DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041100019
19
Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Alta concentração no mercado interno. Segundo informação publicada pela Braskem, as importações atenderam 32% do mercado doméstico, em 2020. Considerando que parte
dessas importações são realizadas pelas próprias fabricantes nacionais (Braskem e Unipar), pode-se inferir que essas duas empresas juntas são responsáveis por mais de 70% da oferta de
PVC-S no mercado nacional;
e) As importações do PVC-S têm como principais origens nos últimos cinco anos Colômbia e Argentina países que possuem relação comercial direta com a Braskem e Unipar.
Ademais, grande parte das importações da Colômbia é de caráter intragrupo (realizadas por empresas do grupo Orbia, antiga Mexichem), o que restringe a sua viabilidade para importadores
independentes;
f) Os preços dos produtos importados da Colômbia e da Argentina são, em média, maiores do que os de outras origens;
g) Todas essas características permitem que a indústria doméstica (formada pela líder Braskem e pela Unipar) tenha alto poder de mercado, em relação ao PVC-S;
h) Há necessidade de se avaliar a viabilidade das demais origens como alternativas efetivas para abastecer o mercado doméstico, considerando a existência de medidas
antidumping contra Estados Unidos, México e China e o comprometimento das importações da Argentina e Colômbia com as peticionárias (Braskem e Unipar) e com importações intragrupo
do grupo Orbia;
i) Considerando as características do mercado de PVC-S e os possíveis efeitos concorrenciais negativos da aplicação de medidas antidumping, o Cade manifestou-se pela suspensão
das medidas antidumping sobre importações de PVC-S originadas da China e Coreia do Sul nas Reuniões 173, 178 e 181 do GECEX.
1.3. Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início
da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados
após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões
preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 03 de dezembro de 2021, submeteram
tempestivamente suas respostas a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar.
1.3.1. Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST)
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 3 de
dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a) Durante o período de análise na revisão antidumping e especialmente em P4 e P5 materializou-se uma verdadeira crise de abastecimento do produto objeto, inclusive
motivando a redução temporária do imposto de importação para aliviar a situação da cadeia;
b) As diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas e nas exportações e o descolamento entre preços internos e custos da indústria,
evidenciados na evolução desses preços conforme o Parecer SDCOM 39/2021 de abertura da revisão antidumping, revelam uma distorção profunda na estrutura da cadeia produtiva e
indícios de comportamento não competitivo;
c) Tal distorção é potencializada pela estrutura da oferta regional de PVC-S (continente americano), que, considerando a oferta não sujeita a direitos antidumping, conta com
apenas três empresas, das quais duas possuem partes relacionadas como clientes principais;
d) Os direitos antidumping em questão se aplicam a um percentual significativo das exportações totais mundiais e a um percentual ainda mais significativo quando se considera
que o comércio de PVC-S regionalizado é marcado pela presença de cadeias de valor bem estabelecidas e é responsável pela maior parte das exportações e importações do produto;
e) Os impactos econômicos dos direitos antidumping em questão são amplamente negativos do ponto de vista do emprego, que é chave para a desejada recuperação econômica
do Brasil e da renda ao longo da cadeia produtiva, retirando recursos chaves da economia para o exclusivo benefício de duas produtoras. Foram apresentados estudo econômico dos
impactos do direito antidumping, elaborado pela ABIPLAST, evidenciando o exposto;
f) A maioria das empresas consumidoras de PVC-S não possui acesso a importações e a aplicação de direitos antidumping, ao impor uma limitação de oferta (via aumento de
preços internados), dificulta ainda mais este acesso;
g) Por outro lado, parte das empresas consumidoras de PVC-S sequer consegue adquirir o produto diretamente da indústria doméstica e a limitação de acesso direto ao produto
local, combinada com a restrição de oferta importada em razão do antidumping (via aumento de preços internados) agrava a situação dessas empresas, agravando o desequilíbrio à
jusante;
h) A principal produtora brasileira, responsável por cerca de 70% da oferta da indústria doméstica, não especifica um teor de VCM residual compatível com diversas aplicações
do PVC-S segundo regras sanitárias, ao contrário da principal produtora/exportadora estadunidense.
Com base nos argumentos supracitados, a ABIPLAST solicitou a realização de avaliação de interesse público na manutenção dos direitos antidumping em questão.
1.3.2. Do Questionário de Interesse Público da Shintech Incorparated
A Shintech Incorporated (Shintech), uma das principais produtoras/exportadoras estadunidenses de PVC-S, apresentou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público de
03 de dezembro de 2021 , em resumo, os seguintes argumentos:
a) O mercado brasileiro estaria com dificuldades de abastecimento pela indústria doméstica e pelas produtoras de PVC-S locais em razão de limitações e interrupções da
produção;
b) O preço praticado pela Shintech não conseguiria ser competitivo considerando uma imposição tarifária (imposto de importação mais direito antidumping) equivalente a
30%.
1.3.3. Do Questionário de Interesse Público da Unipar Indupa S.A.
A Unipar Indupa S.A. (Unipar), representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de Interesse Público de 03 de dezembro de 2021, em resumo,
os seguintes argumentos:
a) Há capacidade instalada suficiente para atendimento ao mercado doméstico. A Unipar, inclusive, em face da crise econômica que se arrasta há anos no país e que se aprofunda
com a calamidade pública instaurada pela pandemia da COVID-19, trabalha com ociosidade;
b) Há uma forte presença de importações do produto objeto de investigação por outras origens que não aquelas sujeitas à aplicação das medidas de defesa comercial.
Considerando, inclusive, o aumento dessas importações em P5 tem-se uma tendência de entrada de novos fornecedores e competidores. Desse modo, realizando uma análise conjunta do
potencial exportador dessas origens com a capacidade nacional instalada pode-se afirmar que não há risco de desabastecimento;
c) A Unipar realiza exportações de PVC-S exclusivamente quando há baixa demanda no mercado interno;
d) Conforme já demonstrado em avaliações anteriores e será demonstrado nesta oportunidade, os preços praticados pela indústria doméstica não são sistemática ou
consistentemente superiores aos praticados por outros países produtores. Nas análises a serem empreendidas, poderá se observar que PVC-S teve preço abaixo dos índices de inflação no
período examinado (que inclui todo o período de vigência da medida antidumping em face das importações de EUA e México), estando muito próximo ao preço de custo produtivo;
e) A indústria do PVC-S é relevante para a cadeia a montante e a jusante e é responsável por empregos diretos e indiretos. Produtos utilizados na produção do PVC-S, como cloro
e etileno teriam sua demanda bastante impactada caso fosse interrompida a produção nacional de PVC-S; e
f) O impacto do custo do PVC-S na cadeia a jusante não é significativo e não possui tendência de crescimento.
Assim, a Unipar concluiu que não haveria elementos de interesse público suficientes para suspender ou reduzir o direito antidumping hoje em vigor.
1.4. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.4.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
Em 03 de abril de 1992, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (Abivinila), protocolou, em nome das empresas brasileira produtoras de PVC-S, Solvay Indupa
do Brasil S.A. e Braskem S.A. (à época denominada Trikem S.A.), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Resina de policloreto de vinila obtida pelo
processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Decex nº 103, de 03 de abril de 1992, publicada no DOU de 07 de abril de 1992, e foi encerrada por meio da Portaria
MEFP nº 792, de 1992, publicada no DOU de 30 de dezembro de 1992, com a aplicação de direitos antidumping definitivos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da
medida.
Direito antidumping da Investigação Original
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Alíquota Ad Valorem (%)
.
EUA
Todos
Alíquota ad valorem
16%
.
México
Todos
Alíquota ad valorem
18%
1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA e México (1997/1998)
Em 17 de julho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (Abivinila) , em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil
S.A. e Braskem S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos
EUA e do México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 45, de 11 de dezembro de 1997, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 11 de dezembro de 1998 foi emitida a Portaria Interministerial MICT/MF nº 25/1998, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam
a base para que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos
antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, pelo período de 5
anos.
1.4.3. Da segunda revisão de final de período - EUA e México (2003/2004)
Em 22 de julho de 2003 a Braskem S.A protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
A Solvay Indupa, por sua vez, protocolou ofício em manifestação formal de apoio ao início da revisão.
Dessa forma, por meio do Parecer Decom nº 23, de 05 de dezembro de 2003, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 06 de dezembro de 2004 foi emitido o Parecer Decom nº 28, no qual se constatou que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada
do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-
S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Ante o exposto, a Braskem e a Solvay apresentaram ao Secretário de Comercio Exterior do MDIC, Recurso Administrativo, pela reconsideração frente à conclusão disposta no
Parecer Decom. No referido recurso, as impetrantes alegaram equívocos quanto à metodologia adotada para desconsiderar a retomada de danos.
Diante das alegações das produtoras domésticas, a fim de se evitar maior erosão à situação da indústria doméstica, pelas possíveis exportações futuras de PVC-S, com origem
dos EUA e do México, decidiu-se pela prorrogação da aplicação da medida antidumping sobre as exportações abaixo do preço de US$ 775,43/t, enquanto preço de exportação praticados
pelas origens e apurados como referência para a investigação de final de período.
Posto isso, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U de 1º de julho de 2005, ficou-se estabelecido direito antidumping específico, com
a sua aplicação, quando em face à prática de preços em CIF internado abaixo do valor supracitado.
1.4.4. Da terceira revisão de final de período - EUA e México (2009/2010)
Em 11 de setembro de 2009 a Braskem protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Parecer Decom nº 27, de 30 de novembro de 2009, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 08 de dezembro de 2010 foi emitida a Resolução CAMEX nº 85, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que o
DECOM estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas especificas às
importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, pelo período de 5 anos. Estas alíquotas seriam aplicadas de acordo com os preços praticados nas exportações de forma

                            

Fechar