DOE 11/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº078  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2022
afirmar que o senhor Marcos Eduardo Rodrigues cumpriu integralmente os 30 (trinta) dias de recolhimento consignados no mandado de prisão. Outrossim, 
o senhor Marcos Eduardo Rodrigues também confirmou ter permanecido recolhido no 7º distrito policial, no período de 08/06/2015 a 11/07/2015, esclare-
cendo que na ocasião compareceu àquele distrito policial com o intuito de registrar um boletim de ocorrência, momento em que ao ser atendido foi informado 
de que constava um mandado de prisão aberto em seu nome, referente a débitos de pensão alimentícia em Sorocaba/SP. Disse ter permanecido 30 (trinta) 
dias recolhido no 7º distrito policial, não sabendo informar as razões pelas quais não foi transferido para a Delegacia de Capturas; CONSIDERANDO que 
faz-se imperioso destacar que à fl. 167, consta cópia do ofício 5457/2015, datado de 08/06/2015, subscrito pelo processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho, 
comunicando a prisão do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, consignando que o detido encontrava-se em um dos xadrezes da Delegacia do 7º distrito poli-
cial e fazendo referência ao mandado de prisão em anexo (fl. 168). Analisando o teor do referido ofício, verifica-se que a assinatura de recebimento não 
apresenta data legível, entretanto, examinando o anexo do ofício supra (fl.168), visualiza-se no rodapé da página, a data de impressão do documento, 
15/07/2015, às 18:23, onde se conclui que a comunicação da prisão ocorreu ao final do cumprimento do mandado. Ressalte-se que o mencionado ofício foi 
extraído dos autos do processo nº 0046317-79.2012.8.26.0602, que versa sobre a ação de alimentos que resultou na decretação de prisão do executado, 
demonstrando que o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP recebeu a comunicação subscrita pelo processado DPC José Jesuíta 
Barbosa Filho. Compulsando a documentação de fls. 169/170, extraída do bojo do processo que deu origem à ordem de prisão exarada em desfavor do senhor 
Marcos Eduardo, verifica-se que o Ministério Público de São Paulo questionou a autenticidade do ofício de comunicação de prisão, bem como a efetividade 
da prisão do executado, manifestando-se pelo não reconhecimento do cumprimento do mandamus, entendimento este seguido pela autoridade judicial, que 
acabou por manter a ordem de prisão civil de 30 (trinta) dias, encaminhando-se novas cópias aos órgãos competentes e à Polícia Federal (fls. 171). Tal 
situação justifica o motivo pelo qual, mesmo após a comunicação formal da prisão civil do senhor Marcos Eduardo Rodrigues, o juízo da 3ª Vara de Família 
e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, em ofício endereçado a esta controladoria em 26 de julho de 2016 (fl. 33), consignou que o mandado de prisão 
expedido nos autos do processo 0046317-79.212.8.26.0602 ainda estava aberto e pendente de cumprimento. Por outro lado, os demais policiais civis ouvidos 
neste processo administrativo disciplinar, os quais trabalharam na delegacia do 7º distrito policial à época dos fatos ora apurados, não souberam informar se 
o preso Marcos Eduardo Rodrigues esteve realmente recolhido naquela distrital, sob a justificativa de que não se recordavam dele, o que pode ser compre-
ensível em razão do lapso temporal e da grande quantidade de presos que à época lotavam as delegacias de Polícia Civil do Ceará. Outra questão relevante 
suscitada pela Comissão Processante diz respeito à consulta formulada à COTIC/SSPDS, especificamente sobre os acessos ao Sistema de Informações 
Policiais – SIP, perpetrados pela delegacia do 7º distrito policial no dia 08/06/2015, data em que Marcos Eduardo Rodrigues teria sido recolhido naquela 
unidade policial. De acordo com a COTIC/SSPDS, o mencionado mandado de prisão de fls. 23/24 foi inserido no SIP somente no dia 23/09/2015, às 14h56min, 
acrescentando que não foi realizada nenhuma consulta no SIP nem na Consulta Integrada, no dia 08 de junho de 2015, referente à pessoa de Marcos Eduardo 
Rodrigues, bem como não foi registrado nenhum boletim de ocorrência figurando a pessoa de Marcos Eduardo Rodrigues como noticiante, o que levou a 
Trinca Processante a concluir que não havia como os processados, na data da prisão (08/06/2015), terem tomado conhecimento da existência do referido 
mandado. Entretanto, conforme tese levantada pela defesa dos acusados, não há como desconsiderar a existência de outros bancos de dados policiais de 
âmbito nacional e de fácil acesso por parte das autoridades policiais, tais como INFOSEG e Banco de Nacional de Mandados. Em que pese o Ministério 
Público de São Paulo ter levantado dúvidas sobre a efetividade do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do senhor Marcos Eduardo, suscitando 
o fato inconteste de que na data de 08/06/2015, dia da prisão, ainda não havia sido expedida carta precatória à Comarca de Fortaleza para fins de cumprimento 
da ordem judicial, não há como desconsiderar a possibilidade de que, antes da data de despacho da carta precatória, o mandado tenha sido encaminhado aos 
órgãos estaduais do Estado de São Paulo, que por vez alimentariam o banco nacional do governo federal. Nesse sentido, no próprio mandado de prisão (fls. 
23/24), expedido em 22 de abril de 2015, foi consignado expressamente que o executado Marcos Eduardo Rodrigues era domiciliado na Avenida Visconde 
do Rio Branco, 496, Vila Jardini, Sorocaba/SP, motivo pelo qual foi determinado no corpo do próprio mandado, o envio de cópias para o IIRGD - Instituto 
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - Polícia Civil SP, bem como para a Delegacia de Defesa da Mulher. Ademais, considerando que o senhor Marcos 
Eduardo Rodrigues era proveniente do Estado de São Paulo, nada mais natural a possibilidade de que o policial que o atendeu na delegacia do 7º distrito 
policial tenha tido o cuidado de consultar o banco nacional a fim de averiguar a existência de mandados em desfavor dele. Consoante o exposto, conclui-se 
que o conjunto de provas colhidas na presente instrução não foi suficiente para consolidar um entendimento incontestável de que o senhor Marcos Eduardo 
Rodrigues não esteve, de fato, recolhido na delegacia do 7º distrito policial no período de 08/06/2015 a 11/07/2015, não havendo, portanto, provas robustas 
de que as informações anotadas pelos processados no documento intitulado “alvará de soltura” são falsas. Assim, não há como responsabilizá-los pelas 
transgressões tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado 
errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar 
seu cumprimento), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e alínea “c”, incisos III 
(procedimento irregular, de natureza grave) e XIII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, 
ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei Estadual 12.124/1993. Em relação à expedição do docu-
mento de fl. 14, nominado “alvará de soltura”, elaborado pelo processado EPC Hudson Barbosa Pimenta e subscrito pelo DPC José Jesuíta Barbosa Filho, 
em que pese tratar-se de uma ordem privativa de autoridades do Poder Judiciário, ao analisar o referido documento, verifica-se que seu conteúdo não condiz 
com uma ordem de soltura comumente exarada por juízes de direito. O documento apenas trouxe a informação de que o DPC José Jesuíta Barbosa Filho 
expediu o “alvará de soltura” como forma de comprovação de liberação do executado, o qual foi preso no 7º distrito policial no dia 08/06/2015, permanecendo 
pelos 30 (trinta) dias consignados no mandado de prisão. Cumpre ressaltar que a ordem judicial era ato revogável, tendo em vista que a autoridade consignou 
taxativamente que, ao final dos 30 (trinta) dias, o executado deveria ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. Assim, 
depreende-se que, na realidade, o documento foi emitido de forma equivocada, constituindo um erro meramente material. Nesse diapasão, o próprio execu-
tado, em depoimento gravado por meio de videoconferência constante na mídia no apenso I, confirmou que, após o cumprimento dos 30 (trinta) dias de 
prisão, recebeu o documento assinado pelos processados, ressaltando que não tinha nenhum relacionamento pessoal com os policiais que atuavam na delegacia, 
nem ofereceu qualquer vantagem para que o referido documento fosse emitido, acrescentando que ninguém lhe solicitou qualquer tipo de valor, bem ou 
vantagem. De igual modo, a DPC Maria Celeste Ferreira da Ponte (fls. 327/328) disse acreditar que para evitar uma nova prisão de Marcos Eduardo Rodri-
gues, o DPC José Jesuíta Barbosa Filho expediu o referido documento, no entanto foi confeccionado de forma equivocada, já que a autoridade policial deveria 
ter providenciado uma certidão. A depoente disse desconhecer qualquer comentário a respeito de eventual cobrança de valor, bem ou vantagem por parte 
dos processados para a confecção do referido documento. Em auto de qualificação e interrogatório realizado por meio de videoconferência constante na mídia 
do apenso I, o processado DPC José Jesuíta Barbosa Filho asseverou que o documento exarado em favor de Marcos Eduardo Rodrigues (fl. 14) foi, equivo-
cadamente, denominado “alvará de soltura”, quando deveria ser nominado de certidão, acrescentando que o documento é verdadeiro. O interrogado disse 
não ter recebido nenhum valor, bem ou vantagem para expedir o mencionado documento. Assim, não há nos autos nenhuma evidência de que os processados 
tenham agido com má-fé na confecção do referido documento, tampouco que tenham sido beneficiados com alguma vantagem indevida, razão pela qual não 
há como responsabilizá-los pela prática da transgressão tipificada ao teor do Art. 103, alínea “b”, inciso XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou 
velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), da Lei Estadual 12.124/1993. Entretanto, 
restou evidenciado, de forma inequívoca, a prática de transgressão disciplinar por parte do DPC José Jesuíta Barbosa Filho, mais precisamente em relação a 
sua conduta desidiosa na condução dos procedimentos referentes ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor do senhor Marcos Eduardo Rodrigues. 
Conforme exposto anteriormente, restou evidenciado que a autoridade policial deixou de efetuar a imediata comunicação da prisão ao juízo competente, haja 
vista que o anexo do ofício de comunicação, fl.168, demonstrou que, com base na data de impressão no rodapé do documento, a comunicação da prisão foi 
formalizada após o dia 15/07/2015, portanto, mais de  01 (um) mês após o início do cumprimento do mandado, ocorrido dia 08/06/2015, em flagrante 
descumprimento do disposto no Art. 113 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, instituído pela Portaria GS/DGPC nº 
0617/2013, bem como no Art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, restou demonstrado que o preso também não foi submetido a exame de corpo de 
delito “ad cautelam”, em descumprimento ao que determina o Art. 111 do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, instituído pela 
Portaria GS/DGPC nº 0617/2013, o qual dispõe que “Antes de iniciar a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial encaminhará o condu-
zido para o exame de corpo de delito ad cautelam”. Em que pese o dispositivo acima não fazer menção expressa aos casos de prisões temporárias e/ou civis, 
por analogia, conclui-se que o instituto também deve ser aplicado a esses casos, haja vista a exigência de que o preso civil terá garantida a proteção de sua 
integridade física. Nesse sentido, o ofício 1200/2018 (fl. 236), datado de 15/03/2018, subscrito pelo Delegado Titular do 7º DP e confeccionado em resposta 
a questionamentos da Comissão Processante, apontou a ausência de registros referentes à prisão motivada por mandado de prisão em aberto de Marcos 
Eduardo Rodrigues. Outrossim, o anexo I do presente processo contendo cópias dos livros de permanência, registro de entrada de presos, escala de serviços 
e relatórios de plantões, oriundos da delegacia do 7º distrito policial, produzidos entre o período de 08/06/2015 a 11/07/2015, comprova que nos registros 
não há nenhuma menção ao preso Marcos Eduardo Rodrigues no período supra, demonstrando que, muito embora haja evidências de que o referido preso 
tenha sido recolhido nas dependências do 7º distrito policial, não foi adotado o procedimento padrão aplicável a esses casos. Ressalte-se que o próprio preso, 
em seu depoimento, disse não se recordar de ter sido submetido a exame de corpo de delito, nem no momento em que foi preso ou quando foi liberado. De 
igual modo, o DPC José Jesuíta Barbosa Filho também não soube informar se foi realizado exame de corpo de delito no mencionado preso. Pelo que se 
observa, a autoridade policial responsável pela gestão da delegacia do 7º distrito policial não cumpriu os procedimentos padrões necessários à materialização 

                            

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