DOU 11/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, segunda-feira, 11 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portanto, para fins de avaliação preliminar de interesse público, existem afirmações contrastantes sobre possível substituição do produto por outros produtos na ótica da
demanda, com base nas argumentações trazidas pela Unipar e ABIPLAST. Nesse sentido, não se pode afastar, dado o sólido mercado consumidor de PVC-S, eventual prejuízo à cadeia a
jusante em eventual substituição de PVC-S por outros produtos, a depender das suas aplicações, uma vez que o produto é insumo com caráter amplo de usos e destinações.
Do ponto de vista de substitutibilidade pela ótica da oferta, há indícios preliminares de ausência de produtos substitutos ao PVC-S disponíveis no mercado, que satisfaçam
plenamente os usuários do produto, sem afetar suas operações.
De todo modo, espera-se que as partes evidenciem possíveis produtos substitutos tanto pela ótica da oferta quando pela ótica da demanda. Nesse sentido, propõe-se que as
partes ao longo da fase probatória do processo tragam mais informações sobre eventuais possíveis produtos substitutos do PVC-S, para melhor entendimento da viabilidade técnica e
econômica de sua substitutibilidade.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir
a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Conforme manifestação do CADE, as análises efetuadas pelo Conselho convergem para alta concentração no mercado brasileiro de resina de PVC-S. Em sua análise, o CADE
utilizou-se do Teste do Monopolista Hipotético (TMH), chegando à conclusão, na qual "O TMH demonstrou que há uma alta probabilidade de que um aumento não transitório de preços
de 5% a 10% seja lucrativo para um monopolista hipotético do mercado nacional de PVC-S."
Ainda na análise apresentada pelo CADE, "este resultado indica que a produção nacional de PVC-S não seria rivalizada por outros produtos e/ou pela produção de outras regiões
geográficas. Isto é, de acordo com a definição de mercado relevante geográfico", convergindo com a argumentação das partes acerca da relevância regional e nacional do mercado deste
produto.
Ademais, o CADE ressaltou não ter observado mudanças relevantes no mercado brasileiro de PVC-S, não havendo ingresso de novos produtores ou outras alterações na oferta
do referido produto. Segundo o CADE, o mercado brasileiro de PVC-S se manteve concentrado nas atividades do duopólio da indústria nacional.
Com relação à concentração de mercado do produto, a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, afirmou não existirem indícios suficientes para a definição do mercado de PVC-S
enquanto mercado mundial. A referida associação fez referência às autoridades de outros países e seu respectivo entendimento, como no caso da Federal Trade Commission (FTC) em seu
parecer acerca do comércio internacional de PVC-S, pelo que segundo a ABIPLAST, estas entidades também emitiram parecer acerca da característica regional do mercado de PVC-S, frente
às barreiras naturais à importação de PVC-S, tais como "impostos, custos de transporte, imprevisibilidade da entrega a partir do exterior, atrasos na aduana, despesas com armazenagem
e dificuldade de substituição rápida de um produto de qualidade inferior.". Ante o exposto, compreende-se o mercado internacional de PVC-S e seus produtores enquanto alternativas de
baixa ou nenhuma viabilidade, frente as necessidades emergentes ou urgentes da indústria usuária do produto sob análise, com exceção às produções regionais, que encontram facilidade
dada a proximidade geográfica.
A ABIPLAST argumenta, assim, pela concentração do mercado tanto nacionalmente, por parte das duas únicas empresas que compõem a indústria nacional do produto sob
análise, assim como pela concentração das importações em nível regional. Assim, a cadeia de comercio internacional de PVC-S não constituiria ameaça suficiente à indústria doméstica, uma
vez que esta possuiria forte apelo aos contratos comerciais firmados entre a Braskem, líder do duopólio brasileiro, e a produtora colombiana Mexichem Orbia. Além disso, pode-se ressaltar
a Indupa, sediada na Argentina, pertencente ao mesmo grupo - Solvay Indupa, da segunda produtora nacional, a Unipar Indupa.
Outro exemplo trazido pela ABIPLAST em seu QIP, para colaborar com a percepção da regionalização das importações de PVC-S, seria a atividade exportadora de países do bloco
europeu, uma vez que as exportações dos produtores de PVC-S de países da União Europeia se concentrariam nas operações comerciais intrabloco. Isto é, as exportações europeias de PVC-
S concentram seus destinos no próprio continente, colaborando para a percepção do mercado altamente regionalizado do PVC-S.
A Unipar, por sua vez, argumentou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que a indústria doméstica estaria enfrentando forte concorrência das importações, as
quais atenderiam uma parcela crescente do mercado. Segundo a Unipar, as produtoras nacionais teriam perdido participação de mercado em determinados períodos, com crescimento da
participação das importações dos EUA no mercado nacional, agravando a perda de competitividade da indústria nacional frente aos preços praticados pelas indústrias gravadas.
Segundo a Unipar, nos últimos anos o mercado brasileiro de PVC-S seria de, aproximadamente, [CONFIDENCIAL] de toneladas por ano. Assim, a fabricante nacional concluiu que,
em T25, as importações brasileiras totais de PVC-S atenderam a mais de [CONFIDENCIAL] [40-50[% da demanda interna.
A Unipar argumentou, ainda, que a aquisição da Solvay Indupa por ela teria sido considerada uma operação pro-competitiva - nos termos avaliados pelo CADE -, pois teria o
condão de manter a rivalidade no mercado interno.
Adicionalmente, a Unipar informou desconhecer qualquer imposição de barreira artificial à entrada de novos produtores de PVC-S no Brasil.
Cumpre informar, ainda, que a elevada concentração de mercado motivou a reprovação pelo CADE da aquisição da Solvay pela Braskem, no âmbito do Ato de Concentração
08700.000436/2014-27, conforme relato apresentado e anexado pela Abiplast em sua resposta ao QIP. O Conselheiro Relator entendeu na ocasião que a sobreposição de atuação no
mercado de PVC das duas empresas era um dos principais fatores para análise do caso. As produtoras deteriam elevado poder no mercado de PVC-S brasileiro, reforçado pela existência
de barreiras tarifárias e não tarifárias à importação, o que resultaria em possíveis manipulações do preço do PVC-S ao consumidor brasileiro, com valores superiores aos cobrados nos EUA,
na Europa e na Ásia. O plenário do CADE, por unanimidade, seguiu o voto do Conselheiro Relator rejeitando a referida aquisição, que não apresentaria elementos compensatórios aos
potenciais impactos concorrenciais identificados.
Após relatadas as manifestações das partes interessadas acima, conforme o Parecer SDCOM nº 39/2021, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da
Braskem e da Unipar, as quais representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das
participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa
com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da
seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins do presente parecer preliminar de avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do
produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo:
Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI de T7 a T15
.
Origens/Indústria doméstica
T7
T8
T9
T10
T11
T12
T13
. Braskem
[60-70[
[50-60[
[50-60[
[50-60[
[50-60[
[50-60[
[50-60[
. Unipar Indupa
[20-30[
[20-30[
[20-30[
[20-30[
[20-30[
[20-30[
[20-30[
. Total indústria doméstica
[80-90[
[80-90[
[70-80[
[80-90[
[80-90[
[80-90[
[80-90[
. EUA
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. México
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
-
-
-
. Total origens gravadas sob análise
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. China
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
-
-
-
. Coréia do Sul
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Total outras origens gravadas
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Argentina
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Taipé Chinês
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Colômbia
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Alemanha
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Portugal
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
-
-
-
. Venezuela
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Demais origens
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
[0-10[
. Total origens não gravadas
[10-20[
[10-20[
[10-20[
[10-20[
[10-20[
[10-20[
[10-20[
. Total
100
100
100
100
100
100
100
. HHI
4.088
4.060
3.729
4.310
4.103
4.354
4.216
Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI de T7 a T15
.
Origens/Indústria doméstica
T14
T15
. Braskem
[40-50[
[40-50[
. Unipar Indupa
[20-30[
[20-30[
. Total indústria doméstica
[60-70[
[70-80[
. EUA
[10-20[
[0-10[
. México
-
-
. Total origens gravadas sob análise
[10-20[
[0-10[
. China
-
-
. Coréia do Sul
[0-10[
[0-10[
. Total outras origens gravadas
[0-10[
[0-10[
. Argentina
[0-10[
[0-10[
. Taipé Chinês
[0-10[
[0-10[
. Colômbia
[0-10[
[0-10[
. Alemanha
[0-10[
[0-10[
. Portugal
-
-
. Venezuela
[0-10[
[0-10[
. Demais origens
[0-10[
[0-10[
. Total origens não gravadas
[10-20[
[20-30[
. Total
100
100
. HHI
3.163
3.105

                            

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