DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2931
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V –Envolver a sociedade civil no processo de esclarecimento sobre
alimentação escolar, inclusive promover cursos específicos junto às
escolas municipais e levantar informações estatísticas que possam
avaliar o programa.
VI – Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE são utilizados
exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único. A prestação de contas a ser realizada pela
Secretaria de Educação, conforme Resolução CD/FNDE n°. 02/2012 e
suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e
do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos
financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras
atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do
Programa.
Art. 3°. –Da aplicação dos recursos ordinários do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE:
I – No mínimo, 75%(setenta e cinco por cento) devem ser destinados
à aquisição de alimentação in natura ou minimamente processados;
II – No máximo, 20%(vinte por cento) podem ser destinados à
aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados;
III– No máximo, 5%(cinco por cento) podem ser destinados à
aquisição de ingredientes culinários processados.
§ 1°. – Em caráter complementar, recomenda-se que seja de, no
mínimo, 50(cinquenta) o número de diferentes tipos de alimentos in
natura ou minimamente processados adquiridos anualmente pelos
municípios.
§ 2°. – É proibida a utilização de recursos no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para aquisição dos
seguintes alimentos e bebidas ultraprocessados: refrigerantes e
refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de
guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas
similares, cereais com aditivo ou adoçado, bala e similares, confeito,
bombom, chocolate em barra e granulado, biscoito ou bolacha
recheada, bolo com cobertura ou recheio, barra de cereal com aditivo
ou adoçadas, gelados comestíveis, gelatina, temperos com glutamato
monossódico ou sais sódicos, maionese e alimentos em pó ou para
reconstituição.
Art. 4°. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE
terá a seguinte composição:
I –Um (01) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
com atuação preferencial na Secretaria Municipal de Educação;
II –Dois (02) representantes dentre as entidades vinculadas ao
segmento dos trabalhadores da educação, assim como pelo segmento
dos alunos, sendo um membro titular de cada, indicados pelos
respectivos órgãos de representação escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, com registro em ata;
III –Dois (02) representantes dentre pais de alunos matriculados na
rede municipal de ensino de Jaguaretama, cujas indicações poderão
ocorrer através dos conselhos escolares, associações de pais e mestres
ou entidades similares, via assembleia geral, com registro em ata.
IV –Dois (02) representantes indicados por entidades civis
organizadas, com atuação no âmbito do município, escolhidos em
assembleia específica, com registro em ata.
§ 1°. – Para cada membro titular corresponderá um suplente do
mesmo segmento representado, que o substituirá nas faltas e
impedimentos.
§ 2°. – A exceção ao parágrafo anterior aplica-se apenas aos membros
titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes
qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 3°. – Para compor o CMAE ficam vedadas as indicações do
ordenador de despesas, do coordenador da alimentação escolar e do(a)
profissional nutricionista vinculados a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º. – O mandato dos membros do CMAE será de quatro(04)
anos, com direito a uma reeleição, cuja nomeação dos seus
conselheiros, titulares e suplentes, far-se-á por Decreto exarado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. – O CMAE será dirigido por um presidente escolhido entre os
membros do colegiado, assim como de um Vice-Presidente, que para
seu regular funcionamento fica autorizado a utilizar os serviços da
infraestrutura e da logística das unidades administrativas do poder
executivo, especialmente da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A presidência e a vice-presidência do CMAE
somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos
incisos II, III e IV do art. 4°.
Art. 7º. – O CMAE reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada
dois(02) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço(1/3) de seus
membros titulares, declarando-se extinto o mandato do conselheiro
que faltar três(03) reuniões consecutivas e cinco(05) alternativas, sem
justificativas.
Art. 8º. – O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE será
gratuito e constituirá serviço público relevante, inclusive a concessão
de prisão especial a seus membros titulares.
Art. 9º. – As decisões do Conselho serão todas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 10. – O Regimento Interno do Conselho será efetivado, se não
existir, por um prazo de noventa(90) dias, após a vigência da presente
Lei.
Art. 11. – Ficam revogados todos os dispositivos da Lei Municipal n°.
590/2000, de 05 de setembro de 2000.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 06 dias do mês de abril de 2022; 156º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretário de Educação
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:42665FC0
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE
EXTRATO DE CONTRATO N°20221810
CONTRATO Nº...........: 20221810
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 007/2022-PE
CONTRATANTE........:
SECRETARIA
DOS
ESPORTES
E
JUVENTUDE
CONTRATADA(O).....: A. JAKSON PINHEIRO - ME
OBJETO......................:
AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
DE
EXPEDIENTE
(GRÁFICO)
PARA
MANUTENÇÃO
DAS
ATIVIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, EXERCÍCIO
2022.
VALOR TOTAL................: R$ 10.834,57 (dez mil, oitocentos e trinta
e quatro reais e cinquenta e sete centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2022 Atividade
1801.041220028.2.103 Manutenção dos Serviços Administrativos da
Secretaria Mun de Esporte e Juventude, Classificação econômica
3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16, no
valor de R$ 10.834,57
VIGÊNCIA...................: 14 de Março de 2022 a 31 de Dezembro de
2022
DATA DA ASSINATURA.........: 14 de Março de 2022
FERNANDO ITALO BORGES DIOGENES
Secretário Mun. Esportes e Juventude
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