DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DIOGO DE SANT ANA (228851/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (33537/BA)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA
A DV . ( A / S )
: DELTON WINTER DE CARVALHO (48886/RS)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (200637/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (23189/PB)
A DV . ( A / S )
: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (017976/PA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da Motta;
pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente Rede
Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral
da União; pelo amicus curiae
Associação de Jovens
Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental -
ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil -
APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a)
reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta
Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes
(Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas
respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e
satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas
adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades
para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas
e de outros povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras
Indígenas), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências
comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do
desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos,
devendo esse plano ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias,
nele devendo constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de
resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras
informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente
execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados,
devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do
plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser
minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da
decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023,
a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas para o
atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia
Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes
para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de
desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais
em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido
cumprida até o ano de 2020, conforme compromisso internacionalmente assumido pelo
Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento
ilegal em Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na Amazônia Legal,
conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de
povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados
de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações
ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos
resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação
vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber,
ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico de
madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de
Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que suceda
àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou
progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos
demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o
cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do quadro de comprovada
insuficiência
estrutural 
das
entidades
públicas
competentes 
para
combater 
o
desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias,
preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento
institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados
pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a
garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o direito
republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º,
inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais
à dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada
um e de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos
fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à
União e às entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder
Executivo federal que passe a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a
ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil
compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e
outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas
adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal
Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado
com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser
dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os
casos em que a informação se refira a operações ou providências para investigação e
apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter
a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de
16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023,
relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com
os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de
medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para
o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 760
(7)
ORIGEM
: 760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LEILANE RODRIGUES DE JESUS (62683/DF) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
A DV . ( A / S )
: SAMARA CARVALHO SANTOS
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS
A DV . ( A / S )
: ADRIANO CAMARGO GOMES (65307/PR)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRAZIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO GOMES SODRE (62016/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 218150/RJ,
112208A/RS, 80433/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DIOGO DE SANT ANA (228851/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (33537/BA)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA
A DV . ( A / S )
: DELTON WINTER DE CARVALHO (48886/RS)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (200637/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (23189/PB)
A DV . ( A / S )
: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (017976/PA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da Motta;
pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente Rede
Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral
da União; pelo amicus curiae
Associação de Jovens
Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental -
ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil -
APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR UNO ID. Processo nº 00100.004041/2021-80.
DEFIRO o credenciamento da AC MAXIMUS TECNOLOGIA E EVENTOS. Processo
nº 00100.003591/2021-81.
DEFIRO o credenciamento da AR DALTON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº
00100.000009/2022-14.
DEFIRO o credenciamento da AR COUTINHO & ORTEGA SERVIÇOS. Processo nº
00100.000011/2022-85.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IMPRENSA OFICIAL AM. Processo
nº 00100.000603/2022-05.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AC CMB. Processo nº
00100.004364/2019-59.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR J.B. CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.000714/2022-11.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente

                            

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