159 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº078 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022 duais ST PM JOSÉ ÉLDER DE OLIVEIRA – M.F. Nº 094.542-1-7, 2º SGT PM ALUÍZIO DO NASCIMENTO – M.F. Nº 135.739-1-3 e CB PM RODRIGO DE SOUSA FREITAS – M.F. Nº 587.498-1-8, através da Portaria nº 09/2021 – 4º CRPM, de 16/08/2019, publicada por meio do Boletim Interno do 4º CRPM nº 025, de 25/06/2021, bem como a respectiva Solução publicada através do Boletim Interno do 4º CRPM nº 039, de 01/10/2021, em razão dos vícios de formalidade detectados e expostos outrora, além da usurpação de competência desta autoridade controladora, conforme Art. 5º, IX, da LC nº 98/2011, e notadamente por vício de impedimento do encarregado do feito, haja vista que o sindicante estava impedido de atuar no presente procedimento disciplinar, conforme disposto no Art. 20 das Instruções Normativas CGD nº 12/2020 (vigente à época dos fatos) e nº 16/2021, arquivando-se tais autos no Arquivo desta CGD com cópia do presente Despacho; c) Determinar a instauração de nova Sindicância Administrativa em face dos mencionados policiais militares e o envio dos autos à Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD), para promover a distribuição à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), obje- tivando a adoção de medidas pertinentes, mormente a produção de Portaria de Instauração e nomeação de uma nova Autoridade Sindicante e para cientificar a defesa dos militares sindicados do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI- PLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2017, protocolizado sob SPU nº 15713073-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 001/2018, publicada no D.O.E. CE nº 005, de 08 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis DPC José Jesuíta Barbosa Filho e EPC Hudson Barbosa Pimenta, tendo em vista denúncia formulada pela Polícia Rodoviária Federal, onde consta que a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues teria sido abordada e conduzida à Delegacia Metropolitana de Maracanaú-CE, no dia 27 de outubro de 2015, por constar do Sistema de Informações Policiais – SIP, em seu desfavor, mandado de prisão em aberto, oriundo do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, em São Paulo, ocasião em que a autoridade policial plantonista teria determinado a liberdade de Marcos Eduardo Rodrigues em razão da existência de “alvará de soltura” produzido pelo Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta e subscrito pelo Delegado de Polícia Civil José Jesuíta Barbosa Filho, datado de 11 de julho de 2015. Segundo o referido “alvará”, Marcos Eduardo Rodrigues teria permanecido preso no 7º Distrito Policial no período de 8 de junho de 2015 a 11 de julho de 2015, em cumprimento ao mandado de prisão. Consta ainda que a decisão que determinou a prisão de Marcos Eduardo Rodrigues foi proferida no dia 22 de abril de 2015, mas a informação somente foi inserida no SIP no dia 23 de setembro de 2015. De acordo com a portaria, o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba informou, através de ofício datado de 26 de julho de 2016, que o mandado de prisão expedido em desfavor de Marcos Eduardo Rodrigues ainda se encontrava em aberto, aguardando cumprimento. Segundo os autos, a autoridade policial plantonista relatou que o Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta teria confirmado, por meio de ligação telefônica, o cumprimento de trinta dias de prisão de Marcos Eduardo Rodrigues no 7º Distrito Policial, bem como a procedência do “alvará de soltura” expedido pelo Delegado de Polícia Civil José Jesuíta Barbosa Filho, entretanto não há registro, no livro da permanência e no livro de registro de presos do 7º Distrito Policial, da entrada do preso Marcos Eduardo Rodrigues no dia 8 de junho de 2015 ou do seu recolhimento ao xadrez, demonstrando indício de suposta falsificação das informações prestadas no documento da lavra do Delegado de Polícia Civil José Jesuíta Barbosa Filho; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devidamente citados (fls. 189 e 200), apresentaram defesa prévia (fl. 225), foram interrogados (fls. 330/331), bem como acostaram alegações finais às fls. 362/370, 372/381, 449/456 e 458/473. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: PRF Nara Regina Amorim Tavares (fls. 212/213), PRF Davi Arrais de Souza Rangel (fls. 214/215), PRF Mário Nascimento Amora (fls. 216/217), DPC Francisco William Cordeiro (fls. 226/227), IPC Marcos Antônio Caetano de Lima (fls. 228/229), IPC Francisco Gilmar Marques da Silva (fls. 262/263), IPC Moacyr Silveira Cavalcante Júnior (fls. 264/265), IPC Sandro Barros Machado (fls. 266/267), IPC Tiago Alves Pacífico (fls. 276/277), IPC Manoel Ednardo dos Santos (fls. 278/279), IPC Itallo Matheus Gonçalves de Sá Costa (fls. 280/281), IPC João Luiz Pinheiro de Souza (fls. 282/283), IPC José Airton Teles Filho (fls. 288/289), IPC Rafael Felipe Lima Façanha (fls. 290/291), IPC Francisco Winston Rego Lopes (fls. 292/293), IPC Leyna Mara de Oliveira Diniz Silva (fls. 299/300), IPC Rennan Ribeiro Morais de Miranda (fls. 301/302), IPC Valcimon Goiana Melo (fls. 303/304), IPC Francisco Alexandre Duarte de Morais (fls. 305/306), IPC Arisneuda Fernandes Carneiro Maciel (fls. 314/315), IPC Ana Paula Magalhães de Carvalho (fls. 316/317), Agente Administra- tivo Cristiano Azevedo da Costa (fls. 318/319), DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte (fls. 327/329), Médico Benjamim de Brito Bacellar (fls. 334/335 e 353), Marcos Eduardo Rodrigues (fl. 442), Advogada Valdemirtes Leitão Pedrosa Rebouças Mota (fl. 442) e Fernanda Soares do Nascimento Aguilar (fl. 442); CONSIDERANDO que à fl. 14, consta cópia do documento “Alvará de Soltura”, subscrito pelo processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, declarando o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias do recolhimento do preso Marcos Eduardo Rodrigues, em face de mandado de prisão civil expedido nos autos do processo nº 0046317-79.2012.8.26.0602. No documento está consignada a informação de que o delegado expediu o “alvará de soltura” como forma de comprovação de liberação do executado, o qual foi preso no 7º distrito policial no dia 08/06/2015, permanecendo pelos 30 (trinta) dias dispostos no mandado de prisão; CONSIDERANDO que às fls. 23/24 consta cópia do mandado de prisão civil expedido em 24/04/2015 pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, em face do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, determinando sua prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias, consignando ainda a infor- mação de que após o decurso do prazo da prisão o executado deveria ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estivesse preso; CONSIDERANDO que à fl. 33, consta ofício expedido pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, informando que até a data de 26 de julho de 2016, o mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0046317-79.2012.8.26.0602 ainda encontrava-se em aberto aguardando cumpri- mento; CONSIDERANDO que à fl. 167, consta cópia do ofício 5457/2015, datado de 08/06/2015, subscrito pelo processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, comunicando a prisão do senhor Marcos Eduardo Rodrigues e informando que o detido encontrava-se em um dos xadrezes da delegacia do 7º distrito policial. Ressalte-se que o mencionado ofício foi extraído dos autos do processo nº 0046317-79.2012.8.26.0602, que versa sobre a ação de alimentos que resultou na decretação de prisão do executado; CONSIDERANDO que às fls. 169/170, consta cópia de manifestação do Ministério Público de São Paulo, inserida nos autos do processo nº 0046317-79.2012.8.26.0602, questionando a autenticidade do ofício de comunicação da prisão do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, subscrito pelo processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, bem como a efetividade da prisão do executado, oportunidade em que o membro do parquet destacou que “o papel juntado à fls. 262 não revela indícios de oficialidade, ao contrário, sequer carrega o brasão do Estado do Ceará ou mesmo o timbre da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará e Defesa Social, Superintendência de Polícia Civil Metropolitana ou Sétima Delegacia Distrital, Estado do Ceará, imprimindo-se ainda de forma errônea a palavra ‘CEA RÁ’ em seu cabeçalho”; CONSIDERANDO que à fl. 207, consta despacho nº 065/2018, exarado pela COTIC/SSPDS, respondendo a questionamentos da Comissão Processante acerca do mandado de prisão expedido em face do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, onde, após auditoria realizada no Sistema de Informações Policiais (SIP), a COTIC/SSPDS concluiu que: a) o mencionado mandado de prisão foi inserido no SIP no dia 23/09/2015, às 14h56min; b) o mandado ficou ativo no sistema SIP até o dia 23/04/2017, quando foi revogado automatica- mente do sistema em razão de seu prazo de validade; c) não foi realizada nenhuma consulta no SIP nem na consulta integrada, no dia 08 de junho de 2015, referente à pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues; d) não foi registrado nenhum boletim de ocorrência figurando a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues como noticiante; CONSIDERANDO que à fl. 236, consta o ofício 1200/2018, datado de 15/03/2018, subscrito pelo então delegado titular do 7º distrito, que em resposta a questionamentos da Comissão Processante informou que não foram encontrados registros referentes à prisão, motivada por mandado de prisão em aberto, do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, acrescentando que o único procedimento em nome do executado foi o inquérito policial nº 107-522/2011, instaurado mediante auto de prisão em flagrante por infração ao Art. 15 da Lei nº 10.826/2003; CONSIDERANDO que no anexo I do presente processo, constam cópias dos livros de permanência, registro de entrada de presos, escala de serviços e relatórios de plantões, oriundos da delegacia do 7º distrito policial e produzidos entre o período de 08/06/2015 a 11/07/2015. Compulsando os autos da referida documentação, não consta nos registros nenhuma menção ao preso Marcos Eduardo Rodrigues no período supra; CONSIDERANDO que à fl. 312, consta mídia (DVD) contendo cópia digitalizada dos autos do Inquérito Policial nº 323-178/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos, com o escopo de apurar os mesmos fatos deste Processo Administrativo Disciplinar, o qual se encontra no Poder Judiciário aguardando pedido de dilação de prazo para conclusão de diligências; CONSIDERANDO que em depoi- mento acostado às fls. 212/213, a PRF Nara Regina Amorim Tavares, em síntese, confirmou que em data não recordada, encontrava-se de serviço patrulhando no anel viário, quando participou de uma abordagem a um veículo conduzido por Marcos Eduardo Rodrigues, ocasião em que constatou-se no sistema a existência de um mandado de prisão aberto em desfavor do condutor do automóvel. Segundo a depoente, o senhor Marcos Eduardo Rodrigues informou que a situação já havia sido resolvida, esclarecendo que o mandado não mais deveria estar no sistema, ocasião em que o abordado apresentou um alvará de soltura subscrito por um delegado de polícia civil. A depoente asseverou que, mesmo diante das alegações, Marcos Eduardo Rodrigues foi conduzido à Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, ocasião em que a autoridade plantonista analisou a situação e decidiu pela soltura do conduzido. De acordo com a declarante, em data posterior ao ocorrido, após entrar em contato com a vara que expediu o mandado, constatou que o mencionado mandado ainda não havia sido cumprido; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 214/215, o PRF Davi Arrais de Souza Rangel, em suma, confirmou que no dia 27/10/2015 estava atuando no patrulhamento na viatura GPT 01, na companhia dos policiais Nara e Mario Amora, quando abordou um veículo de marca Jeep/Cherokee, de cor prata, placas não recordadas, conduzido pela pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, ocasião em que constatou nos sistemas policiais a existência de um mandado de prisão aberto em desfavor do abordado. Segundo o depoente, o senhor Marcos Eduardo Rodrigues apresentou um alvará de soltura subscrito por um delegado de polícia civil, situação que levantou suspeitas, motivo pelo qual resolveu conduzir o motorista até a Delegacia Metropolitana de Maracanaú/ CE. Asseverou que após a apresentação do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, a autoridade plantonista entendeu por sua soltura, determinando assim a liberação do preso; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 216/217, o PRF Mário Nascimento Amora, em resumo, confirmou que no mêsFechar