DOE 11/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº078  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022
de Miranda, então lotado no plantão da delegacia do 7º distrito policial, em síntese, disse que, pelo nome, não se recordava da pessoa de Marcos Eduardo 
Rodrigues. Ao ser mostrada a foto da mencionada pessoa (fl. 19), o depoente disse que não se recordava dele. O depoente esclareceu que, no caso de pessoas 
presas por força de mandado de prisão por descumprimento de pagamento de pensão alimentícia, via de regra, o preso não permanecia recolhido naquela 
unidade policial, pois era encaminhado para outra delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 303/304, o IPC Valcimon Goiana Melo, 
então lotado no expediente da Delegacia do 7º distrito policial, sumariamente, confirmou que no ano de 2015 a DECAP estava passando por reformas, motivo 
pelo qual os presos recolhidos em face do não pagamento de pensão alimentícia estavam permanecendo no passatempo do 7º distrito policial. Asseverou não 
se recordar de nenhum preso recolhido no xadrez daquela unidade policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo nome não tenha sido registrado no livro de 
presos. Entretanto, ao ter acesso a fotografia de Marcos Eduardo Rodrigues (fl. 19), o declarante confirmou que o detento lhe era familiar, asseverando que 
possivelmente ele tenha sido recolhido no 7º distrito por um período de tempo, não sabendo precisar, com certeza, se a pessoa da foto é a mesma que perma-
neceu recolhida, haja vista o demasiado lapso temporal. O declarante aduziu que o preso permanecia, ora no passatempo, ora na permanência da Delegacia. 
O depoente disse ter certeza de que um homem proveniente de São Paulo esteve recolhido na Delegacia do 7º distrito policial, mas não soube declinar o 
motivo da prisão nem seu nome; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 305/306, o IPC Francisco Alexandre Duarte de Morais, então lotado 
no plantão da Delegacia do 7º distrito policial, em resumo, asseverou que, pelo nome, não conhecia a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues. Ao ser mostrada 
a foto da mencionada pessoa (fl. 19), o depoente disse que não se recordava se esta pessoa esteve recolhida no xadrez da Delegacia do 7º distrito policial; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 314/315, a IPC Arisneuda Maria Fernandes Carneiro, então lotada na Delegacia do 7º distrito poli-
cial, em resumo, disse que, pelo nome, não se recordava do preso Marcos Eduardo Rodrigues, contudo, ao ter acesso a fotografia do detento (fl. 19), confirmou 
que a referida pessoa esteve recolhida no 7º distrito policial por um período, destacando que o preso ficou recolhido em um local distinto dos demais. Asse-
verou que o referido preso foi detido por força de um mandado de prisão e que à noite era recolhido no xadrez; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 316/317, a IPC Ana paula Magalhães de Carvalho, então lotada no expediente da Delegacia do 7º distrito policial, em resumo, relatou que, 
pelo nome, não se recordava da pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues, contudo, ao ter acesso a fotografia do preso (fl. 19), confirmou que este esteve reco-
lhido no 7º distrito policial, não se recordando quando se deu a prisão. A depoente disse que Marcos Eduardo Rodrigues, durante o dia, permanecia recolhido 
em uma sala destinada aos policiais civis e à noite era recolhido no xadrez. A depoente não soube informar se o referido preso teve seu nome registrado no 
livro de presos da delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 318/319, o agente administrativo Cristiano Azevedo da Costa, então 
lotado no expediente da delegacia do 7º distrito policial, em síntese, asseverou que, pelo nome, não se recordava de Marcos Eduardo Rodrigues. Ao ser 
mostrada a foto da mencionada pessoa (fl. 19), o depoente continuou afirmando que não se recordava. Por outro lado, disse recordar-se de um preso do 7º 
distrito policial que não permaneceu recolhido no xadrez por ter problemas de saúde, motivo pelo qual ficou recolhido em uma sala destinada aos inspetores, 
acrescentando que à noite o preso era recolhido ao xadrez. De acordo com o depoente, os comentários eram no sentido de que o referido preso esteve recolhido 
por força de um mandado de prisão em razão do não pagamento de pensão alimentícia; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 327/328, a 
DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte, então lotada na delegacia do 7º distrito policial, em resumo, afirmou que, pelo nome, não se recordava da pessoa de 
Marcos Eduardo Rodrigues e também não se recordava da pessoa, cuja fotografia se encontra à fl. 19. Entretanto, a depoente asseverou que em certo período, 
a Delegacia de Capturas esteve de reforma, motivo pelo qual os presos por força de débito de pensão alimentícia permaneciam no 7º distrito policial ou eram 
transferidos para o 1º distrito policial. A depoente não soube informar o local onde Marcos Eduardo Rodrigues teria sido recolhido. Sobre o “alvará de soltura” 
produzido pelo EPC Hudson Barbosa e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho, a depoente disse acreditar que para evitar uma nova prisão de Marcos 
Eduardo Rodrigues, o DPC José Jesuíta Barbosa Filho expediu o referido documento, no entanto foi confeccionado de forma equivocada, já que a autoridade 
policial deveria ter providenciado uma certidão. A depoente disse desconhecer qualquer comentário a respeito de eventual cobrança de valor, bem ou vantagem 
por parte dos processados para a confecção do referido documento, não sabendo informar se a prisão do senhor Marcos Eduardo Rodrigues foi comunicada 
ao juízo responsável pela emissão do mandado de prisão; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 330/331, o proces-
sado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, em síntese, disse ser inocente das acusações constantes na portaria inaugural, negando qualquer prática de conduta 
dolosa. Asseverou que o documento exarado em favor de Marcos Eduardo Rodrigues (fl. 14) foi, equivocadamente, denominado “alvará de soltura”, quando 
deveria ser nominado de certidão, acrescentando que o conteúdo do documento é verdadeiro. O interrogado disse não ter recebido nenhum valor, bem ou 
vantagem para expedir o mencionado documento. O defendente também confirmou que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues esteve recolhido no xadrez do 
7º distrito policial, sendo que no período diurno ele permanecia no passatempo e à noite era recolhido a uma das celas do xadrez. Indagado sobre o fato do 
nome do preso não constar no livro de presos, o processado respondeu que pode ter ocorrido alguma falha por parte do policial responsável pelo recebimento 
de Marcos Eduardo Rodrigues. Indagado sobre o fato do nome do preso não constar em nenhum dos relatórios da permanência no período de seu recolhimento, 
o delegado informou que houve um erro na delegacia. Sustentou que apenas formalizou a soltura do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, asseverando ter 
encaminhado, via correios, um documento informando acerca do cumprimento do mandado judicial. Questionado sobre por qual motivo o senhor Marcos 
Eduardo Rodrigues teria sido recolhido na delegacia do 7º distrito policial no dia 08/06/2015, considerando que o mandado de prisão somente foi inserido 
no Sistema de Informações Policiais – SIP em 23/09/2015, o processado informou que à época o nome do executado poderia estar no Banco Nacional de 
Mandados do Governo Federal. O defendente não soube informar se foi realizado exame de corpo de delito no mencionado preso; CONSIDERANDO que 
na Ata de Reunião de fl. 332, a Comissão Processante consignou a ausência do Processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, ocasião em pugnou pela oitiva 
do médico Benjamim de Brito Bacellar, com o intuito de averiguar se o servidor poderia comparecer a esta Controladoria Geral de Disciplina para ser inter-
rogado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 334/335, o médico Benjamim de Brito Bacelar, em síntese, confirmou ter sido procurado 
pelo processado EPC Hudson Barbosa Pimenta no dia 04/09/2018, oportunidade em que avaliou a condição do paciente e concluiu pela presença de sintomas 
psiquiátricos relacionados à ingestão crônica de álcool; CONSIDERANDO que na Ata de Reunião de fl. 346, a Comissão Processante consignou a concessão 
de licença médica para o processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, a partir da data de 04/09/2018, oportunidade em que a defesa do defendente manifestou-se 
no sentido de que não desejaria requerer a produção de novas provas, tendo sido aberto prazo para apresentação de alegações finais de defesa; CONSIDE-
RANDO que em novo depoimento acostado à fl. 353, o médico Benjamim de Brito Bacelar, sucintamente, informou que o processado EPC Hudson Barbosa 
Pimenta, apesar de estar de licença médica, teria plenas condições de comparecer perante a Comissão Processante para ser interrogado nos autos do presente 
processo; CONSIDERANDO que na Ata de Reunião de fl. 359, a Comissão Processante consignou o não comparecimento do EPC Hudson Barbosa Pimenta, 
ocasião em que a defesa aduziu que não mais produziria provas, tendo sido aberto um novo prazo para a apresentação das alegações finais; CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais às fls. 362/370, a defesa do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, em suma, asseverou que no dia dos fatos ora apurados, 
o senhor Marcos Eduardo Rodrigues compareceu à delegacia do 7º distrito policial com o intuito de registrar um boletim de ocorrência, ocasião em que foi 
constatada a existência de um mandado de prisão civil em aberto em seu desfavor, exarado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/
SP, determinando que a mencionada pessoa fosse recolhida por 30 (trinta) dias. Segundo a defesa, após o cumprimento do mandado, o senhor Marcos Eduardo 
Rodrigues procurou a 7ª delegacia distrital solicitando um documento comprobatório de que o constituinte havia cumprido a decisão judicial, motivo pelo 
qual foi emitido o documento de fl. 14. Esclareceu que este documento já havia sido emitido em outros casos de prisão provisória, não havendo má-fé na 
expedição do mencionado documento. Sustentou que os depoimentos colhidos na instrução confirmaram as alegações da defesa de que o senhor Marcos 
Eduardo esteve recolhido no 7º distrito policial, não havendo falsidade nas informações prestadas no “alvará de soltura”; CONSIDERANDO que em sede 
de alegações finais às fls. 372/381, a defesa do processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, em apertada síntese, sustentou que os fatos apontados em desfavor 
do processado carecem de provas contundentes a justificar uma sanção disciplinar, acrescentando que o defendente não praticou nenhum crime de natureza 
grave. Aduziu que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues compareceu no dia 08/06/2015 ao 7º distrito policial com o intuito de registrar um boletim de ocor-
rência, ocasião em que se constatou a existência de um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, exarado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da 
Comarca de Sorocaba/SP. A defesa asseverou que o Sistema de Informações Policiais – SIP, banco de dados estadual, não é o único modo de consulta 
existente para averiguação de mandados de prisão em aberto, haja vista a possibilidade de consulta ao Banco Nacional de Mandados e INFOSEG, o que 
afastaria a tese de que o servidor não teria como ter conhecimento da existência de um mandado de prisão implementado no sistema estadual em data poste-
rior ao seu cumprimento. Sustenta a defesa que, não obstante o documento de fl. 14 tenha sido nominado como “alvará de soltura”, sua emissão teve como 
objetivo fornecer uma certidão comprovando que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues esteve recolhido preso em cumprimento ao mandado de prisão já 
mencionado. Justificou que o termo “alvará de soltura” foi utilizado de forma análoga aos mandados de prisão temporária, inexistindo má-fé por parte do 
acusado. De acordo com a defesa, não há comprovação de que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues não tenha permanecido detido na delegacia do 7º distrito 
policial, acrescentando que grande parte das testemunhas ouvidas no presente processo, apesar de não se recordarem da presença da referida pessoa na 
delegacia, não confirmaram que ela não esteve realmente detida no local. Sustentou que o defendente não teve a menor intenção de fazer qualquer anotação 
indevida em documento exarado por sua pessoa, asseverando que a utilização da nomenclatura “alvará de soltura” poderá ser considerada, no máximo, um 
mero erro técnico, uma vez que o documento teve por objetivo apenas atestar que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues realmente esteve recolhido na dele-
gacia. Ao final, requereu o reconhecimento da total improcedência das acusações, com a consequente absolvição do acusado; CONSIDERANDO que às fls. 
383/399, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão 
Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que, ao Delegado de Polícia Civil José Jesuíta Barbosa Filho, matrícula funcional 135.545-
1-X, e ao Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta, matrícula funcional 151.892-1-5, deve ser aplicada, respectivamente, a pena de Demissão, 
prevista no art. 107, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo cometimento das faltas disciplinares prevista no art. 100, I, art.103, b, incisos XIV, XXIV, 
XXVIII, XXX, XLVI, e 103 “c”, III e XII, da Lei nº12.124/1993, e do delito tipificado no art. 299, do Código Penal, anotando-se essa conclusão na ficha 
funcional do servidor (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 403, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, também ratificou 

                            

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