DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2931
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MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Presidente da CPL.
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:51801696
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 546/2022 DE 08 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Cultura e do Fundo Municipal da Cultura, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal da Cultura
Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
o Fundo Municipal da Cultura, com a finalidade de obtenção,
recebimento e gerência de recursos financeiros, destinados ao
provimento das ações administrativas na área cultural em geral.
Art. 2°. Compete ao Fundo Municipal da Cultura:
I - a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição
de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades
culturais no Município;
II – o desenvolvimento e incentivo das atividades culturais do
Município;
III - o patrocínio, copatrocínio ou apoio a pessoas, grupos e entidades
culturais em geral atuantes no Município;
IV - a disponibilidade de meios e recursos, quando necessários, para
assegurar a participação em atividades culturais, ou representação em
certames culturais de qualquer natureza;
V – o fornecimento de bolsas de estudo ou ajuda de custo para
professores, monitores, artistas, músicos, pintores, artesãos etc., ou na
forma de regulamento específico, quando necessário;
VI – o custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas
de filiação, anuidade e mensalidade das Federações e Confederações,
e Órgãos Culturais;
VII – a contratação de pessoal especializado para treinamento e
preparo de eventos culturais;
VIII – o custeio de atividades culturais em geral ou de apoio a cultura,
desde que demonstrada a conveniência e oportunidade do patrocínio
oficial.
Art. 3°. Constituem receitas do Fundo Municipal da Cultura:
I - transferências orçamentárias específicas do Município;
II - contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V - receitas de convênios com o Estado e a União;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou
privado;
VII - receitas de eventos culturais;
VIII - arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão onerosa de
unidades culturais municipais, bem como pela locação de espaços
publicitários e do resultado de venda de ingressos, consoante prévia
deliberação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
IX - rendimento, acréscimo, juros e atualização monetária,
provenientes da aplicação de seus recursos;
X - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais,
internacionais e eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas
fiscais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
XI - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o
faturamento e o lucro;
XII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e
loterias, no âmbito dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do
município;
XIV - transferências de outros fundos.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal
da Cultura deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária
Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 4°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo
Municipal da Cultura serão consideradas como contribuições feita à
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo
para documentação do doador.
Art. 5°. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados
como:
I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade
cultural previamente identificada ou não;
II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo,
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos culturais
de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilizada
para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada
modalidade, parcial ou totalmente, ou;
III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio
de determinada atividade cultural durante uma ou mais temporadas.
Art. 6°. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua
aplicação.
§ 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
para análise e manifestação relativamente à conveniência e
possibilidade de sua aceitação.
§ 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do
Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade jurídica
da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a decisão a
respeito.
§ 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará
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