOS
[...]
[...]
[...]
[...]
C
Produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da
ciência jurídica, constante de publicação especializada de:
a) monografias, teses
ou livros; b) [...]
0,20
0,80
D
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente
credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira.
0,40
0,40
E
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente
credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira.
0,30
0,30
F
Certificado ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica,
ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma
ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga horária mínima de 360 horas.
0,15
0,15
[...]
[...]
[...]
[...]
Antonia Camily Gomes Cruz
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº001/2022.
CONFERE APLICABILIDADE AO DISPOSTO NO ART. 84 – C DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE
MARÇO DE 2006.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso XVIII, do artigo
12, da Lei Complementar n. 58, de 31 de março de 2006, CONSIDERANDO competir à Procuradoria-Geral do Estado zelar pelas condições de saúde de
seus membros para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 84 – C, da Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022, o qual autorizou o Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Estado, trabalhando exclusivamente com recursos de que trata o art. 44, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de
2014, dispor sobre auxílios de natureza indenizatória para o ressarcimento de despesas de integrantes da carreira de Procurador do Estado; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto no art. 84 – C, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março
de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. As despesas de que cuida o caput, deste artigo, correrão exclusivamente à conta do rateio individual previsto no art. 44 da Lei
Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81, da Lei
Complementar n.º 58, de 2006.
.
Art. 2º Nos termos do art. 1º, desta Resolução, fica autorizado o ressarcimento a integrantes da carreira de Procurador do Estado de despesas
relacionadas a gastos com saúde.
§ 1º Enquadram-se como despesas, para os fins do caput, deste artigo, quaisquer gastos com planos de saúde, médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, medicamentos, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, dentre outros.
§ 2º O ressarcimento abrangerá despesas com saúde do Procurador, de seu cônjuge e filhos, bem como de dependentes em imposto de renda/pessoa física.
§ 3º O ressarcimento será devido a Procuradores do Estado, ativos ou inativos, inclusive afastados, sem prejuízo da remuneração, que possuam
reservados recursos suficientes a fim de cobrir a despesa, na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 4º O ressarcimento terá caráter indenizatório, não tributável, inclusive para fins de contribuição previdenciária, e não será incorporado aos
vencimentos ou proventos de qualquer natureza.
§ 5º A concessão do ressarcimento independe da existência ou modalidade de plano ou seguro contratado, de livre escolha do Procurador, que poderá
ser seu titular ou não.
Art. 3º O ressarcimento será concedido a requerimento dos Procuradores, ativos ou inativos das despesas relacionadas à saúde previstas na forma
do § 1º, do art. 2º, desta Resolução.
§ 1º Para o ressarcimento, o Procurador deverá apresentar à Coordenadoria Administrativo Financeira da Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 1º
maio de cada exercício, declaração em que informado o total de valores a serem gastos nos termos deste artigo, nos 12 (doze) meses subsequentes.
§ 2º O total de despesas declarado na forma do § 1º, deste artigo, será considerado como base para definição do valor de ressarcimento a ser concedido
ao Procurador do Estado nos 12 (doze) meses seguintes, a partir do mês de maio, sendo o pagamento devido mensalmente no montante equivalente a 1/12
(um doze avos) do mencionado somatório.
§ 3º Entre os dias 1º a 15 de maio do exercício seguinte, caberá ao Procurador comprovar à Coafi as despesas com saúde declaradas conforme o §
1º, deste artigo, mediante a apresentação de documento idôneo vinculado aos indicados no § 2º, do art. 2º, desta Resolução.
§ 4º Havendo divergência entre os valores creditados para ressarcimento e as despesas comprovadas nos termos desta Resolução, caberá ao
Procurador do Estado a sua devolução, por iniciativa própria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, caso contrário haverá desconto do montante
correspondente na cota individual de rateio de honorários ou nos valores a esse título reservados.
§ 5º A Coafi analisará a documentação de que trata o § 3º, deste artigo, no período de 16 a 31 de maio, adotando incontinente as providências cabíveis.
Art. 4º O ressarcimento devido ao Procurador do Estado será limitado a:
I - 5% (cinco por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado ativo em
gozo do benefício previsto no art. 6º, desta Resolução;
II – 10% (dez por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado ativo que
não esteja no gozo do benefício previsto no art. 6º, desta Resolução;
III – 10% (dez por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado inativo.
§ 1º Sujeita-se ao limite do caput, deste artigo, o total de despesas com o ressarcimento, abrangendo as do Procurador e os demais beneficiários
previstos no § 2º do art. 2º, desta Resolução.
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