DOE 08/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº077  | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2022
RESOLUÇÃO Nº005/2022, de 24 de fevereiro de 2022. 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE 
INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, ESTABELECENDO DIRETRIZES E 
CRITÉRIOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO. 
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, 
conferidas pelo inciso VII, do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 239, de 9 de abril de 2021; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, estabelecendo diretrizes 
e critérios para o seu funcionamento, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022. 
Francisco José Rabelo do Amaral
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FIMPC
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.
ANEXO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº005/2022, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará foi instituído pela Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 
2021, alterado pela Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021, definido como órgão colegiado de deliberação.
Art. 2º O Conselho Diretor está vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, e terá seu funcionamento regido pela legislação 
que o criou e por este instrumento.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Diretor será composto por 11 (onze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 5 (cinco) dos órgãos/entidades convidados.
Art. 4º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET e terá como vice-presidente o Diretor-Pre-
sidente da Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva de Trabalho e Empreendedorismo da SEDET;
III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. – ADECE;
IV – 1 (um) representante da Casa Civil do Estado do Ceará;
V – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;
VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará –  SEBRAE/CE; 
VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE;
VIII – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais; e,
IX  - 1  (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao Poder Público e aos órgãos/entidades, que o substituirá em suas ausências e 
impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos/entidades, serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades.
§ 3º Caberá ao Governo do Estado indicar os representantes do Poder Público.
§ 4º Como membros convidados, os representantes dos órgãos/entidades terão direito unicamente a voz.
§ 5º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Público e dos órgãos/entidades, serão formalmente designados por ato do presidente do 
Conselho Diretor, publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET.
§ 7º O ato legal de designação dos membros do Conselho Diretor deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência e 
a indicação do órgão/entidade por eles representados.
§ 8º Pela atividade exercida no Conselho Diretor, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vanta-
gens ou benefícios.
Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultado aos respectivos órgãos/entidades, as suas substituições.
§ 1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião subsequente, ao presidente 
do Conselho Diretor, que a encaminhará para designação.
§ 2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a partir da publi-
cação do ato de designação. 
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor exercer as seguintes atribuições:
I - atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento 
das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, 
inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações 
de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Micro-
crédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento 
do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno; e,
VIII – deliberar sobre os casos omissos. 
CAPÍTULO IV
Das Reuniões e Deliberações
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada semestre, por convocação de seu presidente; e,
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho Diretor serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8º As reuniões  do Conselho Diretor serão realizadas em dia, hora e local marcados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo se realizar 
de forma presencial ou virtual. 
§ 1º Os membros do Conselho Diretor deverão receber, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a 
pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
§ 2º O presidente do Conselho Diretor deverá notificar a direção superior do órgão/entidade, frente à ausência dos seus representantes em 3 (três) reuniões 
consecutivas.
Art. 90 As deliberações do Conselho Diretor deverão ser tomadas por maioria simples de votos, entre os conselheiros com direito a voto, cabendo ao presi-
dente voto de qualidade, e
§ 1º Os conselheiros poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca dos temas submetidos ao Plenário, sendo facultado o registro de posições conver-
gentes e divergentes dos órgãos/entidades que compõem o Conselho Diretor.
§ 2º As deliberações de caráter normativo deverão ser formalizadas na forma de Resolução do Conselho Diretor, expedidas em ordem numérica e publicadas 
no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET.

                            

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