DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2931 
 
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MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:51801696 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DA CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 546/2022 DE 08 DE ABRIL DE 2022. 
  
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da 
Cultura e do Fundo Municipal da Cultura, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal da Cultura 
  
Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
o Fundo Municipal da Cultura, com a finalidade de obtenção, 
recebimento e gerência de recursos financeiros, destinados ao 
provimento das ações administrativas na área cultural em geral. 
  
Art. 2°. Compete ao Fundo Municipal da Cultura: 
  
I - a obtenção, concentração, gerência, movimentação e distribuição 
de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades 
culturais no Município; 
  
II – o desenvolvimento e incentivo das atividades culturais do 
Município; 
  
III - o patrocínio, copatrocínio ou apoio a pessoas, grupos e entidades 
culturais em geral atuantes no Município; 
  
IV - a disponibilidade de meios e recursos, quando necessários, para 
assegurar a participação em atividades culturais, ou representação em 
certames culturais de qualquer natureza; 
  
V – o fornecimento de bolsas de estudo ou ajuda de custo para 
professores, monitores, artistas, músicos, pintores, artesãos etc., ou na 
forma de regulamento específico, quando necessário; 
  
VI – o custeio de despesas com atividades de aperfeiçoamento, taxas 
de filiação, anuidade e mensalidade das Federações e Confederações, 
e Órgãos Culturais; 
  
VII – a contratação de pessoal especializado para treinamento e 
preparo de eventos culturais; 
  
VIII – o custeio de atividades culturais em geral ou de apoio a cultura, 
desde que demonstrada a conveniência e oportunidade do patrocínio 
oficial. 
  
Art. 3°. Constituem receitas do Fundo Municipal da Cultura: 
  
I - transferências orçamentárias específicas do Município; 
  
II - contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado; 
  
III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza; 
  
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; 
  
V - receitas de convênios com o Estado e a União; 
  
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou 
privado; 
  
VII - receitas de eventos culturais; 
  
VIII - arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão onerosa de 
unidades culturais municipais, bem como pela locação de espaços 
publicitários e do resultado de venda de ingressos, consoante prévia 
deliberação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo; 
  
IX - rendimento, acréscimo, juros e atualização monetária, 
provenientes da aplicação de seus recursos; 
  
X - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais, 
internacionais e eclesiásticas ou estrangeiras, bem como pessoas 
fiscais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
  
XI - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o 
faturamento e o lucro; 
  
XII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e 
loterias, no âmbito dos Governos Federal, Estadual e Municipal; 
  
XIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do 
município; 
  
XIV - transferências de outros fundos. 
  
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal 
da Cultura deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária 
Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas 
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
  
Art. 4°. As doações feitas por particulares em geral ao Fundo 
Municipal da Cultura serão consideradas como contribuições feita à 
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo 
para documentação do doador. 
  
Art. 5°. As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados 
como: 
  
I – Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição 
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade 
cultural previamente identificada ou não; 
  
II – Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, 
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos culturais 
de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilizada 
para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada 
modalidade, parcial ou totalmente, ou; 
  
III – Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio 
de determinada atividade cultural durante uma ou mais temporadas. 
  
Art. 6°. O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua 
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua 
aplicação. 
  
§ 1°. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá 
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
para análise e manifestação relativamente à conveniência e 
possibilidade de sua aceitação. 
  
§ 2°. Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria do 
Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade jurídica 
da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a decisão a 
respeito. 
  
§ 3°. Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a 
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará 

                            

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