DOE 17/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA N°516/2018 - O SECRETÁRIO ADJUNTO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Portaria n° 775/2017, de 6 de outubro de 2017, D.O.E. de 22 de novembro de 2017 e de acordo com o art. 20, inciso VI do Decreto n° 
29.704, de 8 de abril de 2009, RESOLVE DESLIGAR a estagiária MAYRA JADE BEZERRA DE LIMA, a partir de 1º de outubro de 2018, bem como 
CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizados pela Portaria n° 026/2018, de 22 de janeiro de 2018, publicada 
no D.O.E. de 26 de janeiro de 2018. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de outubro de 2018.
Antonio Sérgio Montenegro Cavalcante 
SECRETÁRIO ADJUNTO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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PORTARIA Nº521/2018 - O SECRETÁRIO ADJUNTO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Portaria n° 775/2017, de 6 de outubro de 2017, D.O.E. de 22 de novembro de 2017, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 
15 de março de 2018, autorizar a CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ao SERVIDOR relacionado no Anexo Único desta Portaria, referente 
aos meses, valores e quantidades discriminados no referido anexo. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 8 de outubro de 2018.
Antonio Sérgio Montenegro Cavalcante
SECRETÁRIO ADJUNTO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº521/2018, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
MESES / ANO
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
NILSON PEDRO PRESTES FILHO
ARTICULADOR
3003601-3
OUTUBRO/2018
15,00
22
330,00
NOVEMBRO/2018
15,00
22
330,00
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07, de 11 de outubro de 2018.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES QUANTO AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS 
PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO EXERCÍCIO das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, do Decreto nº 32.143, de 27 
de janeiro de 2017, e considerando o disposto nas Leis nº 9.826, de 14 maio de 1974; nº 12.124, de 06 de julho de 1993; nº 15,014, de 04 de outubro de 2011 
e nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, DETERMINA:
Art.1º A concessão de licença para o trato de interesses particulares no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Ceará, 
fica regulamentada de acordo com as determinações contidas na presente Instrução Normativa – IN.
Art. 2º A licença para o trato de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até:
I - 04 (quatro) anos, contínuos ou não, quando se tratar de servidor integrante do quadro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II – 02 (dois) anos, contínuos ou não, quando se tratar de militar estadual;
III – 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, quando se tratar de servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE e da 
Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE.
Art. 3º O servidor/militar deverá aguardar em exercício a publicação, no Diário Oficial do Estado, da autorização do seu afastamento, sob pena de respon-
sabilidade por abandono de cargo/função, vedada a retroatividade.
Art. 4º A prorrogação do referido afastamento deve ser requerida com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término da autorização vigente.
Art. 5º A prorrogação do afastamento para o trato de interesses particulares de que trata o inciso I, do art. 2º, desta IN, somente poderá ser autorizada por um 
período necessário para completar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 6º O servidor/militar somente poderá solicitar novo afastamento para o trato de interesses particulares, somente após decorrido o prazo de:
I – 01 (um) ano, quando se tratar de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II – 02 (dois) anos, quando se tratar de servidor pertencente ao quadro da PCCE e PEFOCE, e de militar estadual.
Parágrafo único. Os prazos mencionados nos incisos I e II, deste artigo, serão contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do cessar efeitos 
do afastamento, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de revogação da autorização concedida.
Art. 7º Enquanto vigorar o afastamento, o servidor/militar não fará jus a remuneração do seu cargo/função, não se computando, quanto a este, para nenhum 
efeito, tempo de serviço.
Art. 8º O servidor/militar público poderá solicitar afastamento para o trato de interesses particulares, observando, que:
I – o afastamento só será concedido:
a) ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tenha 03 (três) anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade 
no cargo de provimento efetivo;
b) ao servidor que possua estabilidade excepcional, por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT de 1988;
c) ao policial civil e ao servidor pertencente ao quadro da PEFOCE, após 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme determina o art. 41, da Constituição 
Federal de 1988, e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo;
d) ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. O servidor que acumula, licitamente, cargos públicos, poderá ser autorizado a se afastar para o trato de interesses particulares, nos 02 (dois) 
ou em apenas 01 (um) dos cargos.
Art. 9º O servidor/militar que se encontrar em exercício de cargo de provimento em comissão, deverá ser exonerado, de ofício ou a pedido, na data da publi-
cação oficial do seu afastamento para o trato de interesse particular.
Art. 10 O servidor/militar interessado em solicitar o afastamento para o trato de interesses particulares deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta 
IN, observando, em qualquer caso, o disposto nas Leis nº 9.826, de 14 maio de 1974; nº 12.124, de 06 de julho de 1993; nº 15,014, de 04 de outubro de 2011 
e nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 11 A concessão de afastamento para o trato de interesse particular, dar-se-á da seguinte forma:
I – através de requerimento do servidor/militar, ou de procurador legalmente constituído, junto ao seu órgão/entidade de origem;
II – o órgão/entidade de origem do servidor/militar, instruirá o processo com as seguintes documentações:
a) comprovante de que o servidor encontra-se no efetivo exercício do cargo durante o prazo exigido em Lei específica;
b) declaração de aquisição de estabilidade na função ou cargo efetivo, com publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará;
c) certidão negativa de débito ao erário, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
d) declaração informado se o servidor/militar responde a Processo Administrativo Disciplinar.
III – caso não haja nenhum impedimento legal, a setorial expedirá:
a) ato, nos casos de afastamento de servidor pertencente ao quadro da Administração Direta, da PCCE, PEFOCE e PMCE;
b) portaria, nos casos de afastamento de servidor pertencente ao quadro das Autarquias e Fundações.
IV – posteriormente o órgão/entidade de origem emitirá parecer jurídico e submeterá o processo ao titular da pasta para conhecimento e subscrição, caso 
opte pela concessão;
V - sendo o órgão/entidade de origem do servidor uma vinculada, deverá o Secretário do órgão subscrever os instrumentos legais elencados nas alíneas a e 
b, inciso III, deste artigo;
VI – após a instrução, os autos serão enviados à SEPLAG para análise técnica e jurídica, esta somente nos casos formalizados através de ato, e não sendo 
constatado óbices, o pleito será encaminhado para formalização.
Art. 12 Quando o interesse do Sistema Administrativo o exigir, a autorização do afastamento para o trato de interesses particulares, poderá ser revogado, a 
juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor/militar ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono de cargo/função, que motivará a Administração instaurar sindicância para apuração.
Art. 13 Em se tratando de militares estaduais, o afastamento também poderá ser revogado sempre que subsistirem as situações previstas no Art. 64, da Lei 
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 14 O servidor/militar poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. No caso de retorno tratado no caput deste artigo, deverão ser adotadas as providências dispostas nos incisos I, III, IV, V e VI, do art. 11, 
desta IN.
Art. 15 Nos casos em que for detectado a impossibilidade de efetivação do afastamento ou que o mesmo seja negado pela autoridade competente, o órgão/
entidade de origem do servidor/militar deverá informar o solicitante.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº195  | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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