158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº078 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022 cância Administrativa de Portaria 09/2021 – 4º CRPM; CONSIDERANDO que por derradeiro, diante do caso concreto, nos autos da Sindicãncia supra, a Autoridade Sindicante – 1º TEN QOAPM José Valder Costa, M.F nº 107.925-1-7, emitiu o Relatório Final (fls. 132/139), concluiu, in verbis: “[…] Ante ao exposto, e pelo que fora constatado através do conteúdo fático probatório coligido ao feito, opinamos, salvo melhor entendimento, pela responsabilização dos Sindicados, não pela lesão corporal na pessoa de “Antônio Alves Pedrosa”, apontada em exame de corpo de delito (fls. 17) o que constituiria crime de natureza comum, pois a autoria desta encontra-se prejudicada, forme [sic] declarações das testemunhas, consignadas as (fls. 67/69); a vítima antes do contato com os sindicados, teve um atrito onde participou de luta corporal com o garçom e com os seguranças dentro do clube do vaqueiro, na cidade de Pedra Branca/ CE, no dia e a poucos minutos do evento ora investigado, portanto as lesões da vítima podem ter sido resultado de tais agressões ocorridas no interior do clube do vaqueiro e não pelos policiais militares como relata o Sr. Antônio Alves Pedrosa, mas sim responsabilizar pela forma que os policiais militares sindicados, conduziram a ocorrência no momento em que foram solicitados pela vítima em via pública, fato este filmado e postado em redes sociais pela própria vítima, conforme anexo em vídeo, vindo tal atitude por parte do 2º SGT PM ALUÍZIO DO NASCIMENTO, M.F. Nº 135.739-1-3, pertencente a 3ªCia/9ºBPM/1ªCRPM macular a imagem da Instituição, enquanto que o ST PM JOSÉ ÉLDER DE OLIVEIRA, M.F. Nº 135.739-13, pertencente ao efetivo da 2ªCia/9ºBPM/4ºCRPM, sendo superior hierárquico do 2º SGT PM ALUÍZIO DO NASCIMENTO, M.F. Nº 135.739-1-3, ter presenciado tal atitude e não utilizou nenhum meio para cessar a ação do referido Sargento que estava sob seu comando. (…) em relação ao CB PM RODRIGO DE SOUSA FREITAS – M.F. Nº 587.498-1-8, pertencente ao efetivo da 3ªCia/19ºBPM/1ºCRPM, não vislumbramos transgressões militares por parte do mesmo, tendo-se em vista este encontrar-se na função de motorista e não ter participado diretamente do evento que resultou na instauração do presente procedimento administrativo, e que a sua responsabilidade seria mais a cautela da viatura em virtude da sua responsabilidade de motorista. […]”; CONSIDERANDO que após a análise do conteúdo dos autos da referida Sindicância, constatou-se a existência de vícios de formalidades em face das normas procedimentais elencadas através da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no DOE CE nº 249, de 10/11/2020, vigente à época dos fatos, (a teor do disposto no seu art. 18, §1º e §2º); CONSIDERANDO que nessa perspectiva, perlustrando atentamente o expediente, verificou-se que logo após a instauração da Portaria de Designação, a qual nomeou o Oficial encarregado (Portaria nº 09/2021 – 4º CRPM, à fl. 05), sobreveio a Portaria de Instauração (fl. 20), tendo como encarregado, o mesmo Oficial para os 02 (dois) procedimentos. Iniciada a instrução, os sindicados foram citados às fls. 65/67, tendo o ST PM Élder às fls. 69/70 e o 2º SGT PM Aluízio, apresentado defesa prévia à fl. 72. Ocorre que, na sequência, concomitante as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa do ST PM Élder (fls. 90/92), datadas de 26/08/2021, abriu-se prazo para as razões finais de defesa (fls. 84/85, fls. 86/87 e fls. 88/89), sem que os sindicados sequer fossem inter- rogados, ou seja, à revelia de qualquer intimação. Demais disso, o encarregado do feito, ao justificar a sugestão de sanção, o fez baseado em evento não elencado na Portaria Inaugural (instrumento delimitador do raio apuratório); CONSIDERANDO que procedimento administrativo é a forma como os atos processuais são ordenados para atingir sua finalidade e cuja inobservância pode invalidar o processo (instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual). Nesse sentido, nem mesmo os atos que o integram podem ser revogados, pois a cada novo ato, ocorre preclusão em relação ao anterior; CONSIDERANDO que inobstante o processo administrativo (lato sensu) em regra ser regido pelo princípio do informalismo procedimental, é necessário pontuar que havendo forma expressamente normatizada, esta deve ser obrigatoriamente observada, especialmente o processo de natureza disciplinar. Garan- tindo assim, que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos sejam solucionadas nos termos da lei, estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídica; CONSIDERANDO que o rito de apuração em sede de sindicância foi alterado pela I.N nº 12/2020-CGD, partindo-se de início da Portaria de Instauração, delimitando o raio acusatório e capitulação legal, para os demais atos, quais sejam: citação, defesa prévia, procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado, empós, a apresentação das razões finais de defesa e por fim, relatório final; CONSIDERANDO que a não observância das formalidades legais contidas na I.N nº 12/2020 – CGD, geram a nulidade do feito, cabendo, nessa esteira, a Administração Pública anular seus atos quando eivado de vícios; CONSIDERANDO ainda, que por meio do Despacho nº 11.337/2021 (fls. 09/11), a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD, dentre outros argumentos, também observou que o objeto da apuração, se enquadra nas tenazes do inc. I, §4º, Art. 11, da Lei nº 13.407/2003: “[…] §4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.933/2011). I – instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado […]”, entendendo-se não ser de competência da PMCE a apuração do referido fato, mas sim deste Órgão Correicional. Nesse sentido, sugeriu-se, a avocação do procedimento em epígrafe, visando a convalidação ou anulação dos atos praticados, tudo com o objetivo de sanar vício de competência, tendo em vista que a suposta vítima tratava-se de pessoa estranha à Corporação Policial Militar e que, portanto, a competência para apuração do caso pertencia originalmente à Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida no art. 11, § 4º, I, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, a Autoridade Controladora determinou a avocação da Sindicância em tela (fls. 12/13), tendo sido instaurado no âmbito desta casa correicional a Investigação Preliminar protocolizada sob o SPU nº 190371993-0, (arquivada), consoante fl. 155; CONSI- DERANDO demais disso, por meio do Despacho 13.500/2021 (fl. 147), o Orientador da CESIM/CGD, levantou questão prejudicial, aduzindo que a Inves- tigação Preliminar que deu substrato à instauração da presente sindicância foi conduzida pelo 1º TEN QOAPM José Valder Costa – M.F nº 107.925-1-7, o qual também foi designado para presidir o procedimento administrativo em apreço, devendo portanto ser anulada de plano; CONSIDERANDO que, in casu, a condição verificada, afronta o disposto no Art. 20 da Instrução Normativa CGD nº 12/2020 (vigente à época do processamento), a qual preconiza que “Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante”, o que, nesse caso concreto, não ocorreu; CONSIDERANDO que o impedimento é circunstância grave que atinge a imparcialidade de quem conduz o feito e, por ser uma objeção processual, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, motivo pelo qual sugere-se a anulação dos atos processuais; CONSIDERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 13.535/2021 (fls. 148/153) ratificou o supramencionado entendimento e da mesma forma propôs a anulação da Sindicância de Portaria nº 09/2021 – 4º CRPM e a consequente instauração de um novo procedimento nesta casa correicional, com o fito de apurar os mesmos fatos, ressalvando-se entretanto a verificação antecipada da aplicação e cumprimento da sanção disciplinar no âmbito interno da PMCE em prestígio ao princípio da vedação ao “non bis in idem”; CONSIDERANDO que em diligência realizada junto à Corporação Militar Estadual por meio do ofício nº 12693/2021, de 15/12/2021, contatou-se que após a avocação dos autos origi- nais da sindicância supra, por parte desta CGD, consoante ofício nº 8013/2021-CGD-GAB, a Autoridade Designante (Comandante do 4º Comando Regional de Polícia Militar – 4º CRPM, deliberou por deixar de emitir julgamento acerca dos fatos apurados, haja vista que a solução restou prejudicada em face da requisição dos autos, consoante Nota para Boletim nº 258/2021 – 4º CRPM, publicada no Boletim Interno do 4º CRPM nº 039, de 01/10/2021 (fls. 162/165); CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração Pública deve atuar nos autos do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instaurados, processados ou julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDERANDO que no mesmo sentido o Art. 20 da Instrução Normativa/CGD nº 016/2021, publicada no DOE CE nº 289, de 29/12/2021 que atualmente dispõe sobre a padronização das normas relativas às sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do estado do ceará submetidos à Lei Complementar nº 98/2011, assevera que “Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante”; CONSIDERANDO que, diante da ausência de normas legais específicas atinentes às hipóteses de impedimento e suspeição apli- cáveis às Sindicâncias Administrativas Militares, recorre-se, por analogia, ao disposto no Art. 88, § 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros), o qual assevera que, in verbis: “Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: […] I – o Oficial que formulou a acusação”; CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União, o “impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. (…) O defeito provocado pelo impedimento sobrevive mesmo após a decisão final tomada, podendo ser alegado após a decisão ter sido ulti- mada”. (grifou-se) (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral da União. Ed. janeiro de 2021, p. 111). Ainda sobre o tema, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“A participação de servidor impedido em colegiado disciplinar implica a invalidade de todos os atos processuais de que tenha participado, determinando a nulidade da pena imposta, o que pode redundar em prejuízos gravíssimos para o interesse público, em face do dever de reintegração, por exemplo, do servidor demitido e de pagamento de todos os seus vencimentos mensais e demais vantagens, desde a data do ato expulsório baseado em processo punitivo conduzido por agente incompetente, fora a possibilidade de o decurso de tempo verificado não mais permitir a punição admi- nistrativa, em virtude da superveniência da prescrição do jus puniendi da Administração” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fortium, 2008. Pág. 346); CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar que antecedeu ao presente procedimento foi conduzida pelo mesmo servidor que presidiu a Sindicância Administrativa em apreço, concluindo-se que estamos diante de uma hipótese clara de impedimento, haja vista que tal situação contraria os ditames previstos na legislação de regência, além de atentar contra os princípios constitucionais da impessoalidade e do devido processo legal, acarretando nulidade absoluta todos os atos processuais que sucederam a investigação inicial; CONSIDERANDO que o impedimento é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Publicar a mencionada avocação, assim como cientificar o Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; b) Anular a Sindicância instaurada no âmbito do 4º CRPM/PMCE em face dos MILITARES esta-Fechar