DOE 11/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            162
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº078  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022
o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se 
o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais.  5. Quanto ao mérito, homologamos a sugestão formulada pela 
Comissão no tocante à aplicação de pena de demissão ao DPC JOSÉ JESUÍTA BARBOSA FILHO e ao EPC HUDSON BARBOSA PIMENTA (…)”; 
CONSIDERANDO que por meio do despacho de fls. 408/411, este signatário, atendendo ao pleito formulado pela defesa do processado DPC José Jesuíta 
Barbosa Filho (fls. 406/407), determinou que a Comissão Processante envidasse esforços para intimar e realizar a oitiva das testemunhas Marcos Eduardo 
Rodrigues, Valdemirtes Leitão Pedrosa Mota e Fernanda Soares do Nascimento Aguilar; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de 
videoconferência constante na mídia no apenso I, o Sr. Marcos Eduardo Rodrigues, em síntese, confirmou que no dia 27/10/2015 retornava para sua residência 
no município de Maranguape, quando ao passar pela rotatória da CEASA (Maracanaú) foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que os 
policiais informaram que constava um mandado de prisão aberto em desfavor do depoente, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Maracanaú. O 
declarante afirmou que, quando já estava na delegacia plantonista, apresentou um alvará de soltura, subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho e pelo 
EPC Hudson Barbosa Pimenta. O depoente confirmou ter permanecido recolhido no 7º distrito policial, no período de 08/06/2015 a 11/07/2015, esclarecendo 
que na ocasião compareceu àquele distrito policial com o intuito de registrar um boletim de ocorrência, momento em que ao ser atendido foi informado de 
que constava um mandado de prisão aberto em seu nome, referente a débitos de pensão alimentícia em Sorocaba/SP. Segundo o declarante, permaneceu 30 
(trinta) dias recolhido no 7º distrito policial, esclarecendo que ficou recolhido numa sala separada, pois não poderia permanecer em uma sala com presos 
comuns, não sabendo informar por quais motivos não foi transferido para a Delegacia de Capturas. O depoente não soube informar o motivo pelo qual seu 
nome não constou no livro de presos da delegacia. De acordo com o declarante, a vara de Sorocaba/SP, responsável pela emissão do mandado, foi informada 
de sua prisão, haja vista que seu advogado protocolou no processo a comunicação de sua prisão. O declarante confirmou que após o cumprimento dos 30 
(trinta) dias de prisão recebeu o documento assinado pelos processados, ressaltando que não tinha nenhum relacionamento pessoal com os policiais que 
atuavam na delegacia, tampouco ofereceu nenhuma vantagem para que o referido documento fosse emitido. Disse ainda que ninguém lhe solicitou qualquer 
tipo de valor, bem ou vantagem. Asseverou que não pagou nenhum valor a quem quer que seja para que pudesse ficar na sala destinada ao cumprimento de 
seu mandado, destacando que sua ex-esposa mandava mantimentos por meio de um funcionário para que o depoente pudesse fazer suas refeições. Aduziu 
também não se recordar de ter sido submetido a exame de corpo de delito, nem no momento em que foi preso ou quando foi liberado; CONSIDERANDO 
que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante na mídia no apenso I, a advogada Valdemirtes Leitão Pedrosa Rebouças Mota, resu-
midamente, confirmou que já advogou para o senhor Marcos Eduardo Rodrigues, mais especificativamente em um evento ocorrido antes dos fatos ora 
apurados, ocasião em que seu cliente foi preso por ter efetuado disparos em um cadeado no interior da EXPOECE, destacando que também já atuou em 
processos trabalhistas das empresas do senhor Marcos Eduardo. A depoente esclareceu que à época dos fatos ora apurados tinha alguns clientes recolhidos 
na 7ª DP, asseverando que as transferências para a Delegacia de Capturas eram muito difíceis em razão da grande lotação, o que fazia com que os detentos 
permanecessem muito tempo nas delegacias. A declarante relatou que nesse período chegou a visitar algumas vezes o 7º distrito policial e que em uma dessas 
visitas encontrou com o senhor Marcos Eduardo Rodrigues, o qual estava recolhido em uma sala diferenciada próxima ao cartório e não muito perto dos 
xadrezes. Segundo a declarante, ao questionar por qual motivo ele estava ali, Marcos Eduardo respondeu que estava preso por problemas de pensão alimen-
tícia. A depoente esclareceu que chegou a vê-lo mais de uma vez na referida delegacia, haja vista que visitava muito aquela unidade policial, ressaltando que 
tais visitas ocorreram em intervalos de uma semana. Asseverou também que em uma dessas visitas, o senhor Marcos solicitou que a depoente entregasse uns 
objetos pessoais para uma pessoa de confiança que estava do lado de fora da unidade policial, já que ele não tinha permissão para sair do local; CONSIDE-
RANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência constante na mídia no apenso I, a senhora Fernanda Soares do Nascimento Aguilar, 
ex-esposa e sócia de Marcos Eduardo Rodrigues, de forma sucinta, confirmou que o senhor Marcos esteve recolhido na delegacia do 7º distrito em razão de 
um problema de pensão alimentícia, não se recordando da data específica. A declarante disse que não chegou a visitá-lo na delegacia, ressaltando que não 
foi pago nenhum valor para que Marcos Eduardo tivesse qualquer tratamento especial na unidade policial, asseverando que, à época, os advogados orientaram 
que a única solução seria pagar o valor da pensão alimentícia, entretanto, como não dispunham da quantia exigida em juízo, ele teria que cumprir o mandado 
de prisão. A depoente asseverou que durante o período em que Marcos esteve recolhido, foi a responsável por enviar alimentos e materiais de higiene, os 
quais eram entregues por meio de um funcionário (motoboy) de sua empresa, da qual Marcos também era sócio. Relatou que vários funcionários levavam 
os alimentos, não se recordando de seus nomes. Segundo a declarante, Marcos Eduardo Rodrigues cumpriu integralmente os 30 (trinta) dias de recolhimento 
consignados no mandado de prisão; CONSIDERANDO que em sede Alegações Finais Complementares de fls. 449/456, a defesa do processado EPC Hudson 
Barbosa Pimenta ratificou as alegações apresentadas anteriormente, requerendo o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDE-
RANDO que em sede Alegações Finais Complementares de fls. 458/459, a defesa do processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, ratificou os argumentos 
defensivos apresentados anteriormente, requerendo o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 474/481, 
a Comissão Processante emitiu Relatório Complementar, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Comissão entende 
que o cenário probatório não foi alterado após a oitiva das testemunhas elencadas pela defesa, motivo pelo qual os acusados praticaram as faltas disciplinares 
elencadas no art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), art.103, b, incisos XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qual-
quer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida), XXIV (valer-se do cargo com o 
fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), XXVIII (desrespeitar 
decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções), XLVI (praticar ato definido em lei como 
abuso de poder), e 103 “c”, III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº12.124/1993. Diante do 
exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, mantém a sugestão de aplicação da pena de demissão, ratificando integralmente 
o teor do relatório final acostado às fls. 383/399 (…)”: CONSIDERANDO o Art. 528 do Código de Processo Civil - CPC, assevera, in verbis: “Art. 528 – No 
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do 
exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade (…) §4º A 
prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”; CONSIDERANDO que o Art. 111 do Manual de Procedimentos 
de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, instituído pela Portaria GS/DGPC nº 0617/2013, preconiza que “Antes de iniciar a lavratura do auto de prisão em 
flagrante, a autoridade policial encaminhará o conduzido para o exame de corpo de delito ad cautelam”; CONSIDERANDO que o Art. 113 do Manual de 
Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, instituído pela Portaria GS/DGPC nº 0617/2013, assevera que “a prisão de qualquer pessoa e o local 
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (redação 
dada pela Lei nº12.403, de 2011)”; CONSIDERANDO que o Art. 306 do Código de Processo Penal preceitua que “A prisão de qualquer pessoa e o local 
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”; CONSI-
DERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demons-
trar de forma inequívoca que os processados DPC José Jesuíta Barbosa Filho e EPC Hudson Barbosa Pimenta inseriram falsa declaração no documento 
nominado “alvará de soltura” (fl. 14), posto não ter sido possível aferir, com juízo de certeza, que a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues esteve ou não 
recolhida na delegacia do 7º distrito policial, no período de 08 de junho de 2015 a 11 de julho de 2015, em cumprimento ao mandado de prisão civil de fls. 
23/24. Compulsando os autos do presente procedimento, verifica-se que a documentação oriunda da Delegacia do 7º distrito policial, alusiva ao período 
descrito acima, não faz nenhuma referência à presença do referido preso naquela unidade policial. Nesse sentido, o Delegado titular do 7º distrito policial, 
em resposta a questionamentos da Comissão Processante, encaminhou o ofício nº 1200/2018, datado de 15/03/2018, informando que não foram encontrados 
registros referentes à prisão motivada por mandado de prisão em aberto de Marcos Eduardo Rodrigues. De igual modo, no anexo I do presente processo 
constam cópias dos livros de permanência, registro de entrada de presos, escala de serviços e relatórios de plantões, oriundos da delegacia do 7º distrito 
policial, produzidos entre o período de 08/06/2015 a 11/07/2015, no entanto não consta nos registros nenhuma menção ao preso Marcos Eduardo Rodrigues 
no período supra. Em contrapartida, os depoimentos das testemunhas IPC Tiago Alves Pacífico (fls. 276/277), IPC Valcimon Goiana Melo (fls. 303/304), 
IPC Arisneuda Maria Fernandes Carneiro (fls. 314/315), IPC Ana paula Magalhães de Carvalho (fls. 316/317), Cristiano Azevedo da Costa (fls. 318/319), 
DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte (fls. 327/328), servidores que à época dos fatos eram lotados na Delegacia do 7º distrito policial, foram conclusivos 
em afirmar que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues esteve recolhido na Delegacia do 7º distrito policial em razão de um mandado de prisão civil. Em 
consonância com as informações prestadas pelas testemunhas acima referidas, a advogada Valdemirtes Leitão Pedrosa Rebouças Mota (mídia apenso I), 
confirmou que à época dos fatos ora apurados visitou a Delegacia do 7º distrito policial, posto que advogava para alguns clientes que ali estavam recolhidos, 
ocasião em que, por mais de uma vez, presenciou o senhor Marcos Eduardo Rodrigues recolhido em uma sala daquela unidade policial. De igual modo, a 
ex-esposa e ex-sócia do senhor Marcos Eduardo, Fernanda Soares do Nascimento Aguilar (mídia apenso I), também confirmou que o seu ex-esposo esteve 
recolhido na Delegacia do 7º distrito em razão de um problema de pensão alimentícia. A depoente destacou que não foi pago nenhum valor para que Marcos 
Eduardo tivesse qualquer tratamento especial na delegacia, asseverando que, à época, os advogados orientaram que a única solução seria pagar o valor da 
pensão alimentícia, entretanto, como não dispunham da quantia exigida em juízo, ele teria que cumprir o mandado de prisão. A declarante foi taxativa em 

                            

Fechar