DOE 08/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº077  | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2022
I. Dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de que trata a Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003;
II. Dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes; 
III. O produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. Aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V. Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI. Retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos; e,
VII. Outros recursos a ele destinados. 
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 3º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPC) serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina:
I. À prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II. À concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo 
e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua 
formalização;
III. Ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo; e,
IV. À constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos 
do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPC), desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.
§1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico gerencial, profissional e assistência 
técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com as 
Normas Operacionais Específicas, constantes do Capítulo V, deste Regulamento.
§2º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPC) serão de risco do próprio Fundo. 
§3º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Micro-
crédito Produtivo do Ceará (FIMPC), bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. 
A. – ADECE, visando o fortalecimento do empreendedorismo, da economia popular e solidária.
§1º Cabe à ADECE responsabilizar-se pela operacionalização, monitoramento e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo 
do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 230, de 7 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 239, de 9 de abril de 
2021, competindo-lhe, em especial:
I. Elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPC) e Normas Operacionais 
Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do FIMPC;
II. Submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMPC), anualmente, relatório de desempenho físico e 
financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do FIMPC;
III. Celebrar parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica que objetivem o aprimoramento das ações e programas do Fundo.
§ 2º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1º deste artigo, a ADECE receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados 
do referido Fundo, mediante Termo de Colaboração a ser firmado entre a SEDET e a ADECE.
Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, em consonância com o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 17.278, de 11 de setembro 
de 2020, deverá firmar instrumento de colaboração com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A. – ADECE, definindo atribuições entre as 
partes, bem como valores e sistemática de pagamento pelos serviços prestados pela ADECE, na forma do § 1º, do art. 4º, deste Regulamento. 
CAPÍTULO V
DAS NORMAS OPERACIONAIS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 6º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará faz parte da política de apoio à economia popular e solidária, de responsabilidade da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, responsável pela coordenação das políticas, programas e projetos nas áreas do trabalho e empreende-
dorismo no Estado do Ceará.
Art. 7º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará tem por objetivo ampliar oportunidades de trabalho e renda para empreendedores e trabalhadores 
autônomos, formais e informais e agricultores familiares, por meio da disponibilização de microcrédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e 
educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito de pequeno valor para atividades produtivas, concedido de acordo 
com o ciclo de negócios e capacidade de pagamento dos empreendedores, mediante análise e acompanhamento do agente de crédito, admitida a possibilidade 
do uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 2º O público beneficiário do Programa são os microempreendedores e trabalhadores autônomos informais, Microempreendedores Individuais (MEI), agri-
cultores familiares, que desenvolvam seu trabalho e seus negócios em qualquer ramo da atividade econômica: segmentos de produção, artesanato, comércio 
e serviços, inclusive empreendedorismo social e cultural, no meio urbano e rural, sendo que no meio rural somente para atividades não agrícolas.
§ 3º O Programa deverá priorizar mulheres e jovens em situação de vulnerabilidade e beneficiários das políticas sociais, a exemplo de mulheres vítimas 
de violência, mulheres chefes de família, mulheres do Programa Mais Infância, jovens do Programa Virando o Jogo, pessoas com deficiência, egressos do 
sistema prisional, jovens egressos da escola profissionalizante e outros empreendedores cujas atividades foram atingidas pela pandemia.
§ 4º As operações de crédito poderão ser concedidas de forma individual ou por meio de grupos produtivos solidários e têm por finalidade financiar capital 
de giro e/ou investimento fixo de negócios já existentes ou abertura de novos negócios.
§ 5º Poderão ser realizadas operações de crédito com cooperativas da agricultura familiar e da economia solidária, na forma do art. 9º, deste Regulamento. 
Art. 8º É a seguinte a Política de Crédito para pequenos negócios:
I. Linhas de Crédito:
● Capital de Giro (compra de insumos, matéria-prima e produtos acabados); e,
● Investimento Fixo ou Misto (aquisição de máquinas, utensílios e equipamentos, mais capital de giro).
II. Finalidade:
● Fortalecer e/ou ampliar pequenos negócios; e,
● Criação de novos negócios, mediante prévia orientação empreendedora e educação financeira.
III. Formas de Acesso e Garantias:
● Crédito Individual, com garantia de aval de grupo solidário. Neste caso, a produção é individual e apenas a garantia é solidária.
● Crédito Individual, com garantia de avalista. Neste caso, o avalista deve ter renda comprovada; e,
● Crédito de Grupo Produtivo Solidário. Neste caso, a produção é coletiva, do grupo, assim como a garantia de aval solidário de membros do grupo.
Serão elegíveis empreendedores individuais, com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 e, no caso de grupos produtivos solidários, empreendimentos com 
receita bruta anual de até R$ 360.000,00.
A regra de composição de grupos é a seguinte:
● O Grupo Solidário (garantia de aval solidário) pode ser composto por 4 a 7 pessoas; e
● O Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo) pode ser composto por 4 a 10 pessoas.
IV. Limites por Linha de Crédito:
● Capital de giro – Crédito individual, com aval de avalista ou aval de grupo solidário: de R$ 500,00 a R$ 3.000,00;
● Capital de giro – Crédito de Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo): de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por pessoa, não podendo ultrapassar o 
limite de R$ 15.000,00 por empreendimento;
● Investimento fixo ou misto – Crédito individual, com aval de avalista ou de grupo solidário: de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00; e,
● Investimento fixo ou misto – Crédito de Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo): de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 por pessoa, não podendo 
ultrapassar o limite de R$ 21.000,00 por empreendimento.
V. Taxas de juros e Encargos:
Capital de giro – 0,5% a.m.; Investimento fixo ou misto – 0,3% a.m., mais taxa de abertura de crédito de 2% sobre o valor desembolsado.
VI. Prazos e carência:
● Capital de giro – prazo de até 9 meses / carência de até 2 meses; e,
● Investimento fixo e misto – prazo de até 24 meses / carência de até 4 meses.
VII. Bônus de adimplência:
Como estímulo ao pagamento em dia das prestações e à formação de poupança popular, o Programa concederá bônus de adimplência de 10% sobre as parcelas 
pagas em dia, os quais deverão ficar depositados em conta vinculada ao Programa, a título de poupança, e somente poderão ser retiradas pelo beneficiário, 
após o encerramento da operação de crédito.
VIII. Será permitido financiar pessoas com restrição cadastral, devendo ser analisado caso a caso.

                            

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