DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2931 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em 
termo próprio. 
  
Art. 7°. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam 
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na 
conta do Fundo Municipal da Cultura, nos termos propostos e aceitos. 
  
§ 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de 
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo e o patrocinador. 
  
§ 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito 
estabelecido pelo artigo 6° desta Lei. 
  
Art. 8°. Também constituirão receita do Fundo Municipal da Cultura 
valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, 
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 
  
Art. 9°. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão 
ser recebidas pelo Fundo Municipal da Cultura inclusive para 
patrocínio de programas culturais específicos. 
  
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à 
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. 
  
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam 
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, 
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de 
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
  
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações culturais 
será feito após cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo e mediante Termo de Compromisso de utilização dos 
recursos para finalidades exclusivamente culturais. 
  
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos 
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que 
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta 
Lei. 
  
§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar 
previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua 
viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como 
sobre a sua conveniência e oportunidade. 
  
§ 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria 
Municipal 
de 
Cultura 
e 
Turismo 
a 
responsabilidade 
pelo 
acompanhamento dos projetos e eventos. 
  
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo 
Fundo Municipal da Cultura deverão observar as normas de direito 
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das 
despesas nos fins previstos. 
  
Art. 14. O Fundo Municipal da Cultura disporá de uma conta bancária 
oficial. 
  
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo 
Municipal da Cultura será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo e 
o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes 
do Fundo Municipal da Cultura em finalidades estranhas à atividade 
cultural, bem como o seu remanejamento para outros fins. 
  
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a 
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. 
  
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, 
através do Fundo Municipal da Cultural, aos que contribuam para o 
desenvolvimento cultural no Município, inclusive aqueles a cargo de 
entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos. 
 CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal da Cultura  
  
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Croatá/CE, 
com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política 
Municipal da Cultura, bem como promover a conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 
  
Art. 19. O Conselho Municipal da Cultura terá caráter deliberativo, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em 
assuntos referentes à promoção e o incentivo à Cultura, nos termos da 
Legislação vigente. 
  
Art. 20. O Conselho Municipal da Cultura será composto: 
  
I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o 
Presidente; 
  
II – por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
  
III – por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças; 
  
IV – por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários 
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins 
lucrativos, ligadas a cultura. 
  
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
  
I – elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal da Cultura, 
em parceria com o Poder Executivo Municipal; 
  
II - promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades; 
  
III – propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou 
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das 
atividades culturais; 
  
IV – elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados à cultura; 
  
V - opinar, previamente, quando à aceitação de doações e 
contribuições de qualquer espécie; 
  
VI – elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em 
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de 
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades 
culturais; 
  
VII – monitorar o desenvolvimento da infraestrutura cultural no 
âmbito do munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar 
adequadas; 
  
VIII – promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas 
sobre temas de interesse cultural; 
  
IX – promover a integração da Cultura do município com outros 
centros; 
  
X – fiscalizar e acompanhar as receitas, despesas e movimentações do 
Fundo Municipal da Cultura; 
  
XI - conceder, mediante critérios previamente estabelecidos em 
Regimento, homenagens às pessoas e entidades com relevantes 
serviços prestados à cultura do município; 
  
XII – elaborar, modificar e aprovar o próprio Regimento Interno. 
  
Art. 22. O Conselho Municipal da Cultura se reunirá mensalmente ou 
extraordinariamente. 
  

                            

Fechar