DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2931
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Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, e será concedida
exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com potencial poluidor-degradador baixo e médio e cujo
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B,
C, D ou E, de acordo com o art. 2º da Resolução COEMA nº 10, de 10
de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
II – Licença Simplificada por Autodeclaração – LSA, cujo prazo de
validade ou renovação será de até 02 (dois) anos, a qual será
equivalente à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC e
será concedida a atividade ou empreendimento, mediante declaração
de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-
condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela
autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os
impactos
ambientais
da
atividade
ou
empreendimento,
as
características ambientais da área de implantação e as condições de
sua instalação e operação.
§1º. As atividades constantes do Anexo III da Resolução COEMA nº
02/2019, cujos portes se enquadrem no art. 9º, §1º, alínea “a” da
mesma norma, serão licenciadas por meio de Licença Simplificada
por Autodeclaração – LSA.
§2º. Para obras públicas, deverá ser preenchido formulário próprio,
conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – SEDAMA as quais
serão licenciadas na forma simplificada por autodeclaração.
§3º. Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação de bem público, cujo regime de execução
poderá ser direto, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da
Administração, por seus próprios meios, ou indireto, quando realizada
por terceiros por força de contrato administrativo.
§4º. Para os empreendimentos em operação sem o devido
licenciamento que se enquadrem em porte micro ou pequeno, poderá
ser realizada, a critério do órgão ambiental municipal, competente
perícia ambiental e propositura de Termo de Ajustamento de Conduta
anterior ao processo administrativo sancionatório, caso não haja o
comparecimento espontâneo dos interessados dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
§5º. Para empreendimentos em operação sem o devido licenciamento
que se enquadrem em porte médio, grande ou excepcional em
operação, deverá ser realizada auditoria ambiental com propositura de
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, acrescido de pagamento
de compensatório não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do
empreendimento.
§6º. Ficam dispensados de pagamentos das taxas de licenciamento as
obras públicas executadas pelo Município de QUIXELÔ.
Art. 3º. Os empreendimentos licenciados por Licença Simplificada ou
Licença
Simplificada
por
Autodeclaração
que
pertençam
à
Agricultura Familiar
ficarão dispensados do pagamento do
licenciamento ambiental, caso o agricultor familiar apresente no ato
do protocolo de licenciamento a Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) do grupo B, ou DAP váriavel e cujo os projetos de
investimentos não ultrapassem os limites de 30.000,00 (trinta mil
reais) anuais.
§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio
Ambiente – SEDAMA poderá dispensar a licença ambiental para a
obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como
limite mínimo, sendo classificada como porte menor que micro
(<Mc), bem como a atividade que não se enquadre em nenhum dos
critérios definidos no Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019 e
suas alterações.
§2º. A dispensa de licença ambiental não exime o responsável da
apresentação de outras licenças ou autorizações exigidas na legislação
ambiental, quando se fizerem necessárias.
§3º. Caso os proponentes sejam cônjuges, as licenças de que tratam
este Decreto serão concedidas por empreendimento.
§4º. O custo da emissão ou de reemissão de Declaração de Dispensa
de Licenciamento Ambiental fica fixado em 10 (dez) UFIRCE.
Art. 4º. As taxas de licenciamento ambiental a serem pagas pelos
empreendimento licenciados por Licença Simplificada ou Licença
Simplificada por Autodeclaração que pertençam à Agricultura
Familiar e que não se enquadrarem no artigo anterior obedecerão à
seguinte gradação:
I – para os projetos de investimentos que estejam acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o
correspondente a 40 (quarenta) UFIRCE.
II – Para os projetos de investimento que estejam acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o
correspondente a 80 (oitenta) UFIRCE.
Art. 5º. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas
de loteamento, áreas industriais ou distritos industriais previamente
licenciados, caso não se verifique mudanças do uso definitivo na
licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será
iniciado a partir da Licença de Instalação (LI).
Art. 6º . Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para
Readequação
(LIAR),
Licença
Simplificada
(Ls),
Licença
Simplificada por Autodeclaração (LSA), Licença Prévia e de
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do
empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III da Resolução
Coema 02/2019 ou posterior, correspondendo ao resultado da
multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-
la.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela
SEDAMA varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U]
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III da Resolução
Coema 02/2019 ou posterior, ficando sujeita a acréscimos por
deslocamento conforme o caso.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela
SEDAMA referente ao pedido formulado.
Art. 6º. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, em 07 de abril de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ ADIL VIEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô- CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:CF463152
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DOS CONTRATOS
As
secretarias de
ADMINISTRAÇÃO; INFRAESTRUTURA;
EDUCAÇÃO; SAÚDE; TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL;
AGRICULTURA;
CULTURA,
ESPORTE
E
JUVENTUDE e GABINETE DO PREFEITO da Prefeitura Municipal
de Quixeré tornam público o EXTRATO DOS CONTRATOS,
resultantes do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0006/2022:
ÓRGÃO
LICITANTE:
ADMINISTRAÇÃO;
INFRAESTRUTURA; EDUCAÇÃO; SAÚDE; TRABALHO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL; AGRICULTURA; CULTURA,
ESPORTE E JUVENTUDE e GABINETE DO PREFEITO.
DOTAÇÃOES ORÇAMENTÁRIAS: 0301.04.122.0401.2.007 -
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC.
DE ADMINISTRAÇÃO; 0201.04.122.0410.2.004 - MANUTENÇÃO
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GAB. DO PREFEITO;
0401.15.122.1501.2.009
-
MANUTENÇÃO
DOS
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DA SEC. DESE. URB. MEIO AMB. E
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