DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2931
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a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em
termo próprio.
Art. 7°. Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na
conta do Fundo Municipal da Cultura, nos termos propostos e aceitos.
§ 1°. Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e o patrocinador.
§ 2°. A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito
estabelecido pelo artigo 6° desta Lei.
Art. 8°. Também constituirão receita do Fundo Municipal da Cultura
valores a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9°. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão
ser recebidas pelo Fundo Municipal da Cultura inclusive para
patrocínio de programas culturais específicos.
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual.
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público,
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações culturais
será feito após cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e mediante Termo de Compromisso de utilização dos
recursos para finalidades exclusivamente culturais.
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta
Lei.
§ 1°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar
previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua
viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como
sobre a sua conveniência e oportunidade.
§ 2°. Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria
Municipal
de
Cultura
e
Turismo
a
responsabilidade
pelo
acompanhamento dos projetos e eventos.
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo
Fundo Municipal da Cultura deverão observar as normas de direito
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das
despesas nos fins previstos.
Art. 14. O Fundo Municipal da Cultura disporá de uma conta bancária
oficial.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo
Municipal da Cultura será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo e
o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes
do Fundo Municipal da Cultura em finalidades estranhas à atividade
cultural, bem como o seu remanejamento para outros fins.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro,
através do Fundo Municipal da Cultural, aos que contribuam para o
desenvolvimento cultural no Município, inclusive aqueles a cargo de
entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal da Cultura
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Croatá/CE,
com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política
Municipal da Cultura, bem como promover a conjugação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 19. O Conselho Municipal da Cultura terá caráter deliberativo,
consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em
assuntos referentes à promoção e o incentivo à Cultura, nos termos da
Legislação vigente.
Art. 20. O Conselho Municipal da Cultura será composto:
I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o
Presidente;
II – por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
III – por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças;
IV – por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins
lucrativos, ligadas a cultura.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal da Cultura,
em parceria com o Poder Executivo Municipal;
II - promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades;
III – propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das
atividades culturais;
IV – elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados à cultura;
V - opinar, previamente, quando à aceitação de doações e
contribuições de qualquer espécie;
VI – elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades
culturais;
VII – monitorar o desenvolvimento da infraestrutura cultural no
âmbito do munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar
adequadas;
VIII – promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas
sobre temas de interesse cultural;
IX – promover a integração da Cultura do município com outros
centros;
X – fiscalizar e acompanhar as receitas, despesas e movimentações do
Fundo Municipal da Cultura;
XI - conceder, mediante critérios previamente estabelecidos em
Regimento, homenagens às pessoas e entidades com relevantes
serviços prestados à cultura do município;
XII – elaborar, modificar e aprovar o próprio Regimento Interno.
Art. 22. O Conselho Municipal da Cultura se reunirá mensalmente ou
extraordinariamente.
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