DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2931 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
V –Envolver a sociedade civil no processo de esclarecimento sobre 
alimentação escolar, inclusive promover cursos específicos junto às 
escolas municipais e levantar informações estatísticas que possam 
avaliar o programa. 
VI – Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE são utilizados 
exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. 
  
Parágrafo Único. A prestação de contas a ser realizada pela 
Secretaria de Educação, conforme Resolução CD/FNDE n°. 02/2012 e 
suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e 
do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos 
financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras 
atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do 
Programa. 
  
Art. 3°. –Da aplicação dos recursos ordinários do Programa Nacional 
de Alimentação Escolar – PNAE: 
I – No mínimo, 75%(setenta e cinco por cento) devem ser destinados 
à aquisição de alimentação in natura ou minimamente processados; 
II – No máximo, 20%(vinte por cento) podem ser destinados à 
aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados; 
III– No máximo, 5%(cinco por cento) podem ser destinados à 
aquisição de ingredientes culinários processados. 
  
§ 1°. – Em caráter complementar, recomenda-se que seja de, no 
mínimo, 50(cinquenta) o número de diferentes tipos de alimentos in 
natura ou minimamente processados adquiridos anualmente pelos 
municípios. 
  
§ 2°. – É proibida a utilização de recursos no âmbito do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para aquisição dos 
seguintes alimentos e bebidas ultraprocessados: refrigerantes e 
refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de 
guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas 
similares, cereais com aditivo ou adoçado, bala e similares, confeito, 
bombom, chocolate em barra e granulado, biscoito ou bolacha 
recheada, bolo com cobertura ou recheio, barra de cereal com aditivo 
ou adoçadas, gelados comestíveis, gelatina, temperos com glutamato 
monossódico ou sais sódicos, maionese e alimentos em pó ou para 
reconstituição. 
  
Art. 4°. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE 
terá a seguinte composição: 
I –Um (01) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo 
com atuação preferencial na Secretaria Municipal de Educação; 
II –Dois (02) representantes dentre as entidades vinculadas ao 
segmento dos trabalhadores da educação, assim como pelo segmento 
dos alunos, sendo um membro titular de cada, indicados pelos 
respectivos órgãos de representação escolhidos por meio de 
assembleia específica para tal fim, com registro em ata; 
III –Dois (02) representantes dentre pais de alunos matriculados na 
rede municipal de ensino de Jaguaretama, cujas indicações poderão 
ocorrer através dos conselhos escolares, associações de pais e mestres 
ou entidades similares, via assembleia geral, com registro em ata. 
IV –Dois (02) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, com atuação no âmbito do município, escolhidos em 
assembleia específica, com registro em ata. 
§ 1°. – Para cada membro titular corresponderá um suplente do 
mesmo segmento representado, que o substituirá nas faltas e 
impedimentos. 
§ 2°. – A exceção ao parágrafo anterior aplica-se apenas aos membros 
titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes 
qualquer uma das entidades referidas no inciso. 
§ 3°. – Para compor o CMAE ficam vedadas as indicações do 
ordenador de despesas, do coordenador da alimentação escolar e do(a) 
profissional nutricionista vinculados a Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 5º. – O mandato dos membros do CMAE será de quatro(04) 
anos, com direito a uma reeleição, cuja nomeação dos seus 
conselheiros, titulares e suplentes, far-se-á por Decreto exarado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6º. – O CMAE será dirigido por um presidente escolhido entre os 
membros do colegiado, assim como de um Vice-Presidente, que para 
seu regular funcionamento fica autorizado a utilizar os serviços da 
infraestrutura e da logística das unidades administrativas do poder 
executivo, especialmente da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único. A presidência e a vice-presidência do CMAE 
somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos 
incisos II, III e IV do art. 4°. 
Art. 7º. – O CMAE reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 
dois(02) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço(1/3) de seus 
membros titulares, declarando-se extinto o mandato do conselheiro 
que faltar três(03) reuniões consecutivas e cinco(05) alternativas, sem 
justificativas. 
Art. 8º. – O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE será 
gratuito e constituirá serviço público relevante, inclusive a concessão 
de prisão especial a seus membros titulares. 
Art. 9º. – As decisões do Conselho serão todas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
Art. 10. – O Regimento Interno do Conselho será efetivado, se não 
existir, por um prazo de noventa(90) dias, após a vigência da presente 
Lei. 
Art. 11. – Ficam revogados todos os dispositivos da Lei Municipal n°. 
590/2000, de 05 de setembro de 2000. 
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 06 dias do mês de abril de 2022; 156º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretário de Educação 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:42665FC0 
 
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE 
EXTRATO DE CONTRATO N°20221810 
 
CONTRATO Nº...........: 20221810 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 007/2022-PE 
  
CONTRATANTE........: 
SECRETARIA 
DOS 
ESPORTES 
E 
JUVENTUDE 
  
CONTRATADA(O).....: A. JAKSON PINHEIRO - ME 
  
OBJETO......................: 
AQUISIÇÃO 
DE 
MATERIAL 
DE 
EXPEDIENTE 
(GRÁFICO) 
PARA 
MANUTENÇÃO 
DAS 
ATIVIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, EXERCÍCIO 
2022. 
  
VALOR TOTAL................: R$ 10.834,57 (dez mil, oitocentos e trinta 
e quatro reais e cinquenta e sete centavos) 
  
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2022 Atividade 
1801.041220028.2.103 Manutenção dos Serviços Administrativos da 
Secretaria Mun de Esporte e Juventude, Classificação econômica 
3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.16, no 
valor de R$ 10.834,57 
  
VIGÊNCIA...................: 14 de Março de 2022 a 31 de Dezembro de 
2022 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 14 de Março de 2022 
  
FERNANDO ITALO BORGES DIOGENES 
Secretário Mun. Esportes e Juventude  

                            

Fechar