DOE 11/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº078  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022
de outubro de 2015, quando de serviço na companhia dos policiais Nara e Rangel, abordou um veículo Jeep/Cherokee, ocasião em que constatou no Sistema 
de Informações Policiais a existência de um mandado de prisão civil em desfavor do condutor do mencionado veículo. Asseverou que ao comunicar ao 
condutor a existência do mandado, ele imediatamente apresentou o “alvará de soltura”. De acordo com o depoente, após a abordagem e a constatação do 
mandado de prisão, o condutor foi apresentado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, acrescentando que a autoridade policial plantonista decidiu 
por liberar o condutor do veículo. O depoente também reconheceu o documento de fl. 14 como sendo o “alvará de soltura” apresentado pelo motorista no 
dia dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 226/227, o DPC Francisco William Cordeiro, delegado plantonista da Delegacia de 
Maracanaú/CE, resumidamente, esclareceu que em data não recordada encontrava-se de plantão na Delegacia Metropolitana de Maracanaú, quando uma 
composição da Polícia Rodoviária Federal apresentou a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, em razão de constar contra ele um mandado de prisão em 
aberto. O depoente aduziu que ao consultar o nome do conduzido no SIP, constatou a existência de mandado de prisão civil por descumprimento de pensão 
alimentícia exarado por uma comarca do Estado de São Paulo. De acordo com o delegado, o senhor Marcos Eduardo Rodrigues explicou que já havia cumprido 
o referido mandado, tendo permanecido 30 (trinta) dias na delegacia do 7º distrito policial. Segundo o declarante, o conduzido relatou que não estava na 
posse de nenhum comprovante que demonstrasse seu recolhimento no 7º distrito policial, mas que seu advogado estaria com uma cópia e a apresentaria na 
unidade policial plantonista. O depoente asseverou que aproximadamente 40 minutos após a chegada da ocorrência, o advogado do conduzido apresentou 
na delegacia um alvará de soltura subscrito pelo processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho. Por estranhar o documento apresentado pelo conduzido, o 
declarante disse ter entrado em contato com a delegacia do 7º DP, ocasião em que conversou com o escrivão Hudson Barbosa Pimenta e este confirmou a 
veracidade do referido documento, esclarecendo que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues havia comparecido à delegacia do 7º distrito policial com o intuito 
de registrar um boletim de ocorrência, momento em que foi constatado um mandado de prisão aberto em seu desfavor, motivo pelo qual o DPC José Jesuíta 
Barbosa Filho determinou seu recolhimento naquela unidade policial. Segundo o depoente, o escrivão Hudson Barbosa informou que o conduzido havia 
cumprido integralmente o mandado judicial, motivo pelo qual resolveu liberar o conduzido Marcos Eduardo Rodrigues. O declarante também asseverou que 
posteriormente compareceu à delegacia do 7º distrito policial e recebeu das mãos do EPC Hudson Barbosa uma cópia do “alvará de soltura”, ocasião em que 
aquele profissional lhe apresentou o documento original, que estava no arquivos da delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
228/229, o IPC Marcos Antônio Caetano de Lima, então chefe de investigação do 7º distrito policial, disse não se recordar de nenhum mandado de prisão 
cumprido em desfavor da pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, não se recordando também de nenhum alvará de soltura expedido pelo DPC José Jesuíta 
Barbosa Filho. O depoente asseverou nunca ter presenciado o mencionado delegado expedir alvarás de solturas com o intuito de liberar presos. Segundo o 
depoente, o referido documento pode ter sido confeccionado por engano por algum escrivão da delegacia, haja vista que tem o hábito de receber alvarás de 
soltura expedidos somente pelo poder judiciário. Asseverou que, pelo nome, não conhece a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, não sabendo informar se 
esta pessoa efetivamente cumpriu mandado de prisão no 7º distrito policial. Segundo o depoente, em casos de cumprimento de mandado de prisão civil, o 
recolhimento do preso normalmente se dava no passatempo, desde que não houvesse vagas na Delegacia de Capturas. O depoente esclareceu também que a 
delegacia contava com livro de registro de presos e que cabia ao policial civil com exercício na permanência, a anotação dos nomes dos presos nos livros 
designados para tal fim. De acordo com o declarante, havia também o livro diário de  permanência, no qual era registrado a relação dos presos recolhidos na 
delegacia, cabendo ao policial civil plantonista permanente, a responsabilidade de conferir a contagem dos presos, bem como de anotar seus nomes no livro 
do relatório de plantão; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 262/263, o IPC Francisco Gilmar Marques da Silva, então lotado no plantão 
da delegacia do 7º distrito policial, resumidamente, asseverou não ter conhecimento dos fatos ora apurados. O depoente asseverou não se recordar da pessoa 
de Marcos Eduardo Rodrigues, o qual teria sido recolhido na delegacia do 7º distrito policial em razão de um mandado de prisão pelo não pagamento de 
pensão alimentícia, motivo pelo qual não soube informar o período em que o preso permaneceu na delegacia. O depoente disse desconhecer qualquer infor-
mação sobre o “alvará de soltura” produzido pelos servidores processados em favor do referido preso; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às 
fls. 264/265, o IPC Moacyr Silveira Cavalcante Júnior, então lotado no plantão da delegacia do 7º distrito policial, em síntese, esclareceu que, pelo nome, 
não se recordava do preso Marcos Eduardo Rodrigues, o qual teria permanecido recolhido na delegacia no período de 08/06/2015 a 11/07/2015, não sabendo 
informar nada sobre os fatos ora apurados. O depoente disse não ter tomado conhecimento do “alvará de soltura” produzido pelo EPC Hudson Barbosa 
Pimenta e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho. De acordo com o declarante, em casos de recolhimento de presos por força de mandados de prisão, 
normalmente se expede a guia de exame de corpo de delito “ad cautelam”, para ao final recolhê-lo em um dos xadrezes; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 266/267, o IPC Sandro Barros Machado, então lotado no plantão da delegacia do 7º distrito policial, em resumo, disse não lembrar-se 
do preso Marcos Eduardo Rodrigues, não se recordando também do “alvará de soltura” confeccionado pelos processados em favor do referido preso. O 
depoente esclareceu que o policial lotado na recepção, quando da entrada de algum preso no xadrez, é o responsável pelo registro no livro específico para 
tal fim, descrevendo os dados pessoais e os fatos motivadores da prisão, seja ordem judicial ou flagrante. O depoente também disse nunca ter presenciado o 
processado DPC José Jesuíta Barbosa filho confeccionar “alvará de soltura”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 276/277, o IPC Tiago 
Alves Pacífico, então lotado no plantão da delegacia do 7º distrito policial, em suma, disse recordar-se do preso Marcos Eduardo Rodrigues, o qual esteve 
recolhido na delegacia do 7º distrito policial por força de um mandado de prisão civil, não se recordando com precisão o período em que o detento esteve 
preso ali. O declarante disse não ter visualizado o “alvará de soltura” confeccionado pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa 
Filho. O depoente esclareceu que, a cada plantão, caberia a um dos inspetores da equipe plantonista fazer a anotação dos nomes dos presos no livro de rela-
tório de plantão. O depoente também não soube precisar quantos dias o preso Marcos Eduardo Rodrigues esteve recolhido na delegacia do 7º distrito policial, 
não sabendo informar se o detento cumpriu integralmente o prazo designado no mandado de prisão ou se foi transferido para outra unidade policial; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 278/279, o IPC Manoel Ednardo dos Santos, então lotado no expediente da delegacia do 7º distrito policial, 
em síntese, asseverou que em razão do lapso temporal não se recordava dos fatos ora apurados. O depoente também informou que, pelo nome, não se recor-
dava do preso Marcos Eduardo Rodrigues, nem mesmo quando lhe foi mostrada a fotografia de fl. 19. Asseverou que não teve acesso ao “alvará de soltura” 
produzido pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho, acrescentando que pode ocorrer de um dos inspetores, no dia de 
recolhimento de presos ao xadrez, tenha esquecido de efetuar a contagem dos presos recolhidos, contudo diariamente é realizada uma contagem das pessoas 
detidas nos xadrezes. O declarante esclareceu que caso houvesse alguma pessoa recolhida ao xadrez do 7º distrito policial, cujo nome não tivesse sido regis-
trado no livro de presos, imediatamente o depoente registraria o nome dessa pessoa no livro, contudo aduziu que os presos civis não ficam recolhidos no 
xadrez com os presos comuns, ressaltando ter tomado conhecimento por meio de policiais civis de que o referido preso esteve recolhido no 7º distrito policial; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 280/281, o IPC Itallo Matheus Gonçalves de Sá Costa, então lotado no plantão da delegacia do 7º 
distrito policial, resumidamente, asseverou que, pelo nome, não se recordava do preso Marcos Eduardo Rodrigues, acrescentando que não teve conhecimento 
acerca do “alvará de soltura” produzido pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho em favor do referido preso. De acordo 
com o depoente, é atribuição dos inspetores de plantão o registro e qualificação das pessoas recolhidas nos xadrezes da delegacia no livro de registro de 
presos, cabendo à equipe plantonista conferir os nomes dos detidos registrados em uma lista constante no livro de permanência. Questionado se os presos 
por força de mandados de prisão civil são recolhidos nos xadrezes do 7º distrito policial, o declarante disse que pode até ser possível, mas ressaltou que seria 
uma situação atípica, haja vista que normalmente essas pessoas são recolhidas para um local determinado por portaria do Delegado Geral; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 282/283, o IPC João Luiz Pinheiro de Souza, então lotado no plantão da Delegacia do 7º distrito policial, em resumo, 
aduziu não ter conhecimento dos fatos ora apurados, acrescentando que, pelo nome, não conhecia a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, tampouco chegou 
a visualizar o “alvará de soltura” produzido pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho. De acordo com o depoente, ao 
assumir os plantões, os inspetores se encarregam de verificar no livro de presos e/ou no relatório do plantão anterior a lista de presos recolhidos nos xadrezes 
da delegacia. O declarante também disse que não se recorda de nenhuma situação em que uma pessoa, tendo sido presa em face de mandado de prisão por 
pensão alimentícia, tenha permanecido em local diverso do xadrez; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 288/289, o IPC José Airton Teles 
Filho, então lotado no expediente da Delegacia do 7º distrito policial, em suma, disse não ter conhecimento do “alvará de soltura” produzido pelo EPC Hudson 
Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho, acrescentando que, pelo nome, não conhecia a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues. Ao ser 
mostrada a foto da mencionada pessoa (fl. 19), o depoente disse que não se recordava, especialmente diante da grande quantidade de presos que passaram 
pelo 7º distrito policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 290/291, o IPC Rafael Felipe Lima Façanha, então lotado no plantão da 
Delegacia do 7º distrito policial, em síntese, disse não ter tomado conhecimento do “alvará de soltura” produzido pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo 
DPC José Jesuíta Barbosa Filho, acrescentando que, pelo nome, não conhecia a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues. Ao ser mostrada a foto da mencionada 
pessoa (fl. 19), o depoente disse que não se recordava se o mencionado preso esteve recolhido no xadrez da delegacia do 7º distrito policial. O declarante 
também disse não se recordar de nenhum caso específico de alguém preso por determinação judicial em face de descumprimento de pagamento de pensão 
alimentícia, que tenha permanecido recolhido no xadrez do 7º distrito policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 292/293, o IPC 
Francisco Winston Rego Lopes, então lotado no expediente da Delegacia do 7º distrito policial, de forma sucinta, disse não se recordar dos fatos ora apurados. 
Aduziu que, pelo nome, não se recordava da pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, não se recordando também de suas características físicas. Ao ser mostrada 
a foto da mencionada pessoa (fl. 19), o depoente confirmou que não lembrava dele. Segundo o depoente, é de praxe na delegacia o registro e qualificação 
dos presos recolhidos no 7º distrito policial, até mesmo para controle das refeições destinadas aos detentos, acrescentando que a quantidade de quentinhas 
fornecidas tinha por base o livro de registro de presos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 299/300, a IPC Leyna Mara de Oliveira Diniz 
Silva, então lotada no plantão da Delegacia do 7º distrito policial, abreviadamente, disse não se recordar dos fatos ora apurados, acrescentando que nem 
mesmo ouviu falar sobre o assunto. A declarante disse não se recordar se pessoas presas em face de descumprimento de pagamento de pensão alimentícia 
ficavam ou não recolhidas nos xadrezes do 7º distrito policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 301/302, o IPC Rennan Ribeiro Morais 

                            

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