DOMCE 11/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2931 
 
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Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019, e será concedida 
exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e 
pequeno, com potencial poluidor-degradador baixo e médio e cujo 
enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, 
C, D ou E, de acordo com o art. 2º da Resolução COEMA nº 10, de 10 
de dezembro de 2020 e alterações posteriores. 
II – Licença Simplificada por Autodeclaração – LSA, cujo prazo de 
validade ou renovação será de até 02 (dois) anos, a qual será 
equivalente à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC e 
será concedida a atividade ou empreendimento, mediante declaração 
de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-
condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela 
autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os 
impactos 
ambientais 
da 
atividade 
ou 
empreendimento, 
as 
características ambientais da área de implantação e as condições de 
sua instalação e operação. 
§1º. As atividades constantes do Anexo III da Resolução COEMA nº 
02/2019, cujos portes se enquadrem no art. 9º, §1º, alínea “a” da 
mesma norma, serão licenciadas por meio de Licença Simplificada 
por Autodeclaração – LSA. 
§2º. Para obras públicas, deverá ser preenchido formulário próprio, 
conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – SEDAMA as quais 
serão licenciadas na forma simplificada por autodeclaração. 
§3º. Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação, 
recuperação ou ampliação de bem público, cujo regime de execução 
poderá ser direto, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da 
Administração, por seus próprios meios, ou indireto, quando realizada 
por terceiros por força de contrato administrativo. 
§4º. Para os empreendimentos em operação sem o devido 
licenciamento que se enquadrem em porte micro ou pequeno, poderá 
ser realizada, a critério do órgão ambiental municipal, competente 
perícia ambiental e propositura de Termo de Ajustamento de Conduta 
anterior ao processo administrativo sancionatório, caso não haja o 
comparecimento espontâneo dos interessados dentro do prazo de 180 
(cento e oitenta) dias. 
§5º. Para empreendimentos em operação sem o devido licenciamento 
que se enquadrem em porte médio, grande ou excepcional em 
operação, deverá ser realizada auditoria ambiental com propositura de 
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, acrescido de pagamento 
de compensatório não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do 
empreendimento. 
§6º. Ficam dispensados de pagamentos das taxas de licenciamento as 
obras públicas executadas pelo Município de QUIXELÔ. 
Art. 3º. Os empreendimentos licenciados por Licença Simplificada ou 
Licença 
Simplificada 
por 
Autodeclaração 
que 
pertençam 
à 
Agricultura Familiar 
ficarão dispensados do pagamento do 
licenciamento ambiental, caso o agricultor familiar apresente no ato 
do protocolo de licenciamento a Declaração de Aptidão ao Pronaf 
(DAP) do grupo B, ou DAP váriavel e cujo os projetos de 
investimentos não ultrapassem os limites de 30.000,00 (trinta mil 
reais) anuais. 
§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio 
Ambiente – SEDAMA poderá dispensar a licença ambiental para a 
obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como 
limite mínimo, sendo classificada como porte menor que micro 
(<Mc), bem como a atividade que não se enquadre em nenhum dos 
critérios definidos no Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019 e 
suas alterações. 
§2º. A dispensa de licença ambiental não exime o responsável da 
apresentação de outras licenças ou autorizações exigidas na legislação 
ambiental, quando se fizerem necessárias. 
§3º. Caso os proponentes sejam cônjuges, as licenças de que tratam 
este Decreto serão concedidas por empreendimento. 
§4º. O custo da emissão ou de reemissão de Declaração de Dispensa 
de Licenciamento Ambiental fica fixado em 10 (dez) UFIRCE. 
Art. 4º. As taxas de licenciamento ambiental a serem pagas pelos 
empreendimento licenciados por Licença Simplificada ou Licença 
Simplificada por Autodeclaração que pertençam à Agricultura 
Familiar e que não se enquadrarem no artigo anterior obedecerão à 
seguinte gradação: 
I – para os projetos de investimentos que estejam acima de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o 
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o 
correspondente a 40 (quarenta) UFIRCE. 
II – Para os projetos de investimento que estejam acima de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o 
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o 
correspondente a 80 (oitenta) UFIRCE. 
Art. 5º. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas 
de loteamento, áreas industriais ou distritos industriais previamente 
licenciados, caso não se verifique mudanças do uso definitivo na 
licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será 
iniciado a partir da Licença de Instalação (LI). 
Art. 6º . Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação 
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para 
Readequação 
(LIAR), 
Licença 
Simplificada 
(Ls), 
Licença 
Simplificada por Autodeclaração (LSA), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em 
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do 
empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III da Resolução 
Coema 02/2019 ou posterior, correspondendo ao resultado da 
multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade 
Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-
la. 
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela 
SEDAMA varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] 
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III da Resolução 
Coema 02/2019 ou posterior, ficando sujeita a acréscimos por 
deslocamento conforme o caso. 
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações 
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que 
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença 
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela 
SEDAMA referente ao pedido formulado. 
Art. 6º. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, em 07 de abril de 2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JUNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô- CE 
  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:CF463152 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DOS CONTRATOS 
 
As 
secretarias de 
ADMINISTRAÇÃO; INFRAESTRUTURA; 
EDUCAÇÃO; SAÚDE; TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL; 
AGRICULTURA; 
CULTURA, 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE e GABINETE DO PREFEITO da Prefeitura Municipal 
de Quixeré tornam público o EXTRATO DOS CONTRATOS, 
resultantes do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0006/2022: 
  
ÓRGÃO 
LICITANTE: 
ADMINISTRAÇÃO; 
INFRAESTRUTURA; EDUCAÇÃO; SAÚDE; TRABALHO E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL; AGRICULTURA; CULTURA, 
ESPORTE E JUVENTUDE e GABINETE DO PREFEITO. 
  
DOTAÇÃOES ORÇAMENTÁRIAS: 0301.04.122.0401.2.007 - 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SEC. 
DE ADMINISTRAÇÃO; 0201.04.122.0410.2.004 - MANUTENÇÃO 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GAB. DO PREFEITO; 
0401.15.122.1501.2.009 
- 
MANUTENÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA SEC. DESE. URB. MEIO AMB. E 

                            

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